
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0755841-63.2020.8.18.0000.
Agravante : ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador : Francisco Evaldo Martins Rosal Pádua (OAB/PI nº 15.876).
Agravada : MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE MELO CAMPOS.
Advogado : Marcel Tapety Campos (OAB/PI nº 9.475).
Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E ORDEM DE EXPEDIÇÃO DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AI. ART. 932, III, DO CPC.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença (proc. nº 0808095-15.2019.8.18.0140), que homologou os cálculos apresentados pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA no valor de R$ 164.840,20 (cento e sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta reais e vinte centavos), determinando a expedição dos competentes precatórios judiciais em favor da parte Exequente/Agravada.
Nas suas razões recursais, o Agravante requer que seja atribuído efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, que seja confirmada tal decisão, com o provimento do presente recurso, aduzindo, para tanto, a necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença sobre a diferença entre o valor exequente e o valor homologado.
Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões de id nº 4724516, aduzindo, preliminarmente, que o recurso não merece ser conhecido, haja vista que o recurso cabível contra a decisão a quo era Apelação Cível e não Agravo de Instrumento, e no mérito pleiteia, em síntese, pela manutenção da decisão, em todos os seus termos.
É o Relatório.
DECIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão do Juiz a quo que, no Cumprimento de Sentença, homologou os cálculos apresentados pelo Agravante/Executado, determinando a expedição dos competentes precatórios judiciais em favor da Agravante/Exequente.
Nesse sentido, conforme a jurisprudência do STJ, o recurso cabível contra decisão que homologa cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório é o de Apelação, conforme precedentes que abaixo seguem espelhados, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. “ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO FEITO. CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Quanto à alegada ofensa ao art. 10 do CPC/2015, o recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo acórdão combatido segundo o qual o referido dispositivo legal prevê a intimação da parte para a correção de vícios sanáveis, o que não é o caso dos autos.
Incidência da Súmula 283/STF em razão da inobservância do princípio da dialeticidade.
2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019).”
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO.
1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF
2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021).”
Nesse contexto, se houve homologação dos cálculos e ordem para expedição dos competentes precatórios judiciais trata-se de sentença, que, na forma do art. 203, § 1º, do CPC, é o “pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.
Portanto, entendo que, na presente hipótese, afigura-se cabível o Recurso de Apelação e não o Agravo de Instrumento, por se tratar de decisão que considera extinta o cumprimento de sentença ao determinar a expedição de precatório para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua manifesta inadmissibilidade, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0755841-63.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DE LOURDES RODRIGUES DE MELO CAMPOS
Publicação03/10/2022