TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750088-28.2020.8.18.0000
Origem: Valença do Piauí / Vara Única
Agravante: FRANCISCO DE ASSIS ALCANTARA
Advogados: Marcos André Lima Ramos (OAB/PI nº 3.839) e outro
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. Entre os princípios constitucionais aplicáveis ao direito administrativo sancionador, destacam-se o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a legalidade, a culpabilidade, a pessoalidade e a individualização da pena e, especialmente, a irretroatividade da norma penal, salvo para beneficiar o réu, nos termos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. 2. Desse modo, as normas trazidas pela Lei nº 14.230/2021 que se mostram mais benéficas ao Requerido possuem retroatividade, aplicando- se aos fatos pretéritos. 3. Não vislumbro nos autos a existência de comprovação de prejuízo ao erário que fundamente a indisponibilidade de bens do agravante, antes da análise do mérito, haja vista que o TCE nos autos do processo TC-E nº 53038/2012, não imputou nenhum débito ao mesmo, o que evidencia a ausência de prejuízo ao erário e de desvio de recursos públicos, conforme se verifica pelo Acórdão de julgamento acostado aos autos. 4. Na maioria das ações civis públicas, somente com o processamento da lide e ampla instrução probatória é que se poderá comprovar, sem qualquer dúvida, que os atos imputados ao requerido se configuram, ou não, como improbidade administrativa. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “conheço do agravo de instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão de ID. 1910346 para suspender a decisão agravada que determinou a indisponibilidade de bens do Agravante Francisco de Assis Alcântara, na quantidade necessária a garantia do juízo, qual seja, R$ 3.387.726,73 (três milhões, trezentos e oitenta e sete mil, setecentos e vinte e seis reais e setenta e três centavos), diante da ausência de pressupostos legais autorizativos”.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco de Assis Alcântara, em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa de nº 0800109-60.2017.8.18.0049, que deferiu o pedido de tutela provisória cautelar consistente na decretação de indisponibilidade dos bens do agravante.
Alega a Agravante que não estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC e que o deferimento da medida liminar foi feito antes da apresentação da contestação nos autos do processo de improbidade administrativa.
Alega que teve suas contas de gestão, enquanto ex-prefeito de Valença do Piauí, relacionadas ao exercício financeiro de 2012, julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado, conforme acórdão nº 54/16 do TCE/PI.
Diante do exposto, requer a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão que decretou a indisponibilidade dos bens do agravante diante da ausência de pressupostos legais autorizativos, tendo em vista que os requisitos ensejadores deste efeito, fumus boni iuris e periculum in mora, estão devidamente comprovados.
Em decisão de ID. 1910346, foi deferido o efeito suspensivo para suspender a decisão agravada que determinou a indisponibilidade de bens do Agravante Francisco de Assis Alcântara, na quantidade necessária à garantia do juízo, qual seja, R$ 3.387.726,73 (três milhões, trezentos e oitenta e sete mil, setecentos e vinte e seis reais e setenta e três centavos), diante da ausência de pressupostos legais autorizativos.
Intimado a apresentar contrarrazões (ID. 3280320), o Ministério Público – 2ª Promotoria de Justiça do Município de Valença – PI, pugnou pelo desprovimento do agravo de instrumento, a fim de manter a decisão do juízo de origem.
Em manifestação do Ministério Público Superior (ID. 7324676), informou que deixa de emitir parecer, haja vista que atua como parte na ação.
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do Agravo.
II – DO MÉRITO
Trata-se de agravo de instrumento que visa suspender a eficácia de decisão que decretou a indisponibilidade de bens do agravante, na quantidade necessária a garantia do juízo, qual seja, R$ 3.387.726,73 (três milhões, trezentos e oitenta e sete mil, setecentos e vinte e seis reais e setenta e três centavos).
Inicialmente, afirma-se a aplicação retroativa das alterações realizadas pela Lei nº 14.203/2021 na Lei de Improbidade Administrativa.
O artigo 1º, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa, incluído pela Lei nº 14.230/2021, determina expressamente a aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador às hipóteses de improbidade administrativa:
§ 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
Entre os princípios constitucionais aplicáveis ao direito administrativo sancionador, destacam-se o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a legalidade, a culpabilidade, a pessoalidade e a individualização da pena e, especialmente, a irretroatividade da norma penal, salvo para beneficiar o réu, nos termos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.
