Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000047-25.2018.8.18.0047


Ementa

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – SALÁRIO FAMÍLIA – RECONHECIMENTO NA CONTESTAÇÃO - ÔNUS DO ENTE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO 1. Nas ações de cobrança ajuizadas por servidor em desfavor de ente público com o escopo de ver adimplidas verbas salariais, o ônus da prova recai sobre este e, não, sobre àquele. Precedentes do STJ. 3. Portanto, comprovada prestação do serviço e ausente a prova de pagamento, presumir-se-á procedente a ação de cobrança intentada pelo servidor para receber as verbas salariais inadimplidas pelo ente público. 4. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000047-25.2018.8.18.0047 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000047-25.2018.8.18.0047

APELANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS

APELADO: MARIA NIVALDINA SANTANA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – SALÁRIO FAMÍLIA – RECONHECIMENTO NA CONTESTAÇÃO - ÔNUS DO ENTE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO

1. Nas ações de cobrança ajuizadas por servidor em desfavor de ente público com o escopo de ver adimplidas verbas salariais, o ônus da prova recai sobre este e, não, sobre àquele. Precedentes do STJ.

3. Portanto, comprovada prestação do serviço e ausente a prova de pagamento, presumir-se-á procedente a ação de cobrança intentada pelo servidor para receber as verbas salariais inadimplidas pelo ente público.

4. Sentença mantida à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000047-25.2018.8.18.0047
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
 
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A

APELADO: MARIA NIVALDINA SANTANA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR - PI8952-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença (Id. 6610574), deste feito eletrônico, exarada na ação de cobrança, aqui versada, promovida por Maria Nivaldina Santana da Silva, ora apelada, em face do Município de Cristino Castro, ora apelante. A decisão hostilizada consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a lide em comento, para condenar o apelante no pagamento: i) para condenar o município de Cristino Castro/PI a pagar à autora os valores do PIS/PASEP correspondentes aos anos de 2014 a 2017 ; ii) homologar o reconhecimento da procedência dos pedidos autorais pela apelada, determinando que o apelante promova o pagamento retroativo das parcelas do salário família não pagas à apelada, de acordo com os períodos indicados pelo réu. Condenou-o, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.

Inconformado, diz, a princípio, a ausência de previsão legal do salário-família no município. Entende que, caso superada a tese acima, o pagamento do salário-família à servidora deve ter como prazo inicial a citação do Município. E, por fim, sustenta a inexistência de empenho do valor cobrado, informando que, em razão da total desorganização administrativa em que fora encontrado o Município de Cristino Castro/PI, não foram encontrados pela atual gestão documentos capazes de comprovar a efetiva prestação de serviços ou seu pagamento, sendo inadmissível que seja obrigado a utilizar os recursos públicos que administra para pagamento de verbas que não há como se verificar sua efetiva quitação.

A apelada, por outro lado, diz, em síntese, que a sentença combatida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

O procurador de justiça oficiante no processo, por sua vez, deixa de opinar, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o relatório, substanciado. Passo ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, em suma, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL almejando desconstituir a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança atrás mencionada.

O apelante alega, a princípio, a ausência da previsão legal do salário-família no município.

Com efeito, a concessão do salário-família encontra precisão legal no art. 7º, XII, da CF, para trabalhadores de baixa renda estendendo-se aos servidores públicos, por força do art. 39, § 3º, do referido diploma legal. Ou seja, o não pagamento vai de encontro com o texto constitucional.

Ademais, em análise dos autos, é possível perceber o reconhecimento do pagamento do benefício pelo município, tanto nos contracheques juntados pela apelada, quanto na própria contestação. Trata-se apenas de adequação do valor devido em relação aos dois filhos, o que de forma acertada foi exposto na sentença, vejamos:



O município, em contestação, reconhece que o salário-família (uma cota) não foi pago à requerente durante o ano de 2014 até o mês de abril de 2015, o que totaliza um débito de R$ 479,32 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e dois centavos). Quanto ao direito à segunda cota, o município reconheceu que começou a pagar as duas cotas a partir de 2017 e que o benefício não foi pago nos anos de 2015 e 2016, o que totaliza um débito no valor de R$ 663,80 (seiscentos e sessenta e três reais e oitenta centavos).”



