TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801291-67.2019.8.18.0031
APELANTE: JOELMA ARAUJO DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: FABIO SILVA ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. PROGRESSÃO. NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de recurso de APELAÇÃO contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0801291-67.2019.8.18.0031, proposta em face do Município de Parnaíba/PI, visando: “b) No mérito, que seja TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO , CONDENANDO AO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, A: b.1 - CONFIRMAR TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA APLICANDO OS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA LEI MUNICIPAL 015/2012 DE FORMA CUMULATIVA, INCORPORANDO-SE OS MESMOS AOS VENCIMENTOS AUTORAIS; b.2 – Condenar ao Município a promover o correto enquadramento da requerente, colocando a mesma em nível de progressão e promoção funcional, levando como base a data da decisão; b.3 - Condene o Município ao Pagamento retroativo aos últimos 05 (cinco) anos, dos valores decorrentes dos itens “b.1” e “b.2” deste pedido, cujos valores serão liquidados por advento do respectivo cumprimento de sentença; b.4 - CONDENE O MUNICÍPIO A fixar DATA-BASE, nos termos constitucionais, para promover o envio anual de projeto de lei, visando a recomposição da remuneração da requerente, sob pena de pagamento de multa a ser estipulado pelo presente juízo, revertido em favor da requerente; b.5 – CONDENE O MUNICÍPIO A promover a recomposição salarial da requerente, relativa aos últimos cinco anos, por meio de índice oficial definindo pelo presente juízo; b.6 – De forma alternativa, entendendo pela impossibilidade de deferimento dos itens “b.4” e/ou “b5” CONDENE O MUNICÍPIO DEMANDADO A INDENIZAR a requerente materialmente pelas percas sofridas advindas da omissão em promover a recomposição salarial estabelecida pela constituição federal em tempo oportuno, e moralmente, em quantum estabelecido pelo juízo, face o comprometimento da dignidade da pessoa humana, haja vista que receber o que de direito, e compatível com sua função, aplica-se perfeitamente ao caso em questão”.
II. A MM. Juíza a quo julgou improcedentes os pedidos da petição inicial.
III. A parte Autora interpôs recurso de apelação requerendo que: “b) REFORME-SE a decisão recorrida em sua totalidade, CONDENANDO O MUNICÍPIO AO APELADO: b.1 - Ao Pagamento retroativo aos últimos 05 (cinco) anos, dos valores decorrentes dos itens “b.1” e “b.2” do pedido inicial[12], cujos valores serão liquidados por advento do respectivo cumprimento de sentença, observando que o Município já reconheceu o Erro e esta efetivando a correção do enquadramento na via administrativa, salvo no que concerne ao período pretérito; b.2 - CONDENE O MUNICÍPIO A fixar DATA-BASE, nos termos constitucionais, para promover o envio anual de projeto de lei, visando a recomposição da remuneração da requerente, sob pena de pagamento de multa a ser estipulado pelo presente juízo, revertido em favor da requerente, ou ainda promova a justificativa anual defendida pelo Supremo Tribunal Federal; b.3 – CONDENE O MUNICÍPIO A promover a recomposição salarial da parte apelante, relativa aos últimos cinco anos, por meio de índice oficial definindo pelo presente juízo; b.4 – De forma alternativa, entendendo pela impossibilidade de deferimento dos itens “b.2” e/ou “b3” CONDENE O MUNICÍPIO APELADO A INDENIZAR a parte apelante materialmente pelas percas sofridas advindas da omissão em promover a recomposição salarial estabelecida pela constituição federal em tempo oportuno, e moralmente, em quantum estabelecido pelo juízo, face o comprometimento da dignidade da pessoa humana, haja vista que receber o que de direito, e compatível com sua função, aplica-se perfeitamente ao caso em questão.”
