TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805097-28.2019.8.18.0123
RECORRENTE: ROSA MARIA MACHADO GOMES
Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ DE LIMA VERAS
RECORRIDO: PONTO DA ECONOMIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE PRODUTO COM VÍCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID nº 1718850) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, para: A) Condenar a parte requerida a indenizar a parte autora pelos danos materiais sofridos, consistente no pagamento do valor de R$ 1.430,00 (mil quatrocentos e trinta reais), com juros legais e correção monetária de acordo com a tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal, adotada pelo TJ/PI; B) Condenar a parte requerida a pagar a título de danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ; C) com a finalidade de coibir o enriquecimento ilícito deve a parte autora devolver o bem danificado ao fornecedor, o que ocorrerá às expensas dele, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se reputar abandonada a coisa.
O recorrente alega em suas razões (ID nº 1718855): breve síntese da demanda; da reforma da r. sentença; da culpa exclusiva do consumidor; da inexistência de dano moral; do quantum indenizatório. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 1718863) pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.
Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que a parte autora comprovou que a prestação de serviço da requerida revelou-se inadequada, tendo fornecido um produto com vício e não houve a devolução do valor pago com o autor buscando solucionar os problemas da contratação de forma administrativa, conforme documentos anexo à inicial.
Em razão da não solução do vício do produto, tenho que a restituição dos valores pagos é devida. Agindo, assim, acertadamente o juízo de origem.
No caso dos autos, percebe-se que a parte recorrida, mediante reclamação no PROCON, procurou solucionar a lide administrativamente, buscando resolver o problema de má prestação de serviços diretamente com a recorrente.
O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011).
Segundo o autor,
“o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.
Logo, o consumidor deverá ser indenizado por este tempo perdido.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbências em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0805097-28.2019.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorROSA MARIA MACHADO GOMES
RéuPONTO DA ECONOMIA LTDA
Publicação08/11/2022