Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0814108-59.2021.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. SUPORTE PROBATÓRIO INSUFICIENTE ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O reconhecimento do réu pela vítima foi em descordo com o que determina o art. 226 do Código de Processo Penal. 2) Além disso, não constam nos autos outras provas que confirmem a autoria, como por exemplo, apreensão dos bens da vítima em poder do réu. 3) Dessa forma, o desrespeito ao procedimento de reconhecimento pessoal estabelecido no Código de Processo Penal, somado a ausência de outras provas que identifiquem os criminosos, impossibilita a fixação da autoria com o grau de certeza. Isso, porque a ausência de observância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal não é motivo de caráter exclusivamente pessoal. 4) Recurso conhecido e provido para absolver o réu por ausência de provas da autoria, com fundamento no art. 386, V do Código de Processo Penal. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0814108-59.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0814108-59.2021.8.18.0140

APELANTE: FRANCIEL DE BRITO PINHEIRO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS BRITO ARAUJO, YACIARA CAVALCANTE DO NASCIMENTO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA 


PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. SUPORTE PROBATÓRIO INSUFICIENTE ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1) O reconhecimento do réu pela vítima foi em descordo com o que determina o art. 226 do Código de Processo Penal.

2) Além disso, não constam nos autos outras provas que confirmem a autoria, como por exemplo, apreensão dos bens da vítima em poder do réu.

3) Dessa forma, o desrespeito ao procedimento de reconhecimento pessoal estabelecido no Código de Processo Penal, somado a ausência de outras provas que identifiquem os criminosos, impossibilita a fixação da autoria com o grau de certeza. Isso, porque a ausência de observância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal não é motivo de caráter exclusivamente pessoal.

4) Recurso conhecido e provido para absolver o réu por ausência de provas da autoria, com fundamento no art. 386, V do Código de Processo Penal.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em divergência com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso defensivo interposto, para absolver o réu Franciel de Brito Machado, por ausência de provas da autoria, com fundamento no art. 386, V do Código de Processo Penal, devendo ser expedido alvará de soltura em favor do réu, se não estiver preso por outro motivo.


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal (ID 5919228) interposta pela defesa de Franciel de Brito Pinheiro, devidamente qualificado nos autos, inconformado com a sentença (ID 5139708, fls. 01/10), que o condenou a uma pena definitiva de 07 (sete) anos, 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A do Código Penal.

De acordo com o narrado na denúncia (ID nº 5139260, pág. 01/07), na data de 30 de abril de 2021, por volta das 17h30, Janniel Silva Valadão, que pilotava sua motocicleta NX BROS 150, PLACA NIJ-6958, com destino à sua residência no Povoado Mata Pasta, ao passar nas proximidades de uma fábrica de cerâmica localizada naquela região, foi surpreendido pela ação abrupta do motorista de um veículo Volkswagen Gol, cor preta, que, em uma manobra perigosa, obstaculo o caminho, obrigando-o a parar sua motocicleta, sob pena de colisão.

A vítima informou que havia três indivíduos dentro de veículo, que fora rendido por um deles, que desembarcou do carro com arma de fogo em punho e que exigiu a entrega de sua motocicleta.

Menciona que diante da grave ameaça, a vítima, se viu compelida a atender às ordens do agressor e este, de posse da motocicleta, saiu em destino ignorado, sendo acompanhado pelos comparsas que seguiram o malfeitor no veículo Gol, utilizado para o assalto.

A vítima procedeu com o registro do Boletim de Ocorrência.

Logo depois do ocorrido, policiais militares foram acionados a comparecer no Povoado Boa Hora, zona rural desta Capital, pois populares da região afirmavam que integrantes de um veículo Gol, cor preta, faziam arrastões pela região, causando terror no referido bairro.

Relata ainda, que a guarnição seguiu a direção indicada pelos populares e avistou um veículo com as características apontadas, o qual se encontrava em uma estrada vicinal, com os pneus completamente secos, cercado por 03 (três) indivíduos que empreenderam fuga em face da aproximação da viatura policial.

Dos três indivíduos, a polícia conseguiu capturar somente um, identificado como Franciel de Brito Pinheiro, o qual foi conduzido à Central de Flagrantes.