Acerca do tema, impõe-se esclarecer que nas ações de cobrança ajuizadas por servidor em desfavor de ente público com o escopo de ver adimplidas verbas salariais, o ônus da prova recai sobre este e, não, sobre àquele. A propósito, esse é o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode inferir dos seguintes arestos, dentre vários outros que poderiam vir à colação, in verbis:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Omissis

Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).

2. Omissis

(STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)

***

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 333 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo.

2. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC.

3. Omissis

(STJ, AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012)

Além disso, esse entendimento é igualmente adotado pelas Cortes de Justiça pátrias, incluindo-se aí, este Tribunal, a teor do que se pode concluir dos julgados a seguir. Ei-los:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SALÁRIOS. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADAS. MÉRITO. PAGAMENTO DE VERBAS ATRASADAS REFERENTES A DEZEMBRO/1994 E GRATIFICAÇÃO NATALINA. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO E QUITAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

1 e 2. Omissis

3 - O salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. No caso concreto, o apelante não demonstrou o efetivo pagamento das verbas salariais pleiteadas, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto no art. 333, II, CPC/10973, recepcionado pelo art. 373, inciso II, do NCPC.

4 a 6. Omissis

(Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Apelação Cível n. 2016.0001.000817-1, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara de Direito Público, julgada em 06/09/2017)

***

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CAPELINHA. SERVIDOR. FÉRIAS PRÊMIO. CONVERSÃO EM ESPÉCIE. OPÇÃO DO SERVIDOR. LEI Nº 2.033/16. POSSIBILIDADE. SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO ATRASADOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROVA DA QUITAÇÃO. AUSÊNCIA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. PASEP. ERRO NA INSCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ABONO ANUAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

Omissis

Demonstrando o autor ser servidor público do Município, compete, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, ao ente público comprovar que adimpliu as parcelas de natureza salarial, devidas em contrapartida ao exercício do labor.

Omissis

(Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Apelação Cível 1.0123.13.003808-6/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa (JD Convocado) , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2019, publicação da súmula em 18/02/2019)

***

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NÃO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA NEGATIVA. ÔNUS DO RÉU/APELANTE EM COMPROVAR O PAGAMENTO. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO E DE OFICO DA REMESSA NECESSÁRIA PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO.

1 - Estando-se diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas, sendo necessária a inversão do ônus da prova. 2. No caso sob análise, o Município apelante não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito dos autores/apelados, em consonância com a regra estabelecida nos arts. 333, inciso II, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão dos créditos perseguidos pelos demandantes.

Omissis

(Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Apelação Cível n. 2018.0001.003811-1, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, julgada em 23/08/18)

***

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

Omissis

É induvidoso que a prova do pagamento das verbas remuneratórias devidas recai sobre o Município, de modo que não tendo o mesmo feito prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a manutenção da sentença que condenou o ente público no pagamento da parcela salarial é medida que se impõe.

(Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Apelação Cível 1.0775.13.000109-9/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2017, publicação da súmula em 21/02/2017)

 

Portanto, comprovado a prestação do serviço e ausente a prova de pagamento, presumir-se-á procedente a ação de cobrança intentada pela servidora para receber as verbas salariais inadimplidas pelo ente público.

De resto, o apelante diz, mais, a obrigação pelo pagamento das verbas por ela requeridas, seriam de responsabilidade da gestão anterior.

Sem razão, igualmente.

Ora, a gestão dos entes públicos deve nortear-se pelos princípios da lealdade, da eficiência, assim como da continuidade administrativa, razão pela qual a hipótese de alterar-lhes a gerência não os exime das responsabilidades pelas obrigações outrora assumidas.

Diante da inexistência de qualquer irregularidade no deferimento das verbas salariais na origem, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.

Em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15, majoro a verba honorária originalmente arbitrada em 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento).

 

 



Teresina, 13/04/2023

Detalhes

Processo

0000047-25.2018.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO

Réu

MARIA NIVALDINA SANTANA DA SILVA

Publicação

13/04/2023