
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0000036-86.2002.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: EDVAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE NA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração oposto por BANCO DO BRASIL S.A, contra a decisão de id.Num.7033392, a qual não conheceu do recurso interposto pelo banco Nº. 0000036-86.2002.8.18.0069.
Na decisão id. Num.7033392, o recurso não foi conhecido pois, os herdeiros do apelado não promoveram a sucessão processual.
Em sede de embargos id.Num. 7179197, o embargante alega que houve obscuridade na decisão terminativa de (id.Num. 7033392), a qual não conheceu o recurso. Pugna pelo conhecimento do recurso e reforma da decisão embargada.
Não houveram contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
II- FUNDAMENTO
O embargante aponta existência de omissão e erro material, na decisão embargada. Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)
Trata-se também, de hipótese de decisão monocrática dos embargos de declaração. Uma vez que, a decisão embargada foi proferida monocraticamente pelo relator, conforme preceitua o CPC de 2015:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
In Casu, a embargante afirma que a decisão impugnada incide em obscuridade. Uma vez que, não verificou o artigo 76 do CPC. O qual afirma que o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Se a determinação for descumprida, não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. Contudo, se verifica que o recurso não foi conhecido, por descumprimento a determinação que cabia ao recorrido. Dessa forma, a decisão incidiu em obscuridade e erro material.
Nessa ótica a decisão merece ser reparada, uma vez que, a apelação fora interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., devendo a decisão terminativa id.num.7033392 ser tornada sem efeito e a apelação ser regularmente processada.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO aos aclaratórios para tornar sem efeito id. Num.7033392, nos termos da fundamentação acima.
Publique-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Relator
0000036-86.2002.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuEDVAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Publicação04/10/2022