IV. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
V. Como bem entendeu a MM. Juíza a quo, no decorrer da lide o Ente Público Municipal acostou documentos comprobatórios da realização do enquadramento da parte e dos demais servidores na mesma situação, através de acordo formalizado em ata de reunião, datada de 29/04/2020, pelo Secretário Municipal de Gestão, Presidente do SINDSERM, Presidente da ASACS.
VI. No acordo fora estipulado que o enquadramento seria implantado em 02 (duas) parcelas, a primeira, em 50%, no mês de maio/2020, com efeitos retroativos ao mês de abril/2020, e a segunda, em mais 50%, no mês de outubro/2020.
VII. Assim, quanto ao pedido de enquadramento, restou desnecessário provimento jurisdicional, face o seu integral alcance por via extrajudicial, conforme cabalmente demonstrado pelo Fazenda Pública e corroborado pela própria parte autora. Nas palavras de Humberto Theodoro Junior o interesse de agir consubstancia-se quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.
VIII. Ademais, a promoção, por sua vez, conforme art. 16, do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Fundo Municipal de Saúde/Secretária Municipal de Saúde, consiste na mudança de nível, dentro da faixa de vencimentos na qual se encontra o servidor ou o empregado público, em decorrência do tempo de efetivo exercício das atribuições do cargo ou do emprego e obtenção de títulos, mediante avaliação de desempenho.
IX. Logo, não cabe ao Poder Judiciário aferir o cumprimento ou não de tais requisitos para a concessão de progressão e promoção funcional, por tratar-se de ato discricionário da Administração Pública, em especial, no caso, por não estar provados nos autos o cumprimento dos requisitos previstos em lei. Sendo improcedente, via de consequência qualquer pedido de recomposição salarial.
X. Não bastasse tal entendimento, há que se considerar que, nos termo da sentença a quo, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento que o ato de enquadramento é único e de efeito concreto, não caracterizando a relação em apreço, de trato sucessivo. Desse modo, decorridos mais de 5 anos entre o ato questionado e o ajuizamento da ação, prescreve o próprio fundo de direito. Ou seja, considerando que a Lei complementar municipal nº 015, data de 09/04/2012 e que a presenta ação, fora ajuizada somente dia 28/04/2020, em muito fora superado o prazo de 05 (cinco) anos.
XI. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).
Des. Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0801291-67.2019.8.18.0031, proposta em face do Município de Parnaíba/PI, visando: “b) No mérito, que seja TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO , CONDENANDO AO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, A: b.1 - CONFIRMAR TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA APLICANDO OS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA LEI MUNICIPAL 015/2012 DE FORMA CUMULATIVA, INCORPORANDO-SE OS MESMOS AOS VENCIMENTOS AUTORAIS; b.2 – Condenar ao Município a promover o correto enquadramento da requerente, colocando a mesma em nível de progressão e promoção funcional, levando como base a data da decisão; b.3 - Condene o Município ao Pagamento retroativo aos últimos 05 (cinco) anos, dos valores decorrentes dos itens “b.1” e “b.2” deste pedido, cujos valores serão liquidados por advento do respectivo cumprimento de sentença; b.4 - CONDENE O MUNICÍPIO A fixar DATA-BASE, nos termos constitucionais, para promover o envio anual de projeto de lei, visando a recomposição da remuneração da requerente, sob pena de pagamento de multa a ser estipulado pelo presente juízo, revertido em favor da requerente; b.5 – CONDENE O MUNICÍPIO A promover a recomposição salarial da requerente, relativa aos últimos cinco anos, por meio de índice oficial definindo pelo presente juízo; b.6 – De forma alternativa, entendendo pela impossibilidade de deferimento dos itens “b.4” e/ou “b5” CONDENE O MUNICÍPIO DEMANDADO A INDENIZAR a requerente materialmente pelas percas sofridas advindas da omissão em promover a recomposição salarial estabelecida pela constituição federal em tempo oportuno, e moralmente, em quantum estabelecido pelo juízo, face o comprometimento da dignidade da pessoa humana, haja vista que receber o que de direito, e compatível com sua função, aplica-se perfeitamente ao caso em questão”.
