Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0756957-70.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0756957-70.2021.8.18.0000
 

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
 

ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Anulação]

 

AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

 

AGRAVADO: MANOEL CELCO DA COSTA


 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo de instrumento(Id n°4515464)  interposto por BANCO VOTORANTIM, em face de decisão proferida no acórdão(Id n° 1405243) que VOTOU pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, para reformar in totum a sentença combatida, declarando a inexistência de débito, condenando o agravante ao pagamento do indébito em dobro e indenização no valor de R$ 5.000,00 por danos morais.


O agravado devidamente intimado deixou de apresentar contrarrazões. (Id n°4971142).



Voltaram-me conclusos.


Decido.

 

 

É nítido que o recurso interposto não é cabível contra o Acórdão, visto que os requisitos para interpor agravo de instrumento estão elencados no Artigo 1.015, contra decisões interlocutórias tomadas pelo juiz no curso do processo.

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre:

I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

 Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


Trata-se de um recurso que visa a revisão de decisões sumárias, não existe agravo contra acórdão, cabe contra esse tipo de decisão, recurso especial ou recurso extraordinário, é o entendimento:

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

O agravo de instrumento não é o recurso cabível contra acórdão regional que não conhece de agravo de instrumento por deserção. Trata-se de erro grosseiro, uma vez que o agravo de instrumento só pode ser interposto contra decisão que denega seguimento a recurso ( art. 897, b, da CLT). Agravo de instrumento não conhecido.


AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.No caso em tela, foi interposto agravo de instrumento contra acórdão proferido por esta Egrégia Câmara, que negou provimento à apelação. Dessa forma, o recurso mostra-se manifestamente inadmissível, porquanto caberá o recurso de agravo de instrumento ao órgão colegiado quando houver decisão interlocutória. Por fim, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, pois configura erro grosseiro. Recurso não conhecido. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-84.2019.8.19.0000 AGRAVANTE: ALVARO AMERICO CONCEICAO AGRAVADO: 3ª CÂMARA CÍVEL DESEMBARGADORA RENATA MACHADO COTTA AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. No caso em tela, foi interposto agravo de instrumento contra acórdão proferido por esta Egrégia Câmara, que negou provimento à apelação. Dessa forma, o recurso mostra-se manifestamente inadmissível, porquanto caberá o recurso de agravo de instrumento ao órgão colegiado quando houver decisão interlocutória. Por fim, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, pois configura erro grosseiro. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o AGRAVO DE INSTRUMENTO nos autos da Apelação nº XXXXX-84.2019.8.19.0000, em que é AGRAVANTE:ALVARO AMERICO CONCEICAO e é AGRAVADO: 3ª CÂMARA CÍVEL.PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em não conhecer do Agravo. RELATÓRIO A hipótese é de Agravo de Instrumento interposto em face do acórdão proferido por esta Câmara, que negou provimento ao recurso de apelação, fixando honorários recursais de 2% sobre o valor da causa. Agravo de instrumento interposto pela parte autora, requerendo a procedência dos pedidos. VOTO De acordo com José Carlos Barbosa Moreira 1 , o objeto do juízo de admissibilidade “são os requisitos necessários para que se possa legitimamente apreciar o mérito do recurso, dando-lhe ou negando-lhe provimento”.1 Moreira, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro, 27 ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense.________ Desembargadora Renata Cotta Agravo de Instrumento n.º XXXXX-84.2019.8.19.0000 Página 2 de 5 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Dentre estes requisitos, também chamados pela doutrina de pressupostos de admissibilidade recursal, está o cabimento. De acordo o autor acima aludido, “Para que seja cabível o recurso, é preciso que o ato impugnado seja, em tese, suscetível de ataque por meio dele”.Com efeito, o requisito do cabimento está ligado diretamente aos princípios recursais da unirrecorribilidade e da taxatividade. Sobre o primeiro princípio, Nelson Nery 2 afirma que “de cada decisão recorrível, é cabível um único tipo de recurso, vedado à parte ou interessado interpor mais de um tipo de recurso contra a mesma decisão”.Acerca do princípio da taxatividade, o mesmo autor ensina que “os recursos são enumerados pelo CPC e outras leis processuais em numerus clausus , vale dizer, em rol exaustivo.”Logo, para preencher o requisito do cabimento, a parte deverá atacar a decisão judicial através do único meio previsto na legislação para esta finalidade, sob pena do recurso não ser conhecido.A única exceção colocada pela doutrina é a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que prevê o recebimento de um recurso por2 NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante : atualizado até 1º de março de 2006- 9. ed. ver., atual. E ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2006.________ Desembargadora Renata Cotta Agravo de Instrumento n.º XXXXX-84.2019.8.19.0000 Página 3 de 5 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO outro (isto é, o recebimento do recurso equivocadamente interposto como se fosse o correto).Contudo, de acordo com o E. STJ, a aplicação do princípio da fungibilidade depende da presença de determinados requisitos, conforme explicitado pela seguinte decisão: “PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICAÇÃO . A ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE EXIGE SEJAM PRESENTES: A) DÚVIDA OBJETIVA SOBRE QUAL O RECURSO A SER INTERPOSTO; B) INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO QUE SE DÁ QUANDO SE INTERPÕE RECURSO ERRADO QUANDO O CORRETO ENCONTRA-SE EXPRESSAMENTE INDICADO NA LEI E SOBRE O QUAL NÃO SE OPÕE NENHUMA DÚVIDA; C) QUE O RECURSO ERRONEAMENTE INTERPOSTO TENHA SIDO AGITADO NO PRAZO DO QUE SE PRETENDE TRANSFORMÁ-LO. AUSENTE UM DESSES PRESSUPOSTOS (NO CASO, OS DOIS PRIMEIROS), NÃO DEVE SER APLICADO O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (RMS XXXXX/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/1995, DJ 25/03/1996 p. 8544).No caso em tela, foi interposto agravo de instrumento contra acórdão proferido por esta Egrégia Câmara, que negou provimento à apelação. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Dessa forma, o recurso mostra-se manifestamente inadmissível, porquanto caberá o recurso de agravo de instrumento quando houver decisão interlocutória .Assim, considerando que a apelação é decisão de mérito, revela-se inadmissível o recurso interposto, pois inexiste previsão recursal para tanto. Por fim, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, pois configurado erro grosseiro.POR TAIS FUNDAMENTOS, deixo de conhecer do recurso .Rio de Janeiro, __ de ____ de 2019.DESEMBARGADORA RENATA MACHADO COTTA RELATORA.


Em face do exposto, não conheço do presente recurso, razão pela qual determino a sua extinção sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC. 


Intimações necessárias.


Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

Cumpra-se.



Teresina/PI. Data registrada no sistema.


Desembargador Jose James Gomes Pereira

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756957-70.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2022 )

Detalhes

Processo

0756957-70.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

MANOEL CELCO DA COSTA

Publicação

03/10/2022