TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800283-70.2021.8.18.0068
APELANTE: RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO
Advogado(s) do reclamante: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO
APELADO: FRANCISCO SABOIA JUNIOR DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: KAROL WOJTYLA DE OLIVEIRA MARTINS, OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO, LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE COMENTÁRIOS OFENSIVOS EM APLICATIVO DE MENSAGENS. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA PELO JUIZ SINGULAR. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O direito à privacidade, à honra e à imagem consubstancia garantias constitucionalmente asseguradas, de forma que a responsabilidade civil passível de reparação por danos morais, em casos de ofensa a tais quesitos, ocorre quando houver a intenção de injuriar, difamar ou caluniar aqueles aos quais se refere.
2. Cabe ao MM Juízo, quando for proferir a r. sentença, a análise acerca da suficiência ou não das provas até então produzidos nos autos. Matéria fática bem delineada, não sendo necessária a produção de outras provas. Preliminar rejeitada.
3. A Constituição não exige a miserabilidade para o deferimento da assistência judiciária ou da justiça gratuita. Não se pode indeferir o pedido de assistência judiciária sem a exposição específica dos motivos pelos quais o Juízo conclui pela suficiência econômica, ou sob a mera alegação de que o requerente exteriorizava sinais de patrimônio.
4. Pratica ato ilícito aquele que, de forma injusta e desnecessária, agride a outrem, dirigindo-lhe palavras de cunho humilhante e constrangedor.
5. Ofensas praticadas por meio de mensagens de áudio, remetida a grupo em aplicativo de mensagens, WhatsApp.
6. No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800283-70.2021.8.18.0068
Origem:
APELANTE: RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO
Advogado do(a) APELANTE: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO - PI2040-A
APELADO: FRANCISCO SABOIA JUNIOR DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: KAROL WOJTYLA DE OLIVEIRA MARTINS - PI13772-A, LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE - PI9220-A, OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO - PI12035-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RONALDO CÉSAR LAGES CASTELO BRANCO, contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais em Face de Comentários Ofensivos em Rede de Comunicação (Aplicativo WhatsApp), Processo nº 0800283-70.2021.8.18.0068, ajuizada por FRANCISCO SABOIA JUNIOR DE SOUZA, ora apelado.
Nos autos originários, a parte Autora sustenta que, por meio de áudios divulgados através do aplicativo de mensagens WhatsApp, o requerido teria proferido ofensas contra a sua pessoa na condição de Comandante do GPM de Nossa Senhora dos Remédios/PI.
Contestação apresentada pela Ré, conforme (ID 7615903).
Sobreveio sentença (ID 7615913) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial para: a) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual deverá incidir a SELIC, a título de juros de mora e correção monetária desde a data do arbitramento; b) deferiu, ao autor, as benesses da Assistência Judiciária Gratuita; c) condenou em honorários sucumbenciais, de forma recíproca, cada parte nas custas processuais (50% para cada) e honorários (10% do valor da condenação), consignando que, por conceder os benefícios da justiça gratuita ao autor, a sua cobrança fica condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98, § 3º, do NCPC.
Diante da sentença, a parte requerida interpôs Apelação Cível (ID 7616665), arguindo, preliminarmente: a) cerceamento a defesa, pela ausência da oitiva de testemunhas e realização de exame pericial na mídia, base da acusação; b) impugnou as benesses da justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, sustenta que não cometeu nenhum crime contra a honra do Apelante, que os vídeos(mídia) e mensagens acostados a inicial, em parte, não passa de fake News. Por fim pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso e, subsidiariamente, requereu seja reduzido o valor do quantum indenizatório.
