Decisão Terminativa de 2º Grau

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação 0710595-15.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0710595-15.2018.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
AUTOR: CLARO S.A.
REU: SAT SYSTEM EMPRESARIAL LTDA - EPP


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Assim, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 

1 – Breve Relato dos Fatos 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID Num. 4057514) opostos por CLARO S/A em face de decisão terminativa proferida em Embargos de Declaração nos autos desta Ação Declaratória de Nulidade (Querela Nullitatis Insanabilis) que conheceu dos embargos, dando-lhe efeitos infringentes, para sanear a omissão apontada e julgar improcedentes os pedidos constantes da presente ação, tornando, via de consequência, sem efeito a liminar anteriormente concedida em ID Num. 240015. Condenou a parte autora em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Em suas razões, a embargante argumenta que a decisão impugnada é omissa, contraditória e obscura, vez que, ao mesmo tempo em que admite que o fundamento legal da presente ação é a existência de erro de fato na origem, um dos requisitos autorizadores da ação rescisória, aponta inexistência de demonstração de prejuízo e que a decisão rescindenda poderia ter sido enfrentada na origem.

Afirma que não importa que a decisão rescindenda não tenha sido enfrentada na via ordinária, bastando para o manejo da via rescisória a tipificação de um dos incisos do art. 966, in casu, do inciso VIII c/c §1º, já que a intempestividade da apelação se deu mediante erro de fato, relacionada à análise equivocada do e. Des. Rel. do recurso de Apelação em relação ao carimbo de protocolo da via, datado de 08/02/2013, último dia do recurso, e não 14/02/2013, data em que a peça foi encaminhada do protocolo geral para o cartório.

Desta forma, entende que em razão de situação inexistente nos autos, qual seja, intempestividade, resta configurada uma nulidade insanável que também viola o devido processo legal, motivo pelo qual requer o conhecimento e provimento do presente recurso para, restabelecendo a liminar revogada, seja determinada a suspensão do cumprimento de sentença, e julgado procedente o pedido rescisório, para declarar a nulidade da decisão que acolheu a intempestividade da apelação interposta pela autora, ocorrida nos autos do processo nº 0013254-94.2004.8.18.0140, restabelecendo o feito à ordem processual legal, com a consequente extinção do cumprimento de sentença em desfavor da autora, liberando-se os valores de sua titularidade penhorados naqueles autos e, por consequente, oportunizando-se novamente o contraditório e o duplo grau de jurisdição naqueles autos.

Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões em ID Num. 4162444, requerendo que seja negado provimento aos embargos de declaração apresentados, para manter a decisão terminativa impugnada.

É, no essencial, o relatório. Decido.

 

2 – Da Fundamentação

De início, para que não sobejem dúvidas, resta esclarecer que se trata, no caso, de hipótese de decisão monocrática. Com efeito, o STJ, em inúmeros julgados, vem decidindo que os embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal do Relator devem ser julgados pelo próprio prolator do decisum, conforme bem demonstra a jurisprudência abaixo:

“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ATIVIDADE-FIM OU RAMO DO CONTRIBUINTE - ISS - REEXAME DE PROVA - SÚMULA 07/STJ. 1. Embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal do Relator devem ser julgados por seu prolator. 2. A apuração da natureza da verdadeira atividade-fim ou do ramo de atuação da agravante implica reexame probatório, vedado pela Súmula 07 do STJ. 3. Regimental improvido.” (STJ; AgRg nos EDcl no Ag 371421 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2001/0019032-4; Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS; T1 - PRIMEIRA TURMA; j. 18/02/2003; p. DJ 17.03.2003 p. 180).

 

A respeito da finalidade dos embargos de declaração, sabe-se que é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber:

“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

 

O caso em apreço trata de decisão terminativa na qual esta Relatoria conheceu dos embargos de declaração interpostos em face da decisão que concedeu a liminar nos autos desta Ação Declaratória de Nulidade/Querela Nullitatis Insanabilis para suspender o cumprimento de sentença, em que foram concedidos efeitos infringentes, para, saneando a omissão apontada, julgar improcedentes os pedidos constantes da ação, tornando sem efeito a decisão liminar anteriormente concedida (ID Num. 240015), condenando a parte em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.

Em sede de embargos, aduz a embargante questões relativas à existência de erro de fato na origem, um dos requisitos autorizadores da ação rescisória, argumentando que em razão de situação inexistente nos autos, qual seja, intempestividade, resta configurada uma nulidade insanável que também viola o devido processo legal.

Contudo, nota-se que as supostas omissões foram abordadas na decisão terminativa combatida. Verifica-se que há fundamentação clara e expressa acerca dos pontos supostamente omissos e contraditórios, trazidos como fundamento destes aclaratórios. Vejamos.

