Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria por Incapacidade Permanente 0010854-92.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 85, DO CPC/15. SENTENÇA REFORMADA. I - Inegável o direito que pleiteia o Apelante, em sede recursal, dos honorários devidos sub examen, eis que somente houve a condenação das custas processuais. II - Entendimento em contrário iria de encontro com o que prevê o princípio da causalidade, pois, o mesmo justifica a responsabilidade pela sucumbência a quem deu causa à instauração do processo, devendo, portanto, arcar com os honorários do Advogado do Apelante, no caso presente. Precedentes. III - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010854-92.2013.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 26/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010854-92.2013.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

 

APELADO: MARIA DIVA DA SILVA MONTEIRO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 85, DO CPC/15. SENTENÇA REFORMADA.

I - Inegável o direito que pleiteia o Apelante, em sede recursal, dos honorários devidos sub examen, eis que somente houve a condenação das custas processuais.

II - Entendimento em contrário iria de encontro com o que prevê o princípio da causalidade, pois, o mesmo justifica a responsabilidade pela sucumbência a quem deu causa à instauração do processo, devendo, portanto, arcar com os honorários do Advogado do Apelante, no caso presente. Precedentes.

III - Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010854-92.2013.8.18.0140.

 

APELANTES: ESTADO DO PIAUÍ, e Outro.

Procurador : Antônio Lincoln Andrade Nogueira (OAB/PI nº 7.187)

APELADA : MARIA DIVA DA SILVA MONTEIRO.

Advogados : Renato Coêlho de Farias (OAB/PI nº 3.596), e Outra.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO



Vistos etc,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ESTADO DO PIAUÍ e IASPI, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar, ajuizada por MARIA DIVA DA SILVA MONTEIRO/Apelada.

Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, II e III, do CPC, haja vista que a Apelada abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia.

Nas suas razões recursais, o Apelante requer, em suma, o provimento deste recurso para reformar a sentença a quo, para condenar a Apelada em honorários advocatícios, conforme art. 85, §2°, do CPC.

Nas contrarrazões, a Apelada requer pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo em id4048754, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id n° 5123839).

É o que importa relatar.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos à 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data de assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 4048754, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia recursal a saber se há, ou não, o direito por parte do Apelante aos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que na decisão final o Juízo a quo sentenciou sem honorários.

In casu, inegável o direito que pleiteia o Apelante, em sede recursal, dos honorários devidos sub examen, eis que somente houve a condenação das custas processuais.

Dito isso, entendimento em contrário iria de encontro com o que prevê o princípio da causalidade, pois, o mesmo justifica a responsabilidade pela sucumbência a quem deu causa à instauração do processo, devendo, portanto, arcar com os honorários ao Apelante, no caso presente.

Nesse sentido, transcreve-se o seguintes precedente, in verbis:

“AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DE CAUSA PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I – Cuida-se de Apelação Cível interposta por Thiago Oliveira Franco, em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, em desfavor de CCB BRASIL S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. II – Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, aquele que der causa ao ajuizamento da ação responde pelos ônus da sucumbência, devendo arcar com os honorários de advogado, em observância ao Princípio da Causalidade. III – No caso, uma vez que o advogado do apelante atuou em favor do seu constituinte, apresentando resposta aos termos da presente ação, é de rigor que seja o causídico remunerado nos termos da legislação vigente por quem deu causa à extinção do feito. III – Recurso de apelação conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível , em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 22 de junho de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

(TJ-CE - AC: 01739432320178060001 CE 0173943-23.2017.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 22/06/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2021)”.

 

Como se vê, merece reparo a sentença atacada, devendo haver a condenação em honorários sucumbenciais da parte Apelada, assim, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §3º, I, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, com o fim de CONDENAR a APELADA ao pagamento de honorários advocatícios, que o fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do Apelante, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data de assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 26/10/2022

Detalhes

Processo

0010854-92.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DIVA DA SILVA MONTEIRO

Publicação

26/10/2022