Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000277-23.2017.8.18.0073


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE. INDENIZAÇÃO A TITULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A responsabilidade dos entes estatais é objetiva, nos termos do art. 37, § 6°, da Constituição Federal, somente podendo ser elidida quando comprovada culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu no caso em análise. 2.Analisando detidamente os instrumentos de prova colacionados aos autos, verifico que o acidente ocorreu em virtude de conduta descuidada do motociclista que não possuía habilitação, trafegava com faróis apagados, estando ele e a vítima sem capacete, tendo ingressado de modo inadvertido na rodovia. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000277-23.2017.8.18.0073 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000277-23.2017.8.18.0073

APELANTE: CARLOS AUGUSTO PEREIRA DE NEGREIROS, CARLOS JEAN DE SOUSA NEGREIROS, JESSICA PATRICIA DE SOUSA NEGREIROS, FRANCINEIA DE SOUSA NEGREIROS, CRISCELDY DE SOUSA NEGREIROS, CLEBIAN DE SOUSA NEGREIROS

Advogado(s) do reclamante: LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JUNIOR

APELADO: EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO

Advogado(s) do reclamado: ANA TEREZA DE CASTRO FERREIRA FERNANDES, VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO, CELESTINA OLIVEIRA RODRIGUES, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE. INDENIZAÇÃO A TITULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A responsabilidade dos entes estatais é objetiva, nos termos do art. 37, § 6°, da Constituição Federal, somente podendo ser elidida quando comprovada culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu no caso em análise.

2.Analisando detidamente os instrumentos de prova colacionados aos autos, verifico que o acidente ocorreu em virtude de conduta descuidada do motociclista que não possuía habilitação, trafegava com faróis apagados, estando ele e a vítima sem capacete, tendo ingressado de modo inadvertido na rodovia.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000277-23.2017.8.18.0073
Origem: 
APELANTE: CARLOS AUGUSTO PEREIRA DE NEGREIROS, CARLOS JEAN DE SOUSA NEGREIROS, JESSICA PATRICIA DE SOUSA NEGREIROS, FRANCINEIA DE SOUSA NEGREIROS, CRISCELDY DE SOUSA NEGREIROS, CLEBIAN DE SOUSA NEGREIROS 
Advogado do(a) APELANTE: LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JUNIOR - PI12176-A

APELADO: EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
Advogados do(a) APELADO: ANA TEREZA DE CASTRO FERREIRA FERNANDES - PI5605-A, VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO - PI4393-A
Advogados do(a) APELADO: CELESTINA OLIVEIRA RODRIGUES - PI5194-A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7411588) interposta por CARLOS AUGUSTO PEREIRA DE NEGREIROS, CARLOS JEAN DE SOUSA NEGREIROS, JESSICA PATRICIA DE SOUSA NEGREIROS, FRANCINEIA DE SOUSA NEGREIROS, CRISCELDY DE SOUSA NEGREIROS, CLEBIAN DE SOUSA NEGREIROS, contra sentença do Juízo da 2a Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI (ID 7411573), nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada em face da EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA.

            Citado o requerido ofereceu contestação, na qual suscitou, preliminarmente, a denunciação da lide, indicando a seguradora NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, empresa em Liquidação, o qual fora deferido em audiência.

            Na origem, os autores narram que no dia 26 de setembro de 2016, por volta das 21h10min, Ana Ribeiro de Sousa Negreiros foi vítima de atropelamento, quando trafegava com Francisco Carlos Pereira Dias na rodovia PI-140, sentido do município de Canto do Buriti/PI, numa motocicleta Honda CG, 125, cor verde, ano de 1997, modelo 1997, placa JLH 8636, Remanso/BA, ocasião em que o ônibus da parte ré (Expresso Princesa do Sul), placa EXP 0675, colidiu com a traseira da motocicleta, arremessando-a no sentido contrário da pista, levando-a a óbito.