A MM. Juíza a quo julgou improcedentes os pedidos da petição inicial.
A parte Autora interpôs recurso de apelação requerendo que: “b) REFORME-SE a decisão recorrida em sua totalidade, CONDENANDO O MUNICÍPIO AO APELADO: b.1 - Ao Pagamento retroativo aos últimos 05 (cinco) anos, dos valores decorrentes dos itens “b.1” e “b.2” do pedido inicial[12], cujos valores serão liquidados por advento do respectivo cumprimento de sentença, observando que o Município já reconheceu o Erro e esta efetivando a correção do enquadramento na via administrativa, salvo no que concerne ao período pretérito; b.2 - CONDENE O MUNICÍPIO A fixar DATA-BASE, nos termos constitucionais, para promover o envio anual de projeto de lei, visando a recomposição da remuneração da requerente, sob pena de pagamento de multa a ser estipulado pelo presente juízo, revertido em favor da requerente, ou ainda promova a justificativa anual defendida pelo Supremo Tribunal Federal; b.3 – CONDENE O MUNICÍPIO A promover a recomposição salarial da parte apelante, relativa aos últimos cinco anos, por meio de índice oficial definindo pelo presente juízo; b.4 – De forma alternativa, entendendo pela impossibilidade de deferimento dos itens “b.2” e/ou “b3” CONDENE O MUNICÍPIO APELADO A INDENIZAR a parte apelante materialmente pelas percas sofridas advindas da omissão em promover a recomposição salarial estabelecida pela constituição federal em tempo oportuno, e moralmente, em quantum estabelecido pelo juízo, face o comprometimento da dignidade da pessoa humana, haja vista que receber o que de direito, e compatível com sua função, aplica-se perfeitamente ao caso em questão.”
O Município de Parnaíba/PI não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0801291-67.2019.8.18.0031, proposta em face do Município de Parnaíba/PI, visando: “b) No mérito, que seja TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO , CONDENANDO AO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, A: b.1 - CONFIRMAR TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA APLICANDO OS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA LEI MUNICIPAL 015/2012 DE FORMA CUMULATIVA, INCORPORANDO-SE OS MESMOS AOS VENCIMENTOS AUTORAIS; b.2 – Condenar ao Município a promover o correto enquadramento da requerente, colocando a mesma em nível de progressão e promoção funcional, levando como base a data da decisão; b.3 - Condene o Município ao Pagamento retroativo aos últimos 05 (cinco) anos, dos valores decorrentes dos itens “b.1” e “b.2” deste pedido, cujos valores serão liquidados por advento do respectivo cumprimento de sentença; b.4 - CONDENE O MUNICÍPIO A fixar DATA-BASE, nos termos constitucionais, para promover o envio anual de projeto de lei, visando a recomposição da remuneração da requerente, sob pena de pagamento de multa a ser estipulado pelo presente juízo, revertido em favor da requerente; b.5 – CONDENE O MUNICÍPIO A promover a recomposição salarial da requerente, relativa aos últimos cinco anos, por meio de índice oficial definindo pelo presente juízo; b.6 – De forma alternativa, entendendo pela impossibilidade de deferimento dos itens “b.4” e/ou “b5” CONDENE O MUNICÍPIO DEMANDADO A INDENIZAR a requerente materialmente pelas percas sofridas advindas da omissão em promover a recomposição salarial estabelecida pela constituição federal em tempo oportuno, e moralmente, em quantum estabelecido pelo juízo, face o comprometimento da dignidade da pessoa humana, haja vista que receber o que de direito, e compatível com sua função, aplica-se perfeitamente ao caso em questão”.
A MM. Juíza a quo julgou improcedentes os pedidos da petição inicial.