Na delegacia, Franciel Pinheiro foi reconhecido pela vítima Janniel Valadão, como um dos criminosos que tomaram de assalto sua motocicleta.

Com essas considerações, o Ministério Público denunciou o acusado pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II c e § 2º- A, I, ambos do CP, sendo aquele último considerado HEDIONDO em face da última majorante mencionada, nos termos do artigo 1º, II, alínea “b” da Lei nº 8.072.

Em Resposta à acusação (ID nº 5139675, pág. 01/07), a defesa do denunciado apontou que a denúncia é baseada apenas na identificação do suposto acusado, não trazendo provas suficientes para a comprovação dele na conduta delituosa.

Apresentadas Alegações finais em Memoriais pelo Ministério Público (ID nº 5139702, pág. 01/22) requerendo que o réu seja condenado como o autor do crime de roubo, majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I do Código Penal. Requer, ainda, como consectário lógico-jurídico do decreto condenatório, seja fixado valor mínimo para reparação dos prejuízos pela vítima, em razão da conduta típica perpetrada pelo acusado.

Quanto às Alegações finais da defesa (ID nº 5139707, pág. 01/14) requereu-se a absolvição do acusado, com base no art. 386, inciso VII do Código Penal.

Proferida Sentença (ID nº 5139708, pág. 01/10) que julgou procedente a pretensão da denúncia, para condenar Franciel de Brito Pinheiro como incursos nas penas do art. 157, §2º, II e, §2º-A, I do Código Penal (Roubo Majorado), a uma pena definitiva de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa.

Inconformada, a defesa do denunciado, interpôs Recurso de Apelação (ID nº 5919228, pág. 01/06), requerendo a nulidade do reconhecimento, alegando que o procedimento, ainda no curso do inquérito policial, não obedeceu as formalidades contidas no artigo 226, II, CPP; e postulando pelo afastamento da majorante do art. 157, § 2º, I, CP, além da redução da pena-base.

Apresentadas contrarrazões (ID nº 6261689, pág. 01/14) o parquet aduziu que a materialidade e autoria do delito estão comprovadas pelo conjunto probatório dos autos, ambas exaustivamente reiteradas ao longo das investigações policiais e da própria instrução criminal, bem como defendeu que não deve ser afastada a majorante prevista no § 2º, I, do art. 157 do CP, pugnando, assim, pelo improvimento do recurso interposto.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer (ID nº 6802859, pág. 01/08) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

É o relatório. Passo ao voto.

 

VOTO

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

1) DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO.

Franciel de Brito Machado pede a reforma da sentença condenatória proferida em seu desfavor, postulando a sua absolvição por ausência de prova de autoria, tendo em vista, sobretudo, a supressão de formalidades pela autoridade policial ao se realizar o reconhecimento pessoal na fase inquisitorial, consoante artigos 226 c/c 564, IV do Código de Processo Penal.

Requer, ainda, que, caso esse entendimento não prevaleça, haja o afastamento da majorante do art. 157, § 2º, I, CP, bem como a redução da pena-base.

Assiste razão à Defesa. Vejamos.

De uma análise dos autos, verifica-se divergências quanto aos termos e declarações prestadas pela vítima, bem como pelos policiais que atuaram na ocorrência do dia dos fatos.

De encontro ao que consta no Auto de Reconhecimento acostado aos autos (ID 5139231, pág. 13), a vítima, Janniel Silva Valadão, declarou, em juízo (ID 5139697), que não fez o reconhecimento do réu, por meio direto de pessoas. De maneira oposta, aduziu que, na Delegacia, reconheceu o autor dos fatos apenas por meio de uma foto constante em um telefone, que fora apresentado pela Delegada.

Afirmou, ainda, que reconheceu o réu, pessoalmente, apenas quando o encontrou na borracharia, após os fatos delituosos ocorridos.

Por sua vez, o policial militar, Francisco José Sousa, em contraposição às declarações da vítima, disse que o ofendido apenas teve contato com o acusado, na Delegacia de Polícia.

