Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0000036-86.2002.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0000036-86.2002.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: EDVAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE NA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

I- RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração oposto por BANCO DO BRASIL S.A, contra a decisão de id.Num.7033392, a qual não conheceu do recurso interposto pelo banco Nº. 0000036-86.2002.8.18.0069.

 

Na decisão id. Num.7033392, o recurso não foi conhecido pois, os herdeiros do apelado não promoveram a sucessão processual.

 

Em sede de embargos id.Num. 7179197, o embargante alega que houve obscuridade na decisão terminativa de (id.Num. 7033392), a qual não conheceu o recurso. Pugna pelo conhecimento do recurso e reforma da decisão embargada.

 

Não houveram contrarrazões.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

II- FUNDAMENTO

 

O embargante aponta existência de omissão e erro material, na decisão embargada. Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

 

Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

 

Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295) 

 

Trata-se também, de hipótese de decisão monocrática dos embargos de declaração. Uma vez que, a decisão embargada foi proferida monocraticamente pelo relator, conforme preceitua o CPC de 2015:

 

Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.



In Casu, a embargante afirma que a decisão impugnada incide em obscuridade. Uma vez que, não verificou o artigo 76 do CPC. O qual afirma que o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Se a determinação for descumprida, não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. Contudo, se verifica que o recurso não foi conhecido, por descumprimento a determinação que cabia ao recorrido. Dessa forma, a decisão incidiu em obscuridade e erro material.


Nessa ótica a decisão merece ser reparada, uma vez que, a apelação fora interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., devendo a decisão terminativa id.num.7033392 ser tornada sem efeito e a apelação ser regularmente processada.

 

 III. DISPOSITIVO

  

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO aos aclaratórios para tornar sem efeito id. Num.7033392, nos termos da fundamentação acima.

 

Publique-se. Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Des. Oton Mário José Lustosa Torres

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000036-86.2002.8.18.0069 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2022 )

Detalhes

Processo

0000036-86.2002.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

EDVAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Publicação

04/10/2022