TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000207-61.2011.8.18.0058
APELANTE: CESAR AUGUSTO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ODAIR PEREIRA HOLANDA
APELADO: GILDENE ARAUJO LOPES
Advogado(s) do reclamado: AMAURY MORAIS DOS SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMUNICAÇÃO DE DELITO À AUTORIDADE COMPETENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL INEXISTENTE. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Senhoras membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de recurso inominado interposto na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A parte autora alega ter sofrido perseguição imotivada, inclusive com denunciação caluniosa cometida pela parte ré, resultando em processo judicial que teria sido arquivado após realização de audiência de instrução e julgamento. Requer condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais).
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido de condenação em pagamento de indenização por danos morais e materiais, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Recurso inominado interposto pela parte autora, no qual alega que sofreu denúncia por parte do recorrido com o objetivo de macular sua imagem. Requer reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial.
Prazo para contrarrazões decorreu sem manifestação.
É o relatório.
cc
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a analisar as razões do recurso.
O cerne da questão gira em torno do fato de o recorrido ter noticiado à autoridade policial perturbação do sossego que teria sofrido, o que teria resultado em denúncia contra o recorrente. Em audiência, o juiz proferiu decisão na qual entende pela atipicidade do fato, considerando que para tipificação da perturbação ao sossego é necessário que a conduta atinja mais de uma pessoa, enquanto a denúncia em questão indicava apenas um ofendido.
Para que se caracterize o ilícito civil, necessária se faz a conjugação dos seguintes elementos: ação ou omissão, culposa ou dolosa, do agente; dano moral ou patrimonial; e a relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima.
Portanto, verifica-se a inexistência do ilícito civil, uma vez que ao comunicar a infração que teria sofrido perante a autoridade policial, o recorrido agiu no exercício regular do direito, afastando o dever de indenizar.
Da análise da documentação presente nos autos, não há como concluir que o recorrido agiu com abuso no exercício do seu direito, tendo apenas pleiteado perante a autoridade competente a proteção de direitos que entendia devidos. No caso em exame, não se percebe intenção maliciosa da parte ré, ou intuito de macular a imagem da parte autora.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – DENÚNCIA E INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – AUSÊNCIA DE DOLO – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA. Para a procedência do pedido de responsabilidade civil é necessária a comprovação do ato ilícito, da culpa, do nexo de causalidade e do dano. Ausente a comprovação de qualquer um dos requisitos, não há o que se falar em dever de indenizar. Aquele que agindo em exercício regular de seu direito, apresenta notícia crime no órgão responsável, visando a apuração da eventual prática de irregularidade, não comete ato ilícito, de modo que a instauração de inquérito policial não tem o condão de ensejar a reparação por danos morais, em especial quando não demonstrada a má-fé do denunciante com o intuito de prejudicar o denunciado. (TJMG – AC: 10352120065938002 Januária, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 04/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUPOSTAS CALÚNIA E DIFAMAÇÃO POR DENÚNCIA DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO A DESAUTORIZAR RESPONSABILIZAÇÃO. O dever de indenizar, em casos tais, só surge na hipótese de a denúncia ser absolutamente infundada, com intuito único de prejudicar determinada pessoa, o que, no caso concreto, não restou configurado. Verificado, sim, efetivo exercício regular de um direito pela parte ré, sem qualquer abuso. Mantida sentença de improcedência da ação, por seus próprios fundamentos. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70078089018, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 19/11/2018). (TJRS - AC: 70078089018 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 19/11/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/11/2018).
Logo, não vejo nos presentes autos, danos morais passíveis de serem indenizados, uma vez que o recorrente, utilizou-se de um direito que lhe cabe, noticiando à autoridade policial o fato ocorrido, no exercício regular de um direito. Igualmente, não é cabível ressarcimento por danos materiais, considerando ainda que estes não restaram comprovados pela parte autora.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 24/11/2022
0000207-61.2011.8.18.0058
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorCESAR AUGUSTO PEREIRA DA SILVA
RéuGILDENE ARAUJO LOPES
Publicação07/12/2022