TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800629-37.2020.8.18.0074
APELANTE: MARIA DO CARMO DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ENTABULADO. REPASSE COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inicialmente, é imperioso verificar que a indenização pleiteada tem como fundamento os descontos, supostamente indevidos e realizados no benefício previdenciário da parte apelante, decorrentes de um contrato de empréstimo.
2. Não é nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado com a assinatura do contrato.
3. Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte autora, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro.
4. Tendo o autor trazido com a inicial os meios de provas pelos quais pretende comprovar o seu direito, tratando-se de matéria exclusiva de direito e, tendo em vista que a parte adversa contra-arrazoou a apelação, entendo que a demanda se encontra apta ao julgamento
5. Assim, ante a presença de contratação, resta configurada a não responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos devidos nos proventos da Apelante, isto posto, a regular contratação verificada nos autos.
6. Logo, em face da presença do mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, não há que se falar em condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito, na forma simples e tão pouco dobrada, constatada o evidente cuidado do Apelado nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos devidos com base contratual que os legitimassem.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800629-37.2020.8.18.0074
Origem:
APELANTE: MARIA DO CARMO DA CONCEICAO
Advogados do(a) APELANTE: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DO CARMO DA CONCEIÇÃO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Simões-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Na sentença recorrida (ID 7029590), o Juiz de 1º grau, reconheceu a regularidade do instrumento contratual, a validade do comprovante de TED, rejeitou as preliminares suscitadas, acolheu em parte a prejudicial de mérito de prescrição e julgou improcedente o pedido inicial na forma do art. 487, I, do CPC. Condenou, ainda, a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando sobrestada na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser à autora assistida pela justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID 7029593), a Apelante requer a reforma, da sentença, nos seguintes termos: a) afastar prescrição; b) manutenção da justiça gratuita; c) declaração de nulidade do contrato e suposto comprovante de transferência apresentado pelo apelado; d) condenar o apelado na repetição de indébito em dobro; d) condenação em danos morais; e) condenar o apelado nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) da condenação.
O apelado, em suas contrarrazões (ID 7029597), pugna pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo-se a r. sentença apelada em toda a sua extensão por seus próprios fundamentos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão ID 7038185.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (ID 7159631).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID 7038185, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
2. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO
Na Sentença recorrida, o MM. Juiz de primeiro grau, considerando que o autor teve conhecimento dos descontos quando da ocorrência da primeira parcela do contrato contestado, ocorrida em 06/2015 e, que, somente em 09/2020 fora ajuizada a presente ação, reconheceu como prescritas as pretensões anteriores a 05 (cinco) anos a contar da data da propositura da ação.
O apelado, devido à condição de prestador de serviço bancário, deve se submeter o CDC, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, e, por conseguinte, ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista, in verbis:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Pela razão acima, decerto, é que o Eg. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, in verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).”
In casu, tem-se aqui obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo e considerando que a prescrição a incidir deveria ser a quinquenal a partir do último desconto, evidente que ela não se operou. Afinal, o contrato ainda se encontrava ativo no momento da propositura da ação.
Portanto, afastada a prescrição, mesmo que parcial.
3. DO MÉRITO
Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor – CDC é aplicável ao caso, conforme entendimento sumulado pelo STJ. O art. 2º do CDC estabelece que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Incontroverso nos autos, que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço:
"EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. ATRASO. CDC. AFASTAMENTO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo de forma definitiva do mercado de consumo. 3. Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4. Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013)."
Entendo, todavia, que a hipossuficiência do consumidor, que não se confunde com vulnerabilidade, é suprida pela atuação do advogado. Além disso, deve-se argumentar, também, que a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova (em tese) não são condições suficientes para a procedência do pedido. Devem-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Por isso a exigência de documentação (extratos bancários, principalmente) para que se demonstre a verossimilhança das alegações. Nesse sentido, a partir da afirmação da parte autora de que não firmou o contrato, incumbia ao prestador de serviço demonstrar a regularidade da contratação, no caso em tela, o Banco Apelado comprovou que a parte Apelante firmou contrato de empréstimo consignado, conforme contrato devidamente entabulado, comprovante de transferência anexo, cópias dos documentos pessoais da autora assim como da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas e comprovante de endereço no qual consta o mesmo endereço trazido na exordial.
Desta forma, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados, bem como apresentados todos os documentos necessários a corroborar sua validade, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial, bem como os endereços informados. Conforme Detalhamento de Crédito a apelante foi favorecida com a quantia livremente pactuada entre as partes. Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes, conforme contrato acostado aos autos, não havendo ilicitude nos valores disponibilizados a recorrente. Esse também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, vejamos:
"PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS – CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO PROVIDO. 1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade. 3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 4. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível No 2018.0001.003523-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTENCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DO AUTOR/APELANTE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário, o qual se encontra devidamente assinado pelo ora apelante. Consta, ainda, comprovante do valor depositado. 3. Assim, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, com a autorização do ora apelado, caberia à este demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 4. Dessa forma, não havendo provas de que o Apelante é analfabeto, não há que se falar em ilegalidade do contrato pela falta de registro do mesmo em cartório, tampouco pela ausência de procurador constituído para tal finalidade, estando presentes os requisitos de validade presentes no art. 104 do Código Civil. 5. Ademais, verificado a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais. 6. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. (TJ-PI. 2018.0001.003692-8. Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa. Classe: Apelação Cível. Julgamento: 26/09/2018. Órgão: 3a Câmara Especializada Cível)."
Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, art. 586.
Desse modo, verifico que o objeto é lícito, possível e determinado. Além do que, o instrumento contratual foi legalmente firmado, o que afasta, de vez, a existência de vícios. Portanto, o referido contrato não padece de vícios a justificar o decreto de nulidade.
No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais e nem em repetição do indébito. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme anteriormente fundamentado. Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte Apelante não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do empréstimo consignado. Assim, NÃO resta configurada a necessidade de condenação em indenização por danos morais e nem em repetição por indébito para a instituição financeira.
4. DO DISPOSITIVO
Ante exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso de Apelação como aponta o art. 994, I, CPC, uma vez que interposto tempestivamente, para, no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a prescrição parcial, contudo reconhecer a validade do contrato, e manter a sentença nos demais termos.
Condenando a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa nos termos do art. 85, §2, CPC e sendo a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC/15.
Teresina- PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 07/03/2023
0800629-37.2020.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO CARMO DA CONCEICAO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação07/03/2023