            Os autores, apontam que o impacto foi de elevada gravidade, tendo a vítima fatal se chocado com o para-brisa do ônibus antes de ser arremessada no acostamento do sentido oposto da pista e que, o motorista da requerida, não prestou socorro, tendo se evadido do local. Aponta que o falecimento da vítima importou em abalo psicológico nos autores, familiares da falecida, e em prejuízos materiais no valor de R$ 5.657,50 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), com gastos com preparo, velório e sepultamento da vítima. Requereu indenização por Danos Morais e Materiais, bem como concessão de pensão vitalícia.

            Na sentença (ID 7411573), o Magistrado, com fulcro no art. 487, I, do CPC, rejeitou os pedidos formulados pela parte autora, ante a comprovação de culpa exclusiva de terceiros, afastando a responsabilidade civil da requerida e condenou-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

            Irresignados, os autores interpuseram recurso (ID 7411588) sustentando que o ato ilícito fora provocado pelo empregado da ré, no exercício da atividade empresarial típica, provocando abalo psíquico incomensurável a toda a família da vítima, que deixou viúvo e cinco filhos maiores e capazes, todos litisconsortes ativos na demanda. Aduz que, a hipótese dos autos reúne os elementos necessários para nascer o dever de indenizar: conduta do preposto da empresa, o resultado morte e o nexo de causalidade entre a ação e a consequência, não havendo como atestar a procedência da alegação de culpa exclusiva de terceiro.

            Por fim, requereram: a) indenização por danos morais e imateriais ; b) indenização por danos materiais, a título de ressarcimento dos valores dispendidos com os gastos com funeral e sepultamento no importe de R$ 5.657,50 (cinco mil quinhentos seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), devidamente atualizado; c) pensão vitalícia mensal aos dependentes da vítima;

            Contrarrazões recursais apresentadas pelo Apelado EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA, pugnando pelo improvimento do recurso, para que a sentença seja mantida em todos os seus termos. (ID 7411592).

            Por sua vez, a apelada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, empresa em liquidação extrajudicial, a qual fora denunciada à lide, em suas contrarrazões, manifestou-se pela improcedência do pleito, com a manutenção integral da sentença vergastada.

            Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da Decisão de ID 7434777.

            É o relatório.

            Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

            Cumpra-se.


            Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA





 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

            As apelações cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

III. DO MÉRITO

 

            Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI (ID 7411573), nos autos de Ação Indenizatória, que rejeitou os pedidos formulados pelos autores, ante a comprovação de culpa exclusiva de terceiros, afastando a responsabilidade civil da requerida e condenou-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

        As questões devolvidas ao presente recurso dizem respeito, em suma, à eventual responsabilidade da parte demandada relativamente ao sinistro referido na inicial, e à extensão dos valores indenizatórios.

            Ao caso dos autos, cabe a aplicabilidade das normas consumeristas, pois nos termos do Art. 17, do CDC, dever-se-á tratar a vítima fatal como consumidora por equiparação. Assim, tendo-se por objeto suposto dano material e moral decorrente de fato do serviço, o prestador de serviços responde de forma objetiva, nos moldes do art. 14, do CDC.

            Assim, resta incontroverso que a empresa Apelada, EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA., atua no transporte coletivo de passageiros, devendo, assim, responder objetivamente pelos prejuízos que ocasionar, nos termos do art. 37, § 6°, da Constituição Federal, somente podendo ser afastada a referida responsabilidade quando restar comprovada a culpa da vítima ou alguma outra excludente, como culpa de terceiro, caso fortuito ou força maior.

            Em outras palavras, a responsabilidade da empresa de ônibus concessionária de serviço público é objetiva em relação a terceiros usuários ou não usuários do serviço de transporte, prescindindo da prova da culpa pelo evento ocorrido. No caso dos autos, igualmente resta incontroverso que o ônibus da empresa Apelada colidiu com a motocicleta que transportava a Sra. Ana Ribeiro de Sousa Negreiros, vítima fatal do acidente, então esposa e mãe dos Requerentes, conforme documento acostado ao ID 7411569-págs. 16/29.

