TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000403-17.2016.8.18.0103
RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: ANA CASTRO DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: RAMON AZEVEDO PESSOA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COISA JULGADA DECLARADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000403-17.2016.8.18.0103
Origem:
RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RECORRIDO: ANA CASTRO DA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAMON AZEVEDO PESSOA - PI16556-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PELO RITO SUMARÍSSIMO DA LEI 9.099/95 na qual a parte autora informa que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de renovação de empréstimo sem anuência do autor.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: A) Declarar nula a relação jurídica contratual entre a parte autora e o banco requerido, decorrentes do contrato de N°. 67305271, que fundamente os descontos questionados; B) Condenar o Banco réu a restituir em dobro o valor descontado de sua remuneração, considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda, o que contempla quase que a totalidade do contrato discutido, devendo tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); C) Condenar ainda o BANCO réu a pagar ao autor o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devendo incidir sobre o valor da indenização juros de 1% ao mês, desde a data do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ -, quando então deverá incidir o IPCA-e juntamente com os juros de mensais de 1% (Id 4630308).
A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões: a existência de coisa julgada, em razão de já ter sido discutido em outro processo o mesmo contrato, a regularidade da contratação do empréstimo consignado, a inexistência de danos morais e a inexistência de danos materiais. (Id nº 4630310).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (Id nº 4630418).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Compulsando os autos, constato a existência de coisa julgada da demanda posta em juízo, uma vez que o presente processo e o processo de nº 0011639-39.2016.818.0014, o qual foi ajuizado anteriormente e já foi julgado, inclusive, arquivado, possui as mesmas partes, uma vez que em petição de Id nº 4630300, pag. 41/48 o banco BRADESCO S.A. informa ter o banco BONSUCESSO cedido para ele o crédito questionado, causa de pedir e pedido, já que em ambas as ações se discute o direito da recorrida em ser ressarcida pelos danos materiais e morais sofridos em virtude de contrato de empréstimo consignado celebrado com instituição financeira sem o seu consentimento.
Assim, a existência de coisa julgada impõe a extinção do processo, nos termos do disposto no artigo 485, V, do CPC, o qual determina que:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Ressalte-se que a existência de coisa julgada é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer momento e grau de jurisdição.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e declaro a existência de coisa julgada no presente caso, extinguindo, em consequência, o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, V, do CPC, restando prejudicada a análise do mérito do recurso.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 12/12/2022
0000403-17.2016.8.18.0103
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BONSUCESSO S.A.
RéuANA CASTRO DA COSTA
Publicação12/12/2022