Devidamente intimada, a Apelada apresentou as Contrarrazões (id. 6625119) pugnando, em síntese, que seja negado provimento ao presente recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ministério Público não apresentou manifestação por entender que, a lide em questão, não configura qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do CPC, de modo a exigir sua intervenção.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DAS PRELIMINARES:
2.1. Da Impugnação à Assistência judiciária gratuita concedida ao Autor:
Quanto a preliminar alegada, de impugnação à Justiça Gratuita, a rejeito, pois, como se sabe, a assistência judiciária é concedida mediante a simples afirmação de pobreza, até prova em contrário (STJ: RSTJ 7/414, Bol. AASP 1847/153), mediante declaração do interessado, no sentido de que não tem meios suficientes para arcar com o custo do processo (TJSP, RT 708/88). A Constituição não exige a miserabilidade para o deferimento da assistência judiciária ou da justiça gratuita. Não se pode indeferir o pedido de assistência judiciária sem a exposição específica dos motivos pelos quais o Juízo conclui pela suficiência econômica, ou sob a mera alegação de que o requerente exteriorizava sinais de patrimônio. Nos autos não há comprovação de nenhum elemento fático que justifique a cassação do referido benefício, motivo pelo qual não acolho a impugnação suscitada. Importa delinear que, ao afirmar a necessidade de assistência judiciária gratuita, a pessoa física goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, CPC. Dessa forma, o ônus de provar a suficiência de recursos recai sobre quem impugna.
2.2. Do cerceamento a defesa:
Com efeito, em relação a alegação de cerceamento de defesa deve ser apontando que consoante o princípio do livre convencimento motivado, disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil, o D. Magistrado é livre para apreciar as provas produzidas, inclusive, para decidir quanto à necessidade ou não da produção das demais provas requeridas pelas partes.
No caso do processo, a documentação acostada e as alegações das partes foram suficientes para permitir o julgamento da demanda no estado em que se encontrava, não se afigurando imprescindível o pretendido aprofundamento da prova.
3. DO MÉRITO
Cuida-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por FRANCISCO SABOIA JUNIOR DE SOUZA em desfavor de RONALDO CÉSAR LAGES CASTELO BRANCO, por meio da qual o autor pretende ver-se indenizado, em razão de áudios divulgados através do aplicativo de mensagens WhatsApp, nos quais o requerido teria proferido ofensas contra a sua pessoa na condição de Comandante do GPM de Nossa Senhora dos Remédios/PI.
Estabilizada a relação processual, a ré apresentou defesa e negou a prática de ato ilícito, requerendo, por conseguinte, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
A pretensão autoral foi julgada parcialmente procedente em primeiro grau, o que despertou a irresignação das partes contendoras.
Pois bem. A responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, em nosso ordenamento jurídico, assenta-se na comprovação do dano à vítima, da culpa do agente e do nexo causal entre a lesão daquele e a conduta ilícita deste.
É o que prescreve o art. 186 do Código Civil, se não vejamos: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
E, como sabido, o dano moral indenizável, decorrente de uma conduta antijurídica, é aquele que submete a vítima à intensa dor íntima, ferindo sua dignidade, abalando sua imagem.
É preciso que o prejuízo causado seja de fato relevante, ultrapassando a fronteira do simples desconforto, do mero aborrecimento.
A respeito da caracterização do dano moral, cumpre destacar as lições dos professores A. Minozzi e Sérgio Cavalieri Filho, insertas no livro de autoria do segundo:
"Não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado." (in Studio Sul Danno non Patrimoniale, Milão, 1901, p. 31, Programa Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, páginas 77 e seguintes).
Assim sendo, malgrado a privacidade, a honra e a imagem sejam garantias, constitucionalmente, asseguradas, bem como o respectivo direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, não se olvida que meros e passageiros aborrecimentos do dia a dia, os quais não causam maiores consequências ao ser humano, não configuram dano moral a merecer indenização.
Na hipótese em apreço, analisando, detidamente, todo o conjunto probatório, estou convencido de que a ofensa praticada pelo réu, ora apelante contra o autor/apelado, através de áudios enviados em um grupo de whtasapp e compartilhado com outras pessoas de modo que não apenas o requerente teve acesso, consubstancia em agressão via mensagem eletrônica escrita. Inegavelmente, causou-lhe ofensa ao seu patrimônio imaterial, superando os meros aborrecimentos que se devem suportar na vida cotidiana.
