Decisão Terminativa de 2º Grau

Produto Impróprio 0800127-37.2020.8.18.0062


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0800127-37.2020.8.18.0062
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Produto Impróprio]
APELANTE: JOSEFA LUCIMAR DE CARVALHO BENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NA FASE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.

 

Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

 

A sentença julgou parcialmente procedente a ação. (6750575)

 

Ambas as partes apresentaram recurso de apelação.

 

Os recursos foram recebidos. (decisão de id nº 6763207)

 

Existe petição assinada pelos advogados de ambas as partes informando que realizaram composição amigável e requerendo a homologação do acordo.

 

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.

 

Ressalto que é lícito as partes transigirem (art. 840 do Código Civil), sendo exigido para tanto, nos casos que o direito se encontre contestado em juízo, tão somente termo nos autos assinado pelas partes (art. 842, do CPC).

 

No presente caso, consta no processo, termo de acordo assinado pelas partes.

 

Além disso, a homologação de acordo pode ser feita em qualquer fase do processo, inclusive na fase recursal. Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. ACORDO CELEBRADO NA FASE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PREJUDICADO. Sentença de procedência parcial condenando a ré a pagar R$ 3.000,00 a título de indenização por dano moral e multa contratual a ser apurada em liquidação de sentença. Apelação das rés. Posterior celebração de acordo entre as partes, com vistas a encerrar a controvérsia. Desistência do recurso. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E DA DESISTÊNCIA NA FORMA DO ARTIGO 932, I E III DO CPC, RECURSO NÃO CONHECIDO. TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. Processo nº 0001909-22.2015.8.19.0075

 

Assim não resta o que discutir.

 

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado e formalizado entre as partes (documento de Id nº 8187288), para que surta seus regulares efeitos, nos termos do art. 840 e 842 do Código Civil e, julgo extinto o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, III, “b” do CPC.

 

Custas e honorários advocatícios nos termos do acordo firmado.

 

 

Transitado em julgado a decisão, dê-se a baixa devida e remessa ao juízo de origem.

 

TERESINA-PI, 3 de outubro de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800127-37.2020.8.18.0062 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2022 )

Detalhes

Processo

0800127-37.2020.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

JOSEFA LUCIMAR DE CARVALHO BENTO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

23/10/2022