TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0020513-23.2016.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: RIOQUIMICA S.A.
Advogado(s) do reclamado: MICHEL PETROLLI ALBERICI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. 1. O cerne do presente recurso versa sobre a possibilidade de execução, ou não, de título extrajudicial. 2. Verifica-se que os documentos juntados aos autos atestam a liquidez e a certeza do título, enquanto a falta de comprovante de pagamento por parte da Apelante acarreta que houve inadimplência, o que torna o título exigível. 3. Desse modo, observa-se que a execução merece prosseguimento, por atender a todos os requisitos para sua validade. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0020513-23.2016.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: RIOQUIMICA S.A.
Advogado do(a) APELADO: MICHEL PETROLLI ALBERICI - SP210139-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos dos Embargos à Execução opostos em desfavor de RIOQUIMICA S.A.
Em sentença (id. 2157969), o Juízo a quo julgou improcedente o pedido do autor, determinando o prosseguimento da execução, pagamento das custas sucumbenciais e em honorários advocatícios, arbitrados em 10 % sobre o valor do débito atualizado.
O Magistrado de Piso fundamentou a sentença proferida na presença dos requisitos para execução de título extrajudicial, quais sejam a liquidez, certeza e exigibilidade.
Em suas razões recursais (id. 2157979), o Estado do Piauí alega, em síntese, que a parte Apelada não juntou documentos essenciais, como o instrumento contratual.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id. 2157982), pugnando pelo improvimento do recurso e pela condenação por litigância de má-fé, em 10% (dez por cento), e indenização, em 20% (vinte por cento), ambas sobre o valor da causa atualizado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
O cerne do presente recurso versa sobre a possibilidade de execução, ou não, de título extrajudicial, promovida pelo Apelado em desfavor no Estado do Piauí.
Sustenta o Apelante que a ausência de contrato administrativo impede que a execução possa ser realizada, pois resta não comprovada.
Importa destacar que o STJ, ao julgar caso análogo (REsp. 879046 DF), resolveu-o no sentido de que a análise de documentos como notas de empenho, fiscais, duplicatas, ordens de fornecimento, etc., pode comprovar a validade do contrato.
A partir de exame dos autos de origem (Processo n° 0013348-22.2016.8.18.0140, id. 6651053, fls. 25 a 43), verifica-se que os documentos juntados atestam a liquidez e certeza do título, ao passo que da falta de comprovante de pagamento por parte da Apelante se infere que houve inadimplência, o que torna o título exigível.
Desse modo, observa-se que a execução merece prosseguimento, por atender a todos os requisitos para sua validade.
Ademais, uma vez que o pacto deve ser considerado válido e a execução merece ser cumprida, o documento presente nos autos da ação de execução (id. 6651053, fl. 44) comprova que deve incidir sobre a dívida juros moratórios.
Logo, não resta mais o que discutir.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 08/11/2022
0020513-23.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRIOQUIMICA S.A.
Publicação08/11/2022