TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751416-22.2022.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
AGRAVANTE: Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí
AGRAVADO: José Euclides de Sousa Neto
ADVOGADO: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO RE 632.853 (TEMA 485/STF). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido de antecipação da tutela (liminar) pleiteado na ação de origem.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de outubro aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (24/10 a 03/11/2022).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal (efeito suspensivo) interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí contra decisão proferida na ação ajuizada por José Euclides de Sousa Neto, cujo dispositivo transcreve-se a seguir:
Assim, DEFIRO o pedido liminar para anular as questões 53, 40, 45 e 20, todas da prova tipo A, e correspondentes em outro tipo de prova, na forma da fundamentação exposta.
Anuladas as questões, é possível entender que o autor atinge a nota de corte necessária, devendo os requeridos permitirem que ele possa prosseguir nas próximas fases do certame do concurso ao cargo de oficial PM, objeto do edital n. 001/2021, inclusive, curso de formação, em caso de aprovação em todas as fases anteriores, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais, até julgamento de mérito.
Em síntese, os agravantes alegam a impossibilidade jurídica do pedido, a ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários e a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido para sustar os efeitos da decisão agravada.
Em contrarrazões, o agravado alega que a decisão agravada autoriza apenas o prosseguimento nas demais fases do concurso público e, portanto, não teria o condão de causar dano; que as questões do concurso público impugnadas na ação de origem são nulas.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
VOTO
Atendidos os pressuposto de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
Dentre os precedentes invocados pelos agravantes, destaca-se a impossibilidade do Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas de concurso público, conforme entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento do RE 632.853, submetido à repercussão. Eis a ementa do julgamento:
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.1
No referido julgamento, firmou-se a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485/STF).
Ainda que se reconheça uma excepcional possibilidade de intervenção judicial em caso de manifesta ilegalidade, este não é o caso dos autos.
Primeiro, porque a decisão do magistrado a quo não reconheceu incompatibilidade das questões com o conteúdo programático previsto no edital das questões, tendo ele substituído à banca examinadora para dizer qual a assertiva que deveria ser respondida ou qual questão teria mais de uma (ou nenhuma) resposta. Segundo, porque aludida revisão das questões realizadas pelo magistrado ocorreu sem a demonstração de ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta.
De fato, o magistrado a quo entendeu que a assertiva “d” da questão 53 (“A menagem cessa com o trânsito em julgado da sentença condenatória”) também poderia ser considerada correta, não obstante o instituto dispense o trânsito em julgado, conforme expressamente previsto no art. 267 do Código de Processo Penal Militar: “A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado”.
Surpreendentemente, o magistrado considerou errada a resposta dada pela banca examinadora na questão 40 (“É cabível [o habeas corpus], caso esteja extinta a punibilidade”) sob o argumento de que ela contrariaria o enunciado 695 do STF (“Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade”), numa evidente confusão entre punibilidade e pena.
A questão 45 foi anulada pelo magistrado com fundamento numa suposta divergência doutrinária quanto à existência de previsão legal no Código Penal Militar do instituto do “arrependimento posterior”, o que tornaria a assertiva dada como correta pela banca errada (“O Código Castrense não prevê a figura do arrependimento posterior”). Contudo, o magistrado não indica nenhum doutrinador que defenda a previsão legal do instituto no Código Penal Militar, tampouco transcreve o excerto doutrinário sobre o tema.
A questão 20 exigiu que o candidato indicasse os 3 (três) produtos mais exportados pelo Estado do Piauí de acordo com o mapa apresentado na questão. Numa exegese surpreendente, o magistrado anulou a questão sob o argumento de que o mapa refere-se ao ano de 2017, mas teria utilizado as exportações de 2018, ainda não analisadas na época da publicação da fonte, o que tornaria nula a questão. Ora, eventual divergência entre as datas da fonte do mapa e das exportações não prejudicou os candidatos na interpretação da questão e na obtenção de sua resposta.
Em relação à questão 56, o magistrado entendeu que a Polícia Militar do Piauí estrutura-se em 3 (três) círculos hierárquicos (praças especiais, praças e oficiais), a despeito do Anexo I da Lei nº 6.880/80 dispor apenas sobre “círculo de oficiais” e “círculo de praças” e apenas mencionar existência de “praças especiais”, sem hierarquizá-lo em círculo próprio, distinto daqueles dois já mencionados.
Portanto, o magistrado a quo não indicou nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta cometida pela banca examinadora, de sorte que há fundamento relevante (fumus boni iuris) para fins de concessão da liminar pleiteada na origem.
Tem-se visto uma demanda judicial crescente envolvendo concurso públicos, principalmente relacionada às questões de provas e às respostas dadas pela banca examinadora, numa verdadeira e indevida “judicialização dos concursos públicos”.
Conforme já mencionado, o controle judicial de questões de concurso público deve realizado com parcimônia, apenas em situações excepcionais, a exemplo das hipóteses de incompatibilidade das questões com o cronograma previsto no edital do certame, sob pena de indevida violação ao princípio da isonomia.
A interpretação dada pela banca examinadora a uma determinada questão de concurso público deve ser exigida para todos os candidatos justamente para concretizar o princípio isonômico e, portanto, alteração de gabarito ou anulação de questão em favor de apenas um candidato enfraqueceria o acesso democrático aos cargos públicos. Perceba que o candidato que busca anular judicialmente uma questão de concurso público é o mesmo que se sente injustiçado quando é preterido por decisão judicial favorável a outro candidato.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido de antecipação da tutela (liminar) pleiteado na ação de origem.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
1STF, RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249.
Teresina, 07/11/2022
0751416-22.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE EUCLIDES DE SOUSA NETO
Publicação07/11/2022