A parte Autora interpôs recurso de apelação requerendo que: “b) REFORME-SE a decisão recorrida em sua totalidade, CONDENANDO O MUNICÍPIO AO APELADO: b.1 - Ao Pagamento retroativo aos últimos 05 (cinco) anos, dos valores decorrentes dos itens “b.1” e “b.2” do pedido inicial[12], cujos valores serão liquidados por advento do respectivo cumprimento de sentença, observando que o Município já reconheceu o Erro e esta efetivando a correção do enquadramento na via administrativa, salvo no que concerne ao período pretérito; b.2 - CONDENE O MUNICÍPIO A fixar DATA-BASE, nos termos constitucionais, para promover o envio anual de projeto de lei, visando a recomposição da remuneração da requerente, sob pena de pagamento de multa a ser estipulado pelo presente juízo, revertido em favor da requerente, ou ainda promova a justificativa anual defendida pelo Supremo Tribunal Federal; b.3 – CONDENE O MUNICÍPIO A promover a recomposição salarial da parte apelante, relativa aos últimos cinco anos, por meio de índice oficial definindo pelo presente juízo; b.4 – De forma alternativa, entendendo pela impossibilidade de deferimento dos itens “b.2” e/ou “b3” CONDENE O MUNICÍPIO APELADO A INDENIZAR a parte apelante materialmente pelas percas sofridas advindas da omissão em promover a recomposição salarial estabelecida pela constituição federal em tempo oportuno, e moralmente, em quantum estabelecido pelo juízo, face o comprometimento da dignidade da pessoa humana, haja vista que receber o que de direito, e compatível com sua função, aplica-se perfeitamente ao caso em questão.”
A MM. Juíza a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:
“Trata-se o feito, de nítida obrigação de fazer, onde busca o autor que o Ente Publico se obrigue, de forma imediata, a aplicar conforme percentuais previstos em Lei Municipal nº 015/2012, e de forma cumulativa, o seu enquadramento, progressão e promoção funcional. Pois, segundo sua narrativa, inobstante seja servidor público municipal, desde 01/02/2011, quando ingressou para o cargo de Odontólogo, não houve nenhuma recomposição salarial, data base, ou recomposição salarial, após entrada em vigor do Plano de Cargos, carreira e remuneração. Situação esta, que causa grave distorção em sua realidade econômica.
Quanto ao primeiro pedido, consubstanciado no enquadramento do autor, observo a perda superveniente do interesse de agir. Explico, conforme reza o art. 21, da Lei Municipal nº 015/2012, os servidores e empregados público do Fundo Municipal de Saúde de Parnaíba serão enquadrados tomandose por base, obrigatória e cumulativamente, as atribuições da mesma natureza, mesmo grau de responsabilidade, complexidade, escolaridade do cargo e tempo de serviço na Administração.
No decorrer da lide, após determinação deste Juízo, o Ente Público Municipal acostou documentos comprobatórios da realização do enquadramento da parte e dos demais servidores na mesma situação (ID nº 11360187), através de acordo formalizado em ata de reunião, datada de 29/04/2020, pelo Secretário Municipal de Gestão, Presidente do SINDSERM, Presidente da ASACS. No acordo fora estipulado que o enquadramento seria implantado em 02 (duas) parcelas, a primeira, em 50%, no mês de maio/2020, com efeitos retroativos ao mês de abril/2020, e a segunda, em mais 50%, no mês de outubro/2020.
Nestes termos, quanto a este pedido, é completamente desnecessário provimento jurisdicional, face o seu integral alcance por via extrajudicial, conforme cabalmente demonstrado pelo Fazenda Pública e corroborado pela própria parte autora. Nas palavras de Humberto Theodoro Junior o interesse de agir consubstancia-se quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.
A jurisprudência perfilha tal entendimento.
(...)
