TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752330-23.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: FLAVIO COELHO DE ALBUQUERQUE, ROSA MONICA BRANDAO EVANGELISTA
Advogado(s) do reclamante: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RENATO BOMFIM VELOSO
AGRAVADO: PATRI VINTE E SEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JORGE YAMANISKI FILHO
Advogado(s) do reclamado: JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR, CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O recurso consiste na possibilidade, ou não, de reformar a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade da parte Agravada.
2. Deve ser verificada a aplicabilidade do disposto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, em especial o § 5º, o qual adota a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica.
3. Observa-se que a condição de pessoa jurídica da Agravada tem impedido o cumprimento de sentença.
4. Deve a decisão agravada ser reformada.
5. Agravo conhecido e provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo (n° 0752330-23.2021.8.18.0000), interposto por FLAVIO COELHO DE ALBUQUERQUE E OUTRA em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de PATRI VINTE E SEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ora agravada.
Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, que a parte recorrida pratica abuso de direito, e que deve ser aplicada a teoria menor, disciplinada pelo CDC.
Assim, pugna pela reforma da decisão vergastada para que seja desconsiderada a personalidade jurídica da empresa.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Em Decisão de id. 5446031, foi concedido o Efeito Suspensivo e permitida a desconsideração com devido prosseguimento da execução.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade da parte Agravada.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos de Cumprimento de Sentença (n° 0817132-32.2020.8.18.0140).
Segundo o entendimento do r. Juízo originário, a insuficiência de patrimônio por parte da executada para cumprir a sentença não preenche os requisitos necessários para que fosse realizado o pedido feito pelos agravantes, além de não considerar configurados o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Assim, devem ser verificada a aplicabilidade do disposto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial o § 5º, o qual adota a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Observa-se que a condição de pessoa jurídica da Agravada tem impedido que seja perfectibilizado o cumprimento da sentença, obstando o ressarcimento ao consumidor prejudicado pela conduta da empresa.
Nesse sentido, restam demonstrado os requisitos para a desconsideração, quais sejam o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial e o abuso de direito.
O presente tema já foi debatido e resolvido pela jurisprudência dos Tribunais, in litteris:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PESSOA JURÍDICA – ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – POSSIBILIDADE. - Evidenciado o abuso da personalidade jurídica, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, é possível ao juiz, incidentalmente, no próprio processo de execução, desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada, postergados o contraditório e a ampla defesa para o momento dos embargos ou da impugnação. Recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Nos casos de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, é possível que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica - art. 50 do Código Civil. A sociedade não pode servir como anteparo para a proteção do patrimônio de seus sócios. Dissolução irregular da pessoa jurídica flagarada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ( Agravo de Instrumento Nº 70063757918, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 05/03/2015).
Assim, reformo a decisão agravada dando provimento ao presente Agravo de Instrumento.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para reformar a decisão ora agravada, desconsiderando a personalidade jurídica da Agravada e determinando prosseguimento ao cumprimento de sentença.
É o voto.
Teresina, 21/11/2022
0752330-23.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
Competência Assunto PrincipalDesconsideração da Personalidade Jurídica
AutorFLAVIO COELHO DE ALBUQUERQUE
RéuPATRI VINTE E SEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Publicação21/11/2022