
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0802520-59.2019.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
APELANTE: CONSTRUTORA DUAS BARRAS LTDA
APELADO: FRANCISCA DE SOUSA ARAUJO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por CONSTRUTORA DUAS BARRAS LTDA, contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato cumulada Com a Devolução do Valor Pago, com Pedido de Liminar de Suspensão de Pagamento, ajuizada por FRANCISCA DE SOUSA ARAUJO.
Em despacho de id. 7682053, determinou-se à parte Apelante que juntasse aos autos documentos comprobatórios da alegada incapacidade de arcar com as custas decorrentes da demanda judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, senão pagar em dobro o preparo recursal, em igual prazo, sob pena de não conhecimento do apelo por ausência de um dos requisitos de admissibilidade.
Intimada, a Recorrente deixou de comprovar a hipossuficiência e não pagou em dobro o preparo, decorrendo o prazo determinado.
Por tanto, passo a decidir.
Inicialmente, impõe-se destacar que o presente recurso é próprio, todavia, encontra-se deserto.
Tem-se, dessa forma, que a parte deve proceder ao recolhimento das custas e preparar os recursos, sob pena de ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Logo, a determinação de comprovação da necessidade de justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção.
Nessas circunstâncias, resta manifestamente inadmissível o recurso, razão pela qual não conheço do recurso de apelação, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do CPC, face a sua deserção.
Intime-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 3 de outubro de 2022.
0802520-59.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorCONSTRUTORA DUAS BARRAS LTDA
RéuFRANCISCA DE SOUSA ARAUJO
Publicação23/10/2022