Inicialmente, frise-se que embora o instrumento utilizado pela embargante tenha sido a Querela Nullitatis Insanabilis, utilizada quando ausente ou nula a citação não se tenha realizada a constituição válida do processo, o que não é o caso dos autos, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas, os presentes autos foram analisados também sob a ótica da Ação Rescisória.

Acontece que, tanto em consideração aos fundamentos da ação anulatória quanto aos fundamentos da rescisória, esta Relatoria concluiu pela improcedência do pedido em razão de não restar caracterizado nenhuma das hipóteses para o cabimento das respectivas ações.

Acerca dos argumentos questionados, colaciono trecho do julgado embargado:

“A questão refere-se a admissibilidade da Apelação interposta, negada pelas decisões deste E. Tribunal, tendo os autos transitado em julgado por ausência de recursos, sendo certo que o vício alegado não implica a caracterização da insanabilidade de ato jurídico a ensejar o manejo da querela nullitatis, eis que bastaria à parte ter manejado oportunamente o recurso processual cabível, para ter analisada sua pretensão, após a publicação da decisão monocrática que entendeu pela intempestividade da Apelação, contudo, a embargada manteve-se inerte, sem apresentar agravo interno, embargos de declaração, recurso especial, por exemplo, contra a referida decisão.

Certo é que mostra-se possível a aplicação da fungibilidade dos meios processuais, particularmente à Ação Rescisória e à querela nullitatis, que constituem remédios essenciais, presentes em nosso sistema, destinados a extirpar do mundo jurídico decisões que padeçam de vícios que nem mesmo a coisa julgada é capaz de sanar.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora maneja a presente ação como forma de desconstituir julgado que não conheceu recurso de apelação pela ausência de pressuposto extrínseco do recurso, qual seja, a sua tempestividade e, por via de consequência, quer discutir, uma possível violação a literal disposição legal, entendimento jurisprudencial, o que é pressuposto de manejo de Ação Rescisória.

(…)

No caso, a parte autora, ora embargada alega a existência de erro de fato no processo rescindendo, mas a narrativa contida na peça inicial evidencia a mera discordância do litigante em relação a discussão acerca do juízo de admissibilidade do recurso.

Assim, conforme já mencionado alhures, verifica-se que o autor não logrou êxito nos recursos cabíveis à época contra a decisão, apropriando-se da rescisória como uma última tentativa de ver sua insurgência acolhida. Em tal situação, está evidenciada a utilização do feito rescisório como mero sucedâneo recursal, de modo que deve ser mantida a decisão que extinguiu a ação”.

 

Sobre o tema, vejamos o entendimento da Corte Especial:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO JULGADO NA DECISÃO RESCINDENDA. PRAZO. CONTAGEM. APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1. A presente rescisória discute a singela questão pertinente à contagem do prazo para a interposição do agravo interno, provido na decisão rescindenda. 2. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 3. No caso, a aferição da tempestividade do agravo interno conhecido e provido no âmbito da TERCEIRA TURMA segue as regras do CPC/2015, tendo em vista que a decisão então agravada foi publicada na vigência de tal diploma processual. 4. Ademais, além de o caso concreto não se enquadrar como suposto erro de fato, a decisão rescindenda nem sequer examinou a questão da tempestividade do agravo interno, o que afasta a suscitada violação da lei nesta Corte Superior. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt na AR: 7027 DF 2021/0202463-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2021)”.

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGATIVA DE ERRO DE FATO. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. De acordo com jurisprudência do STJ, é possível o indeferimento liminar da ação rescisória, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ, quando o relator verificar o descabimento de plano da ação rescisória, por ausência das hipóteses descritas no caput do art. 966. 2. Não se admite o ajuizamento da ação rescisória, com base na alegativa de erro de fato, quando o mesmo tiver sido objeto de controvérsia e pronunciamento judicial no âmbito do processo rescindendo. 3. No caso, a parte autora alega a existência de erro de fato no processo rescindendo, mas a narrativa contida na peça inicial evidencia a mera discordância do litigante em relação ao critério interpretativo adotado na decisão rescindenda sobre o reconhecimento da deserção do recurso especial, em razão do preenchimento equivocado das respectivas guias de recolhimento. Em tal situação, está evidenciada a utilização do feito rescisório como mero sucedâneo recursal, de modo que deve ser mantida a decisão que extinguiu a ação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt na AR: 6601 DF 2019/0306543-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/04/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/04/2020)

 

Assim, em que pesem as críticas feitas pelo embargante, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”

 

3 – Dispositivo

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume a decisão recorrida.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.


Teresina/PI, 3 de outubro de 2022.

(TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0710595-15.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Tribunal Pleno - Data 03/10/2022 )

Detalhes

Processo

0710595-15.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AÇÃO RESCISÓRIA

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação

Autor

CLARO S.A.

Réu

SAT SYSTEM EMPRESARIAL LTDA - EPP

Publicação

03/10/2022