Vejamos os depoimentos da vítima, Janniel Silva Valadão, e da testemunha, Francisco José Sousa, prestados, em juízo:

 

A vítima, Janniel Silva Valadão, afirmou:

 

Que no dia dos fatos, entre 17h30min e 17h40min, estava voltando para casa do trabalho, na sua moto NX BROS 150, quando avistou uma pessoa no chão e um carro Gol, de cor preta, ao lado; Que, nesse momento, diminuiu a velocidade pensando tratar-se de um acidente; Que, ao aproximar-se, o motorista do carro o interceptou e o acusado saiu de dentro deste com a arma em punho, ordenando que ele descesse da motocicleta; Que, então, desceu da moto, saiu de costa e correu, mesmo diante da ordem dada pelos elementos de que ele não empreendesse fuga; Que depois soube que a pessoa que estava no chão era uma outra vítima, a qual também havia sido rendida pelos elementos, no entanto, eles não conseguiram levar a motocicleta dela, pois o veículo não ligou; Que quando foi abordado, estava claro, por volta de 17h30min, e que apenas uma pessoa saiu do veículo – do banco de trás do lado do motorista – com arma em punho, bem como que este foi quem subiu na sua motocicleta e a levou, sendo seguido pelos comparsas que estavam no veículo Gol utilizado para o assalto; Que, nesse momento, o motorista do carro Gol preto também saiu com o veículo; Que, após, um colega que mora próximo ao local dos fatos o chamou para eles irem atrás da sua motocicleta; Que após algumas buscas, avistou, de longe, próximo à usina da COMVAP, o veículo Gol preto e sua motocicleta, que já estava sendo pilotada por outra pessoa – o que deduziu pela cor da camisa utilizada pelo condutor que divergia da utilizada pela pessoa que o abordou; Que nesse momento visualizou que um dos pneus do veículo Gol estava furado; Que soube por populares que os elementos haviam perguntado a algumas crianças onde teria uma borracharia naquela localidade; Que seu colega o deixou em frente à igreja da Localidade; Que, em pouco tempo, encontrou a viatura na qual se encontrava a Major Elizete, ocasião em que indicou aos policiais a direção tomada pelos elementos; Que, algum tempo depois, soube que um dos elementos havia sido preso, foi então ao local informado, uma borracharia, e lá constatou que a pessoa detida era a mesma que havia o abordado.

 

Por sua vez, a testemunha, Francisco José Sousa, Policial Militar, relatou:

 

Que por volta de 17h30min, estava comandando a VTR da força Tática do 13º Batalhão, quando foi acionado pelo sistema mobile para atender uma ocorrência - cerca de três indivíduos se encontravam na região da Localidade Boa Hora efetuando roubos, utilizando um veículo Gol preto que estava com um pneu furado; Que a sua equipe se deslocou para lá e, ao chegarem à Localidade, populares informaram que um veículo Gol preto tinha passado por uma borracharia para consertar o pneu que estava furado; Que após algumas buscas, sua equipe avistou um carro preto, com as mesmas características, em certo local e, ao pararem, visualizou um dos elementos no veículo no banco de trás, ao qual foi dado voz de prisão; Que o Franciel não reagiu e chegou a pensar que ele era vítima, não chegou a ver os outros dois elementos que empreenderam fuga; Que não foi encontrada nenhuma arma; Que o Franciel apresentou a versão de que fora convidado pelos colegas para um passeio e que não possuía envolvimento em tal crime; Que rebocaram o veículo Gol preto até a Localidade Boa Hora e permaneceram por cerca de uma hora e meia na 2ª Companhia do 13º BPM da Localidade aguardando o veículo para conduzir o suspeito à Central de Flagrantes; Que a prisão ocorreu cerca de 21h; Que a vítima só encontrou o acusado na Central de Flagrante.

 

Além disso, não constam nos autos outras provas que confirmem a autoria, como por exemplo, apreensão dos bens da vítima em poder do réu.

Dessa forma, o desrespeito ao procedimento de reconhecimento pessoal estabelecido no Código de Processo Penal, somado a ausência de outras provas que identifiquem os criminosos, impossibilita a fixação da autoria com o grau de certeza.

