TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000191-49.2016.8.18.0053
APELANTE: ALISON DE OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: CLOVIS GOMES DE SOUSA NETO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. PUNIBILIDADE EXTINTA. DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO PREJUDICADAS. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A prescrição retroativa é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo, calculado com base na pena culminada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos.
2. Tendo em vista que entre os marcos interruptivos transcorreu lapso temporal superior ao previsto na lei penal deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.
3. Configurada a prescrição retroativa, há que ser declarada extinta a punibilidade do Apelante.
4. Com a declaração de extinção da punibilidade, ficam prejudicadas as teses recursais que são relacionadas exclusivamente aos delitos considerados prescritos.
5. Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DECLARO extinta a punibilidade do apelante, em virtude da configuração da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos termos dos art. 107, IV c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal, em consonância ao Parecer Ministerial Superior. Intimem-se. Após, procedam-se as baixas necessárias e o arquivamento do feito, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por ALISON DE OLIVEIRA RIBEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe – PI, que julgou procedente a denúncia para condenar o ora apelante nas penas do art. Art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal a uma pena de 02 (dois) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (fls. 268/272), a Defesa requer, em síntese: a) a extinção da pretensão punitiva estatal, em virtude da incidência do instituto da prescrição retroativa; b) caso contrário, pugna pela absolvição com fulcro no princípio da insignificância; c) por fim, requer a substituição da pena de reclusão pela de detenção, e a minoração da pena de multa.
Nas CONTRARRAZÕES (fls. 285/290), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, na sua forma retroativa, e consequente extinção da punibilidade do agente, nos termos dos artigos, inciso IV c/c 109, V c/c 110, §1º, todos do Código Penal.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 8292964), opinando pelo conhecimento e provimento da presente Apelação, para declarar extinta a pretensão punitiva estatal, em razão da prescrição retroativa.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Posto que as partes não arguiram questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL
Conforme já relatado, a Defesa busca, em epítome, o reconhecimento da incidência da causa extintiva da punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, visto que da data do recebimento da denúncia (14/04/2016) e da data da publicação da sentença com trânsito em julgado para a acusação (12/04/2022), considerando que o apelado foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, pelo delito de furto qualificado, nos termos do art. 155, § 4º, inciso I, do CPB, com o transcurso in albis do prazo de interposição do recurso para a acusação, extrapolou-se, o prazo legal de 04 (quatro) anos, conforme previsto no art. 109, inciso V, c/c art. 110, § 1º, ambos do Código Penal.
Destarte, cumpre destacar que o presente recurso comporta provimento, pelos fundamentos a seguir expostos.
Sobre o instituto da prescrição, leciona Damásio E. de Jesus, em sua obra Direito Penal. Parte Geral, 33ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2012, p. 25:
“Na prescrição da pretensão punitiva, impropriamente denominada ‘prescrição da ação’, a passagem do tempo sem o seu exercício faz com que o Estado perca o poder-dever de punir no que tange à pretensão (punitiva) de o Poder Judiciário apreciar a lide surgida com a prática da infração penal e aplicar a sanção respectiva. Titular do direito concreto de punir, o Estado o exerce por intermédio da ação penal, que tem por objeto direto a exigência de julgamento da própria pretensão punitiva e por objeto mediato a aplicação da sanção penal. Com o decurso do tempo sem o seu exercício, o Estado vê extinta a punibilidade e, por consequência, perde o direito de ver satisfeitos aqueles dois objetos do processo”.
Nesse ponto, repise-se que o conhecimento da questão é possível em qualquer fase do processo, conforme perceptivo do art. 61, do Código de Processo Penal, ipsis litteris:
“Art. 61 – Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício.”
Pois bem. Insta salientar que, por se tratar de matéria de ordem pública, entendo trazer a lume questão prejudicial ao mérito recursal, porquanto deve ser reconhecida de ofício tão logo verificada, nos termos do dispositivo legal supracitado, excluindo-se a apreciação do mérito.
In casu, no que tange à reprimenda corporal que lhe fora infligida, tem-se que o réu foi condenado pela prática do tipo penal previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do CPB, com a pena de 02 (dois) anos de reclusão.
Nesses termos, a pena aplicada ao réu tem prazo prescricional de 04 (quatro) anos, pela convicção que aflora do art. 109, inciso V, do Código Penal, vejamos:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(...)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; (grifou-se)
Dito isto, é salutar mencionar que o dever do Estado é punir quando ocorrer violação da lei penal. Entretanto, perde o direito, quando deixa de fornecer em tempo hábil a resposta jurisdicional.
No caso em comento, a natureza da prescrição é a retroativa, ou seja, que só ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação ou quando o recurso desta seja desprovido.
Segundo o magistério de Rogério Greco (Curso de Direito Penal. Parte Geral, 14ª ed. Editora Impetus, p. 716):
“Diz-se retroativa [...] a modalidade de prescrição calculada com base na pena aplicada na sentença penal condenatória recorrível, com trânsito em julgado para o Ministério Público, ou para o Querelante, contada a partir da data do recebimento da denúncia, até a data da publicação da sentença, ou acórdão condenatório recorríveis. [grifo]
Não tendo a acusação apresentado recurso, o prazo prescricional passa a ser regulado pela pena aplicada, conforme a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso a acusação”.
Neste sentido a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS. SENTENÇA NÃO PUBLICADA. CONSIDERAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PRIMEIRO ATO SUBSEQUENTE. CÁLCULO PELA PENA IN ABSTRATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE.
1. Verificando-se que entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da r. sentença primeva transcorreu prazo superior ao lapso prescricional determinado pela pena "in abstracto", forçoso se mostra o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa.
[...]
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003454-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/07/2019)
Ex positis, após detida análise dos autos, verificada a incidência da prescrição retroativa, há que ser provido o presente recurso com o fito de que seja declarada extinta a punibilidade do Apelante.
Por fim, cabe ressaltar que, com a declaração de extinção da punibilidade, ficam prejudicadas as demais questões de mérito arguidas em sede recursal relacionadas aos delitos considerados prescritos. A propósito, colaciono jurisprudência do STJ:
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 288 E 334 DO CP. ART. 10 DA LC N. 105/2001. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TESES RECURSAIS REFERENTES A ESSES DELITOS PREJUDICADAS. (...) NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS POSITIVAS E NEGATIVAS. DESCABIMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. READEQUAÇÃO. NECESSIDADE.
(...)
2. Com a declaração de extinção da punibilidade, ficam prejudicadas as teses recursais que são relacionadas exclusivamente aos delitos considerados prescritos.
(...)
(REsp 1488028/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
Isto posto, DECLARO extinta a punibilidade do apelante, em virtude da configuração da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos termos dos art. 107, IV c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal, em consonância ao Parecer Ministerial Superior.
Intimem-se.
Após, procedam-se as baixas necessárias e o arquivamento do feito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DECLARO extinta a punibilidade do apelante, em virtude da configuração da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos termos dos art. 107, IV c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal, em consonância ao Parecer Ministerial Superior. Intimem-se. Após, procedam-se as baixas necessárias e o arquivamento do feito, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1759/2022).
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0000191-49.2016.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorALISON DE OLIVEIRA RIBEIRO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/11/2022