Desse modo, as normas trazidas pela Lei nº 14.230/2021 que se mostram mais benéficas ao Requerido possuem retroatividade, aplicando- se aos fatos pretéritos, conforme aponta a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Decisão que recebeu a petição inicial da ação civil pública Pleito de reforma da decisão Cabimento PRELIMINAR Ausência de fundamentação e inépcia da inicial, em razão de não descrever o suposto ato de improbidade administrativa Afastamento Não há confundir falta de fundamentação com fundamentação sucinta Decisão que reportou com suficiência aos elementos de convicção que a embasa Conduta do agravante bem descrita e individualizada na peça exordial MÉRITO Ausência de indícios de improbidade administrativa Agravado imputou ao agravante a prática de atos de improbidade administrativa consistente na violação dos princípios do direito administrativo, tipificado pelo art. 11, "caput" e I, da Lei Fed. nº 8.429, de 02/06/1.992, anterior às alterações promovidas pela Lei Fed. nº 14.230, de 25/10/2.021 Lei Fed. nº 14.230, de 25/10/2.021 entrou em vigor dia 22/10/2.021, promovendo nova redação ao "caput" do art. 11, que agora exige a prática de uma das condutas tipificadas pelos seus incisos, de forma taxativa, para configuração de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, além de revogar os incisos I, II, IX e X, do referido artigo Princípio da retroatividade da lei sancionadora mais beneficia é aplicado para todo o direito sancionador, seja ele administrativo ou penal Art. 1º, § 4º, da Lei Fed. nº 8.429, de 02/06/1.992, determina que se aplica ao sistema da improbidade os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador Aplicação do princípio da retroatividade da lei sancionadora mais benéfica Ausência de tipicidade legal entre a conduta praticada pelo agravante e a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Fed. nº 8.429, de 02/06/1.992), com as alterações promovidas pela Lei Fed. nº 14.230, de 25/10/2.021, de modo que as infrações administrativas ali contidas não abarcaram a conduta praticada pelo agravante Decisão reformada AGRAVO DE INSTRUMENTO provido para rejeitar a petição inicial. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084327-09.2021.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Público; Foro de Itu - 3a. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022).
No caso, vê-se que a Lei nº 14.230/2021 promoveu alterações no artigo 16 da Lei de Improbidade Administrativa, que passou a prever o seguinte:
Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
§ 1º (Revogado).
§ 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei.
§ 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.
Não vislumbro nos autos a existência de comprovação de prejuízo ao erário que fundamente a indisponibilidade de bens do agravante, antes da análise do mérito, haja vista que o TCE nos autos do processo TC-E nº 53038/2012, não imputou nenhum débito ao gestor, o que evidencia a ausência de prejuízo ao erário e de desvio de recursos públicos, conforme se verifica pelo Acórdão de julgamento acostado aos autos (ID 1381944 - Pág. 8), nos seguintes termos:
“(....)Decidiu a Primeira Câmara, ainda, unânime, pela aplicação de multa ao gestor, Sr. Francisco de Assis Alcântara, no valor correspondente a 1.500 UFR-PI (art. 79, I e II da Lei Estadual nº 5.888/09 c/c art. 206, I e III da Resolução TCE/PI nº 13/11 – Regimento Interno, republicada no D.O.E. TCE/PI nº 13 de 23/01/14), a ser recolhida ao Fundo de Modernização do Tribunal de Contas-FMTC (art. 384, parágrafo único, da resolução supracitada), no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta decisão (arts. 382 e 386 da resolução supramencionada)”
Na maioria das ações civis públicas, somente com o processamento da lide e ampla instrução probatória é que se poderá comprovar, sem qualquer dúvida, que os atos imputados ao requerido se configuram, ou não, como improbidade administrativa.
Considerando-se que não houve qualquer fato novo a alterar a decisão anteriormente proferida quanto ao direito da recorrente, o entendimento sustentado à ID. 1910346 deve ser mantido.
III – CONCLUSÃO
Pelo Exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão de ID. 1910346 para suspender a decisão agravada que determinou a indisponibilidade de bens do Agravante Francisco de Assis Alcântara, na quantidade necessária a garantia do juízo, qual seja, R$ 3.387.726,73 (três milhões, trezentos e oitenta e sete mil, setecentos e vinte e seis reais e setenta e três centavos), diante da ausência de pressupostos legais autorizativos.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 14 a 24 de outubro de 2022 da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 24 de outubro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0750088-28.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalImprobidade Administrativa
AutorFRANCISCO DE ASSIS ALCANTARA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/10/2022