Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800421-71.2021.8.18.0089


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE FRAUDE. INCONGRUÊNCIAS NAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CONTRATO. VALOR DO EMPRÉSTIMO RESTITUÍDO EM DEPÓSITO JUDICIAL PELO AUTOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2. Embora tenha colacionado aos autos o instrumento contratual, não se desincumbiu a instituição financeira de seu ônus probatório, pois não restou demonstrada a regularidade da contratação, observadas as incongruências contratuais. 3. O Código de Defesa do Consumidor reputa como abusiva a conduta da Instituição Financeira que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem o requerimento deste, de acordo com seu art. 39, inciso III. 4. A Súmula nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da instituição financeira, inobstante o contrato não tenha sido devidamente pactuado. 6. No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização. 7. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que a quantia estabelecida a ser paga pelo Banco a título de danos morais ao Autor/Apelado, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi acertadamente fixada pelo Juízo de piso. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800421-71.2021.8.18.0089 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800421-71.2021.8.18.0089

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: GASPAR FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: FELIPE MIRANDA DIAS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE FRAUDE. INCONGRUÊNCIAS NAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CONTRATO. VALOR DO EMPRÉSTIMO RESTITUÍDO EM DEPÓSITO JUDICIAL PELO AUTOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

2. Embora tenha colacionado aos autos o instrumento contratual, não se desincumbiu a instituição financeira de seu ônus probatório, pois não restou demonstrada a regularidade da contratação, observadas as incongruências contratuais.

3. O Código de Defesa do Consumidor reputa como abusiva a conduta da Instituição Financeira que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem o requerimento deste, de acordo com seu art. 39, inciso III.

4. A Súmula nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

5. Quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da instituição financeira, inobstante o contrato não tenha sido devidamente pactuado.

6. No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização.

7. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que a quantia estabelecida a ser paga pelo Banco a título de danos morais ao Autor/Apelado, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi acertadamente fixada pelo Juízo de piso.

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800421-71.2021.8.18.0089
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

APELADO: GASPAR FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FELIPE MIRANDA DIAS - PI18323-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7374557) interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI (ID 7374553), nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por GASPAR FERREIRA DOS SANTOS, ora apelado.

Na origem, a parte Autora/Apelada alegou ter sido vítima de fraude operada pela Instituição Financeira, mediante suposta contratação de empréstimo consignado não solicitada, situação da qual decorreram os constantes descontos em seu benefício previdenciário. Argumentou que ao observar a inserção de valores indevidos na sua conta bancária, procedeu com o depósito judicial (ID 7374516), visto que o Banco, mesmo após requerimento administrativo, não apresentou meios para solucionar a questão.

Contestação apresentada pela Ré/Apelante, conforme ID 7374526.

Réplica à contestação de ID 7374531.

Sobreveio a sentença (ID 7374553) que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, ao verificar diversas incongruências no instrumento contratual que corroboram os indícios de fraude. Na oportunidade, a empresa Ré/Apelante foi condenada à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, a empresa Ré/Apelante foi condenada ao pagamento de multa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devido ao descumprimento da Decisão Interlocutória de ID 7374517, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignada, a parte Ré/Apelante interpôs o presente recurso (ID 7374557) requerendo a reforma integral da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugna pela exclusão ou redução do valor arbitrado a título de danos morais, bem como pela exclusão da indenização a título de danos materiais e da multa fixada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo Juízo a quo.

Devidamente intimada, a parte Autora/Apelada apresentou contrarrazões (ID 7374563) requerendo, em síntese, seja negado provimento ao recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO


I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


II. DO MÉRITO

O cerne do presente recurso gravita em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado possivelmente firmado entre as partes litigantes.

Inicialmente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ, de seguinte teor: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


No caso em epígrafe, o Autor/Apelado sustenta que a Instituição Financeira creditou em sua conta bancária o valor de R$ 3.776,74 (três mil setecentos e setenta e seis reais e setenta e quatro centavos) a título de empréstimo consignado, sem a sua devida anuência. Argumenta que, por essa razão, procedeu imediatamente com o registro do Boletim de Ocorrência (ID 7374461) e com Reclamação no site do consumidor (ID 7374462), visando restituir integralmente o valor depositado em sua conta, e ver suspensas as cobranças realizadas no seu benefício previdenciário.

