Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0750768-42.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORIGINAL CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIA. NECESSIDADE. EFEITOS DA DECISÃO DE ORIGEM MANTIDOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.1-Consoante exposto alhures, o presente recurso objetiva, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo, para que os efeitos da decisão recorrida sejam obstados, até pronunciamento definitivo. 2-Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I do art. 1.019, bem como no parágrafo único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, deflui-se que o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal em casos tais que possam resultar lesão grave e de impossível reparação.3-Pois bem. Em análise perfunctória do caso, própria desse momento processual, não observo presente a relevância da fundamentação despendida pelo agravante para que seja concedido o efeito suspensivo/ativo almejado.4 Isso porque, é que como a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da ação, como entendeu o juiz de piso, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. 5 AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750768-42.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750768-42.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A

Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

AGRAVADO: DIEGO MARCIEL MARINHO DA SILVA SANTOS

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORIGINAL CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIA. NECESSIDADE. EFEITOS DA DECISÃO DE ORIGEM MANTIDOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.1-Consoante exposto alhures, o presente recurso objetiva, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo, para que os efeitos da decisão recorrida sejam obstados, até pronunciamento definitivo. 2-Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I do art. 1.019, bem como no parágrafo único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, deflui-se que o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal em casos tais que possam resultar lesão grave e de impossível reparação.3-Pois bem. Em análise perfunctória do caso, própria desse momento processual, não observo presente a relevância da fundamentação despendida pelo agravante para que seja concedido o efeito suspensivo/ativo almejado.4 Isso porque, é que como a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da ação, como entendeu o juiz de piso, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. 5 AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750768-42.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A

AGRAVADO: DIEGO MARCIEL MARINHO DA SILVA SANTOS


RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO SAFRA S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Teresina (PI), nos autos da Ação de Busca e Apreensão por ele ajuizada em face de DIEGO MARCIEL MARINHO DA SILVA SANTOS, ora agravado. 

 A agravante se insurge contra a determinação, pelo juiz de piso, de juntada da cédula de crédito bancária original, restando o dispositivo vazado nos seguintes termos:

"Dessa forma, diante das razões acima expostas, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 30 (TRINTA) dias, emendar a inicial, fazendo constar nos autos a referida Cédula de Crédito Bancário original Tratando-se de processo eletrônico, a cédula de crédito deverá ser apresentado em secretaria/cartório para que nele seja lançada anotação explicitando a sua vinculação ao processo, devolvendo, em seguida, o título ao credor e certificando o ocorrido no processo." 

Alega, em suma, o agravante, que a original da cédula de crédito bancário em questão não é documento indispensável para o regular processamento do feito.

Forte nessas razões, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para afastar os efeitos da decisão de origem.

Sem resposta do banco agravado.

Sem manifestação do Ministério Público.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.

 

 

 


VOTO


 

 

A priori, anoto que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no artigo 1.015, bem como está instruído na forma dos enunciados dos artigos 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil.

Consoante exposto alhures, o presente recurso objetiva, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo, para que os efeitos da decisão recorrida sejam obstados, até pronunciamento definitivo.

Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I do art. 1.019, bem como no parágrafo único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, deflui-se que o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal em casos tais que possam resultar lesão grave e de impossível reparação.

Pois bem. Em análise perfunctória do caso, própria desse momento processual, não observo presente a relevância da fundamentação despendida pelo agravante para que seja concedido o efeito suspensivo/ativo almejado.

       Isso porque, é que como a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da ação, como entendeu o juiz de piso, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. 

Segundo orienta o Superior Tribunal de Justiça:  

 

"nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. [...] A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal" (STJ, REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016). 

 

Neste sentido, atente-se para os recentes posicionamentos desta Corte de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL. TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 29 DA LEI N. 10.931 /04). PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR ENDOSSO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Decisão do magistrado de piso houve por bem determinar que a parte autora, ora agravante, emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar nos autos a Cédula de Crédito Bancário original. 2. A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso. 3. Necessária se faz a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída. 4. Não merece reparo a determinação para a juntada da Cédula de Crédito Bancário original, restando prejudicadas as análises das demais teses que buscam justificar a desnecessidade de juntada do original da cártula. 5. Agravo de Instrumento conhecido e negado provimento. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007584-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019)


AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. NECESSIDADE DE EMENDAR A INICIAL PARA JUNTAR TÍTULO ORIGINAL. REQUISITO DE VALIDADE DA AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Cédula de Crédito Bancário não é meramente um documento com finalidade probatória, mas um título executivo extrajudicial e representa a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. 2. Verifica-se ser insuficiente a cópia, ainda que autenticada, para a instrução do processo executivo, sendo imprescindível a apresentação do original do contrato para a instrução do processo executivo. 3. Cabe ao juiz verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação bem como a existência de circunstâncias que impossibilitam a regularidade da marcha processual. 4. Recurso Improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010131-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019) 

 

 

Assim, ausente um dos requisitos autorizadores, o efeito suspensivo deve ser indeferido e o agravo improvido.


III - DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, VOTO pelo improvimento do presente recurso, mantendo os efeitos da decisão de piso.  .

 

 



Teresina, 02/10/2022

Detalhes

Processo

0750768-42.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO SAFRA S A

Réu

DIEGO MARCIEL MARINHO DA SILVA SANTOS

Publicação

03/10/2022