Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0755841-63.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0755841-63.2020.8.18.0000.

Agravante : ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador : Francisco Evaldo Martins Rosal Pádua (OAB/PI nº 15.876).

Agravada : MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE MELO CAMPOS.

Advogado : Marcel Tapety Campos (OAB/PI nº 9.475).

Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.



EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E ORDEM DE EXPEDIÇÃO DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AI. ART. 932, III, DO CPC.




Vistos, etc.,

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença (proc. 0808095-15.2019.8.18.0140), que homologou os cálculos apresentados pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA no valor de R$ 164.840,20 (cento e sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta reais e vinte centavos), determinando a expedição dos competentes precatórios judiciais em favor da parte Exequente/Agravada.

Nas suas razões recursais, o Agravante requer que seja atribuído efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, que seja confirmada tal decisão, com o provimento do presente recurso, aduzindo, para tanto, a necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença sobre a diferença entre o valor exequente e o valor homologado.

Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões de id nº 4724516, aduzindo, preliminarmente, que o recurso não merece ser conhecido, haja vista que o recurso cabível contra a decisão a quo era Apelação Cível e não Agravo de Instrumento, e no mérito pleiteia, em síntese, pela manutenção da decisão, em todos os seus termos.

É o Relatório.


DECIDO.

Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão do Juiz a quo que, no Cumprimento de Sentença, homologou os cálculos apresentados pelo Agravante/Executado, determinando a expedição dos competentes precatórios judiciais em favor da Agravante/Exequente.

Nesse sentido, conforme a jurisprudência do STJ, o recurso cabível contra decisão que homologa cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório é o de Apelação, conforme precedentes que abaixo seguem espelhados, in litteris:


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. “ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO FEITO. CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.

1. Quanto à alegada ofensa ao art. 10 do CPC/2015, o recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo acórdão combatido segundo o qual o referido dispositivo legal prevê a intimação da parte para a correção de vícios sanáveis, o que não é o caso dos autos.

Incidência da Súmula 283/STF em razão da inobservância do princípio da dialeticidade.

2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.

3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019).”

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO.

1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF

2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes.

3. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021).”


Nesse contexto, se houve homologação dos cálculos e ordem para expedição dos competentes precatórios judiciais trata-se de sentença, que, na forma do art. 203, § 1º, do CPC, é o “pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.

Portanto, entendo que, na presente hipótese, afigura-se cabível o Recurso de Apelação e não o Agravo de Instrumento, por se tratar de decisão que considera extinta o cumprimento de sentença ao determinar a expedição de precatório para a satisfação do crédito.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua manifesta inadmissibilidade, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, imediatamente.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755841-63.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 03/10/2022 )

Detalhes

Processo

0755841-63.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE MELO CAMPOS

Publicação

03/10/2022