Diante da inércia da empresa Ré/Apelante em oferecer solução administrativa ao imbróglio, o Autor/Apelado realizou o depósito judicial do valor questionado, atestado pelos comprovantes de ID 7374516.

Em que pese a apresentação do instrumento contratual (ID 7374527) pela Instituição Bancária, verifica-se, mediante análise inicial, determinadas incongruências no que se refere ao local de sua celebração, visto que consta localidade totalmente diversa da residência do Autor/Apelado, qual seja, Belo Horizonte – MG.

Ademais, percebe-se que a Declaração de Residência apresentada pelo Banco difere do Comprovante de Residência colacionado pela parte Autora/Apelada, de modo que, embora tenha colacionado o instrumento contratual, não se desincumbiu a parte Ré/Apelante de seu ônus probatório, pois não restou demonstrada a regularidade da contratação, observadas as incongruências contratuais.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido queapesar de o valor remanescente ter sido disponibilizado na conta da apelada, tal situação não legitima a contratação, principalmente se considerado que a autora não usufruiu do referido saldo. Pelo contrário, ao ajuizar a lide, requereu de plano o depósito judicial(STJ – AREsp: 1734282 MG 2020/0185321-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 24/08/2020).

Nestes termos, o Código de Defesa do Consumidor reputa como abusiva a conduta da Instituição Financeira que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem o requerimento deste, de acordo com seu art. 39, inciso III.

Por conseguinte, há a necessidade de reconhecer a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Autor/Apelado a título de empréstimo consignado, anulando o suposto contrato que o gerou e declarando inexigíveis as obrigações dele originadas, como acertadamente consignou o Juízo a quo.

Portanto, reconheço a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco pela prática do ato abusivo.

A Súmula nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Por este motivo, deverá a instituição financeira ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente ao Autor/Apelado.

No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da instituição financeira, inobstante o contrato não tenha sido devidamente pactuado.

É de se notar que, de fato, houve a transferência do valor, correspondente a R$ 3.776,74 (três mil setecentos e setenta e seis reais e setenta e quatro centavos) (ID 7374460). Assim, nada mais natural do que o banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária do Autor/Apelado, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

Desse modo, não configurada a má-fé da instituição financeira na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária do Autor/Apelado, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...) omissis (...)

2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.

3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.

(...) omissis (...)

7. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017). (grifei)


Neste ponto, condena-se o banco apenas no que tange à devolução simples da quantia efetivamente descontada do benefício do Autor/Apelado, afastando-se a devolução em dobro.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte Autora/Apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco demonstrar a regularidade da contratação.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que a quantia estabelecida a ser paga pelo Banco a título de danos morais ao Autor/Apelado, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi acertadamente fixada pelo Juízo de piso.

Quanto a aplicação de astreintes, ressalta-se que esta corresponde à penalidade imposta ao devedor, consistente em multa diária fixada na sentença judicial ou no despacho de recebimento da inicial, relativa à obrigação de fazer ou de não fazer, tendo por finalidade o constrangimento do devedor para fazer cumprir o estipulado na decisão judicial ou no título, sendo que quanto mais tempo ele demorar para pagar a dívida, maior será seu débito.

Portanto, legítimo o meio indutivo coercitivo utilizado pelo Juízo singular, ante o descumprimento da medida liminar que determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do Autor/Apelado, o qual possui amparo legal no art. 139, IV e art. 536, § 1º, do CPC, de modo que o pedido formulado pela instituição financeira de redução da quantia fixada a título de multa, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não merece prosperar.


III. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, CONCEDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para condenar a empresa Ré/Apelante na repetição do indébito na forma simples, das parcelas efetivamente descontadas, determinando a compensação do valor creditado indevidamente na conta bancária de titularidade do Autor/Apelado, presente em depósito judicial, conforme preleciona o art. 368 do Código Civil. Mantendo a sentença recorrida nos demais termos.

É como voto.

 

 



Teresina, 21/11/2022

Detalhes

Processo

0800421-71.2021.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

GASPAR FERREIRA DOS SANTOS

Publicação

21/11/2022