Ressalto, por oportuno, a fim de evitar futuros questionamentos, que embora apontado a ausência de interesse de agir, em nome da teoria da asserção, o presente pedido (enquadramento) deve ser julgado improcedente (art. 487, I, do NCPC), ao revés de julgamento sem resolução do mérito (art. 485, VI, do NCPC). Destarte, na forma do que dispõe a teoria da asserção, a verificação do interesse de agir, deve dar-se em juízo hipotético, abstrato, conforme afirmações da parte autora em sua petição inicial, pois o seu cotejo com as provas existentes nos autos somente pode conduzir a uma decisão de mérito. Ademais, as informações de acordo extrajudicial só se deram com a devida instrução processual e análise de todo o mérito da lide.
Nestes termos é a uníssona jurisprudência do STJ.
(…)
Dando seguimento a analise dos pedidos, nos moldes do art. 11, da Lei Complementar Municipal 15/2012, a progressão consiste na passagem de um nível para outro imediatamente seguinte, dentro da faixa de vencimentos na qual se encontra o servidor ou o empregado público, em decorrência do tempo de efetivo exercício, das atribuições do cargo em razão da avaliação de desempenho. Ou seja, para o reconhecimento do direito à progressão funcional, é imprescindível a comprovação do adimplemento dos requisitos para tanto previstos na legislação de regência, prova esta a cargo do autor, nos moldes do art. 373, I, do NCPC, haja vista tratar-se de fatos constitutivos de seu direito material.
Insta frisar, que na petição inicial, só foram juntados documentos de natureza objetiva, exteriorizados na Lei Complementar Municipal nº 15/2012, mas, quedou-se o autor de juntar documentos que comprovassem o preenchimento dos requisitos legais, conforme predileciona o art. 12, in verbis.
Art. 12. Concorrerão ao procedimento de progressão os servidores ativos e os empregados públicos, pertencentes ao quadro de pessoal, desde que preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I- ser estável, ou seja, ter cumprido o tempo de 3 (três) anos de efetivo exercício;
II - estar em efetivo exercício;
III- ter cumprido o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício no nível de vencimento em que se encontra;
IV- ter obtido, no mínimo, conceito “bom” nas duas últimas avaliações de desempenho realizadas pela Comissão de Avaliação de Desempenho.
§ 1º. Perderá o direito à progressão o servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer punição disciplinar de suspensão;
II - afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação própria.
III - o servidor que não atender aos ditames estabelecidos em seus deveres disciplinados no Estatuto do Servidor Público Municipal, conforme competente processo administrativo, em que tenha sido assegurado o contraditório.
§ 2. O servidor aprovado em estágio probatório concorrerá à progressão após o cumprimento integral dos 3 (três) anos de efetivo exercício das atribuições do cargo ou do função de ingresso no quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde, tendo os dois primeiros anos considerados para efeito de atendimento à condição exigida no inciso III do art. 12 desta Lei Complementar. (grifei)
A jurisprudência dos tribunais brasileiros segue o entendimento acima explanado, quanto ao ônus da prova caber a parte autora.
(…)
Em analise ao derradeiro pedido, a promoção, por sua vez, conforme art. 16, do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Fundo Municipal de Saúde/Secretária Municipal de Saúde, consiste na mudança de nível, dentro da faixa de vencimentos na qual se encontra o servidor ou o empregado público, em decorrência do tempo de efetivo exercício das atribuições do cargo ou do emprego e obtenção de títulos, mediante avaliação de desempenho. Outrossim, seguindo os mesmos preceitos da progressão, a promoção, para ser devidamente implantada, deve preencher requisitos legais, conforme art. 17, Lei Complementar Municipal nº 15/2012.
Art. 17. Concorrerão ao procedimento de promoção os servidores ativos e os empregados públicos, integrantes do quadro de pessoal, desde que preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I- ser estável, ou seja, ter cumprido o tempo de 3 (três) anos de efetivo exercício;
II - estar em efetivo exercício;
III- ter cumprido o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício no nível de vencimento em que se encontra;
IV- apresentar os títulos exigidos para promoção, conforme disposto no art. 19 desta Lei Complementar;
V- ter obtido, no mínimo, conceito “bom” nas duas últimas avaliações de desempenho realizadas pela Comissão de Avaliação de Desempenho.