            Da norma legal depreende-se que o ônus probatório recai, pois, sobre o fornecedor do serviço, por expressa opção legal. Assim, em que pese a doutrina apontar que em tal caso há inversão ope legis do ônus da prova, tal nomenclatura é severamente criticada, uma vez que tecnicamente nada se inverte. Em verdade, o legislador optou por distribuir o ônus da prova na forma do art. 14, § 3º, do diploma consumerista, não havendo inversão.

            Assim, comprovada a existência de conduta (abalroamento), do resultado lesivo (falecimento da vítima) e do nexo causal (morte da vítima decorreu do abalroamento), apenas a comprovação de causa excludentes da responsabilidade da requerida podem, em tese, afastar o dever de indenizar

 

            A prova testemunhal, especificamente o relato de testemunha, que se encontrava presencialmente no local dos fatos, no exato momento em que se deu o acidente de trânsito, apresentou narrativa fática que comprova a culpa exclusiva de terceiro, a saber, o condutor da motocicleta. Ademais, o condutor da motocicleta Francisco Carlos Ferreira Dias não possuía habilitação, trafegava com faróis apagados, estando ele e a vítima sem capacete, tendo ingressado de modo inadvertido na rodovia, colocando-se à frente do ônibus.

 

            Extrai-se, ainda, dos autos, que o Inquérito Policial (Processo nº. 0000110-06.2017.818.0073), que instaurado para apurar suposto delito de homicídio culposo no trânsito, que teve como vítimas Ana Ribeiro de Sousa Negreiros e Francisco Carlos Ferreira Dias, fora arquivado visto ausência de provas mínima da materialidade ou indícios de autoria a indicar o cometimento de qualquer delito, aptas a ensejar propositura de ação penal (ID 7411571- pág. 99).

 

            Nesse sentido:

 

Para que se reconheça a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, mostra-se necessária a constatação da conduta antijuridica, do dano dela advindo, bem como do nexo de causalidade entre eles. Não há que se falar em indenização a

ser paga pela empresa ré quando comprovado nos autos a culpa exclusiva da vitima pelo sinistro, que constitui causa excludente da responsabilidade civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo N° 00011173120098150741, 2° Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 17-11-2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEICULO. RITO SUMÁRIO. EMPRESA DE ÔNIBUS CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. VITIMA NÃO USUÁRIO DO

SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. CONFIRMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Para que a concessionária de serviços públicos responda na modalidade objetiva, pelo risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6°, da Constituição Federal, é necessário que o evento danoso envolva os destinatários diretos do serviço público, tais como os passageiros do ônibus, o que não é o caso dos autos, pois a vitima conduzia o seu próprio veiculo (uma motocicleta), podendo também o concessionário eximir-se da responsabilidade se provar a existência de culpa exclusiva da vitima, caso fortuito ou força maior, como há hipótese ora examinada, em que a manobra brusca e temerária da vitima ao tentar conduzir sua motocicleta no espaço apertado entre o ônibus e uma caçamba, aponta para a sua culpa exclusiva, dai porque confirma-se a sentença nesse sentido prolatada e nega-se provimento ao recurso. (Apelação Cível. Décima Primeira Câmara Civel. N° 70079141958. N° CNJ:0279407-37.2018.8.21.7000)

 

            Analisando detidamente os instrumentos de prova colacionados aos autos, verifico que o acidente ocorreu em virtude de conduta descuidada do motociclista que invadiu a pista contrária e colidiu de frente com o ônibus da empresa Ré.

 

IV. DO DISPOSITIVO

 

            Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, para, no mérito, diante da culpa exclusiva da vítima para ocorrência do evento danoso, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

            É como voto.

 



Teresina, 17/05/2023

Detalhes

Processo

0000277-23.2017.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

CARLOS AUGUSTO PEREIRA DE NEGREIROS

Réu

EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA

Publicação

18/05/2023