Em crimes patrimoniais a palavra da vítima é de grande relevância, desde que aliada a outros elementos de provas colegiados aos autos, o que não se verifica no caso em apreço.

Vejamos, assim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da imprescindibilidade do cumprimento do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal:

 

1) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVALIDADE DA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte. Não houve referência às nulidades em momento oportuno, razão pela qual não verifico a ocorrência de violação aos postulados do devido processo legal, do contraditório e do sistema acusatório.

2. O interrogatório do acusado não ocorreu por sua culpa exclusiva, já que ele, mesmo ciente do processo em seu desfavor e, ainda que de fato tivesse sido avisado da redesignação da audiência, deixou de se informar acerca da nova data do ato, tanto que foi considerado revel, motivo pelo qual não poderia, agora, alegar o vício, porquanto, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, a parte não poderá arguir nulidade a que deu causa ou para a qual de alguma forma contribuiu. É o caso de se aplicar a regra contida no art. 367 do CPP: "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência não comunicar o novo endereço ao Juízo".

3. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no presente caso, até por que a versão do réu, no sentido de que não teria participado do roubo, "tendo sido contratado por uma pessoa apenas para levar a motocicleta ao Paraguai por seiscentos reais" foi devidamente examinada e rechaçada pela Corte Estadual, com base nas provas constantes dos autos.

4. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedente.

5. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório

6. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

7. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, as duas vítimas reconheceram, com segurança, o paciente como um dos agentes que, "de cara limpa", os abordaram e realizaram o roubo, tendo uma delas o reconhecido pessoalmente, enquanto se encontrava na cela, com outras 2 ou 3 pessoas, e a outra por intermédio de fotografias que lhe foram apresentadas. Ambos explicitaram que o paciente era o agente que estava armado e que foi ele quem saiu pilotando a motocicleta e, em Juízo, ratificaram o reconhecimento. Ademais, uma das vítimas descreveu parcialmente as características do paciente, o qual foi surpreendido por policiais rodoviários federais 17 dias depois dos fatos, conduzindo a motocicleta subtraída, o que reforça a autoria delitiva, já evidenciada pelo reconhecimento realizado pelas vítimas.

Outrossim, considerando que na fase inquisitorial o apelante negou a prática delitiva e confessou uma eventual receptação, a Corte Estadual explicitou que "o réu foi preso na posse da res roubada, vê-se que sua a declaração escrita foi muito vaga e imprecisa para respaldar a tese de negativa de autoria, vez que não contém nomes, endereço ou qualquer informação importante que pudessem levar ao suposto autor do crime. Tem-se que a versão do réu carece de credibilidade não encontrando amparo nas provas coligidas nos autos" 8. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 627.963/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.) (grifo nosso)

 

2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE. AUTORIA DELITIVA BASEADA EXCLUSIVAMENTE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO FEITO EM SEDE POLICIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. WRIT CONCEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal." (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021).

3. Nos termos da decisão hostilizada, a condenação teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito na Delegacia, sem as formalidades legais do art. 226 do CPP, mediante apresentação de fotografias constantes do acervo fotográfico da unidade policial, entre eles a do réu, tendo as vítimas o reconhecido, devendo, portanto, ser absolvido por ausência de provas quanto à autoria. Não há prova independente produzida na fase judicial a corroborar o reconhecimento fotográfico feito em sede policial.

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

(EDcl no HC n. 721.933/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.) (grifo nosso)

 

Portanto, voto pela absolvição do réu, com base na ausência de provas da autoria, com fundamento no art. 386, V do Código de Processo Penal.

 

Dispositivo

Com estas considerações e em divergência com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso defensivo interposto, para absolver o réu Franciel de Brito Machado, por ausência de provas da autoria, com fundamento no art. 386, V do Código de Processo Penal, devendo ser expedido alvará de soltura em favor do réu, se não estiver preso por outro motivo.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em divergência com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso defensivo interposto, para absolver o réu Franciel de Brito Machado, por ausência de provas da autoria, com fundamento no art. 386, V do Código de Processo Penal, devendo ser expedido alvará de soltura em favor do réu, se não estiver preso por outro motivo.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0814108-59.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCIEL DE BRITO PINHEIRO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/12/2022