§ 1°. Perderá o direito à promoção o servidor ou o empregado público que, no período aquisitivo:
I – sofrer punição disciplinar de suspensão;
II– afastar-se das funções específicas de seu cargo ou do seu emprego, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes eem legislação própria.
III – o servidor ou o empregado público que não atender aos ditames estabelecidos em seus deveres disciplinados no Estatuto do Servidor Público Municipal, conforme atestado em processo administrativo, onde tenha sido assegurado o contraditório. (grifei)
Assim sendo, diante de todo o exposto, a par de todos os requisitos legais expressos na legislação municipal, não se olvida que não cabe ao Poder Judiciário aferir o cumprimento ou não de tais requisitos para a concessão de progressão e promoção funcional, por tratar-se de ato discricionário da Administração Pública. Sendo improcedente, via de consequência qualquer pedido de recomposição salarial.
Por fim, já que todos os pedidos anteriores são improcedentes, na mesma linha do afirmado anteriormente, em vistas ausência de comprovação de dano sofrido, descabe a condenação do requerido em indenização por danos morais ou materiais.
Diante do exposto, considerando que o pedido de enquadramento já fora cumprindo através de acordo extrajudicial, bem como, nos pedidos de progressão e promoção, não ter a parte autora desincumbido-se de seu ônus da prova, conforme art. 373, I, do NCPC, os julgo IMPROCEDENTES, resolvendo todo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Como bem entendeu a MM. Juíza a quo, no decorrer da lide o Ente Público Municipal acostou documentos comprobatórios da realização do enquadramento da parte e dos demais servidores na mesma situação, através de acordo formalizado em ata de reunião, datada de 29/04/2020, pelo Secretário Municipal de Gestão, Presidente do SINDSERM, Presidente da ASACS.
No acordo fora estipulado que o enquadramento seria implantado em 02 (duas) parcelas, a primeira, em 50%, no mês de maio/2020, com efeitos retroativos ao mês de abril/2020, e a segunda, em mais 50%, no mês de outubro/2020.
Assim, quanto ao pedido de enquadramento, restou desnecessário provimento jurisdicional, face o seu integral alcance por via extrajudicial, conforme cabalmente demonstrado pelo Fazenda Pública e corroborado pela própria parte autora. Nas palavras de Humberto Theodoro Junior o interesse de agir consubstancia-se quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.
Ademais, a promoção, por sua vez, conforme art. 16, do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Fundo Municipal de Saúde/Secretária Municipal de Saúde, consiste na mudança de nível, dentro da faixa de vencimentos na qual se encontra o servidor ou o empregado público, em decorrência do tempo de efetivo exercício das atribuições do cargo ou do emprego e obtenção de títulos, mediante avaliação de desempenho.
Logo, não cabe ao Poder Judiciário aferir o cumprimento ou não de tais requisitos para a concessão de progressão e promoção funcional, por tratar-se de ato discricionário da Administração Pública, em especial, no caso, por não estar provados nos autos o cumprimento dos requisitos previstos em lei. Sendo improcedente, via de consequência qualquer pedido de recomposição salarial.
Não bastasse tal entendimento, há que se considerar que, nos termo da sentença a quo, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento que o ato de enquadramento é único e de efeito concreto, não caracterizando a relação em apreço, de trato sucessivo. Desse modo, decorridos mais de 5 anos entre o ato questionado e o ajuizamento da ação, prescreve o próprio fundo de direito. Ou seja, considerando que a Lei complementar municipal nº 015, data de 09/04/2012 e que a presenta ação, fora ajuizada somente dia 28/04/2020, em muito fora superado o prazo de 05 (cinco) anos.
É de se confirmar, portanto, a sentença recorrida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 13/11/2022
0801291-67.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalData Base
AutorJOELMA ARAUJO DA COSTA
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação14/11/2022