Vejamos:
“AUDIO 22.19.26: [VOZ DE RONALDO LAGES] – 00:16” a 00:23”: “ ... tem que ser pedida a prisão preventiva do Sabóia pelo pedófilo que ele é...”
“AUDIO 22.19.27: [VOZ DE RONALDO LAGES] – 00:15” a 00:13”: “... o cara que usa o cargo de Tenente pra andar “cantando” mulher “aleia”..
[VOZ DE RONALDO LAGES] – 00:56” a 01: 05”: “... é um bosta! É um bosta! Serve “pá nada”, “pá nada”, “pá nada”...”
AUDIO 14.59.28: [VOZ DE RONALDO LAGES] – 00:01” a 00:13”: “Sabóia que já fez um pelotão mirim em Nossa Senhora dos Remédios, “tava” aliciando gente, tem vários crimes lá em Joaquim Pires, em todo lugar, em Teresina de “estrupo”, de tudo, tá solto! …”
Nessa esteira, dúvida não há de que o teor da mensagem transcendeu o tolerável.
Logo, diante da comprovação da prática do ilícito, tenho para mim que a indenização por danos morais foi exemplarmente concedida na sentença hostilizada.
Reconhecido o acerto do magistrado primevo quanto à condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, passo à análise da pretensão recursal versando sobre o quantum indenizatório, cuja finalidade se assenta tanto no efeito repressivo pedagógico do agente, como também na satisfação da vítima, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa.
Quanto a esse aspecto, o juiz deve estar atento a todas as circunstâncias que regem o caso concreto, firme nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como nas diretrizes do art. 944 do Código Civil Brasileiro.
Sobre o tema, Rui Stoco, em sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, Ed. Revista dos Tribunais, 3ª ed., 1997, p. 564, sustenta que: "(...) o eventual dano moral que ainda se possa interferir, isolada ou cumulativamente, há de merecer arbitramento tarifado, atribuindo-se valor fixo e único para compensar a ofensa moral perpetrada".
Daí caber ao juiz a árdua tarefa de arbitrar o valor da reparação, sem que possibilite lucro fácil à parte autora ou reduza a indenização a montante ínfimo ou simbólico.
A doutrina e a jurisprudência têm procurado estabelecer parâmetros para o arbitramento do valor da indenização, traduzidos, por exemplo, nas circunstâncias do fato, bem como nas condições do autor do ilícito e do ofendido, devendo a condenação corresponder a uma sanção ao responsável para que não volte a cometê-lo.
Também há de se levar em consideração que o valor da indenização não deve ser excessivo a ponto de constituir-se em fonte de enriquecimento do ofendido, nem apresentar-se irrisório, como observa Maria Helena Diniz:
"Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" ("A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9).”
Ainda sobre a matéria, trago à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"Para a fixação do valor da indenização por danos morais deve-se considerar as condições pessoais e econômicas das partes e as peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito". (STJ - AGA 425317 - RS - 3ª T. - Relª. Minª. Nancy Andrighi - J. 24.06.02).
No caso vertente, em atenção a todas as circunstâncias que regem o caso concreto, firme nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo correto o valor da indenização estabelecido na sentença, ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A condenação, nessa quantia, obviamente, não apaga o ilícito cometido pela ré, segunda apelante, também não enseja enriquecimento da autora, todavia, coloca a ofensora em situação de alerta para que não volte a violar o patrimônio personalíssimo de outrem.
4. DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, para minorar o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Mantendo a sentença incólume em seus demais termos.
É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 21/11/2022
0800283-70.2021.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorRONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO
RéuFRANCISCO SABOIA JUNIOR DE SOUZA
Publicação21/11/2022