Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0816759-69.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO- REAJUSTE, MAJORAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA.PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1° RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.As partes autoras pretendem obter revisão adicional de tempo de serviço , com majoração da gratificação, tendo sido deferida a justiça gratuita. 2 . Por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí. Porém, essa mesma lei, em seu art. 3º, estipula que “Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagem remuneratórias, continuará a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei”. 3. Observando os autos verifica-se que consta o pagamento do adicional de gratificação não havendo direito a ser consolidado, quando já foi consumado o que se busca na ação. 4. Sentença mantida. 1° RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2° RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816759-69.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 16/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816759-69.2018.8.18.0140

APELANTE: ELZA ALVES RAMOS CARVALHO, MARIA GERALDA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA:  PROCESSO CIVIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO- REAJUSTE, MAJORAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA.PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1° RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. As partes autoras pretendem obter revisão adicional de tempo de serviço , com majoração da gratificação, tendo sido deferida a justiça gratuita.

2 . Por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí. Porém, essa mesma lei, em seu art. 3º, estipula que “Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagem remuneratórias, continuará a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei”.

3. Observando os autos verifica-se que consta o pagamento do adicional de gratificação não havendo direito a ser consolidado, quando já foi consumado o que se busca na ação.

4. Sentença mantida. 1° RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2° RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: conheço dos presentes recursos e VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO  do 1° recurso de apelação e NEGO PROVIMENTO AO 2° RECURSO, para manter a sentença vergastada, apenas fixando honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, a benefício do ESTADO DO PIAUÍ /1° apelante, ficando para as partes ELZA ALVES RAMOS CARVALHO E OUTROS/ 2° apelantes concedido o benefício da justiça gratuita”.

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis ID n°1953491 e ID n° 1953489, interpostas por ESTADO DO PIAUÍ e  por ELZA ALVES RAMOS CARVALHO E OUTROS, objetivando reformar a sentença prolatada pelo MM juiz da 2° VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO, ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

Na decisão impugnada, , o juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos das autoras/ 1°apeladas, arguindo que os contracheques juntados para constatar o pagamento da gratificação estão corretos, alegando que houve majoração de uma gratificação que deveria estar congelada e que não houve redução salarial nos vencimentos das interessadas, com os cálculos corretos, não devendo haver reparação, sem custas pois foi concedida justiça gratuita, condenou as autoras em honorários no valor de R$1.000,00 reais. ( Id n° 195346).


O 1° APELANTE/2°APELADO, interpôs recurso de apelação inconformado com a sentença, pede que sejam arbitrados honorários advocatícios fixados entre 10% e 20% do valor da causa. (Id n° 953489).

As 2° apelantes/ 1° apeladas, inconformada com a decisão interposta em sentença, pede em sede de apelação,  que seja dado provimento aos pedidos alegados na inicial,  declarando a inexistência de responsabilidade da apelada, bem como o não reconhecimento da prescrição,  com o pagamento da devida gratificação adicional retroativa dos últimos 05 anos, que seja dado o benefício da justiça gratuita.( Id n° 1953491).

O ESTADO DO PIAUÍ/ 1° APELANTE, pede em sede de contrarrazões que seja negado provimento ao recurso interposto pela autora bem como o benefício da justiça gratuita, que seja o processo extinto sem julgamento do mérito em razão de ilegitimidade do Estado do piauí.( Id n° 1953500).

As 2° apelantes/ELZA ALVES RAMOS DE CARVALHO E OUTROS  em contrarrazões  pedem que seja mantida a sentença nos termos já discutidos.( Id 6810433).

Devidamente intimado, o Ministério Público não apresentou manifestação, alegando não haver interesse público que justifique sua intervenção. ( Id n°5024044).


É o relatório. 

Passo ao voto. 



No caso, o recurso manejado é cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; o apelo é tempestivo. Não houve recolhimento de preparo em razão da concessão da gratuidade judicial; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificada a presença dos pressupostos legais, conheço do recurso.


I- DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O Código de Processo Civil disciplina que a pessoa natural e a pessoa jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, havendo, inclusive, em favor da pessoa natural a presunção de veracidade de suas alegações, bastando a mera alegação de insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade, dispensando-se a produção de provas nesse sentido, conforme arts. 98 e 99, § 3º, do digesto processual. 

A presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita, que milita em favor da pessoa natural, pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, § 2º, do CPC. Não havendo na demanda elemento hábil a comprovar disposição financeira suficiente, à concessão da gratuidade judicial se mostra legítima

 II- PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO

Alega o Estado a ocorrência de prescrição  admitindo que ocorreu o decurso do prazo de 05 anos, entre a suposta transgressão a direito adquirido, o prazo de prescrição para as ações contra a Fazenda Pública, fulmina em 05 anos, contudo, nas relações jurídicas de trato sucessivo, prescrevem somente as prestações anteriores ao prazo previsto em lei. 


A propósito, dispõe o Decreto nº 20.910/1932, verbis: 


 Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 

  

 Art. 3º. Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.


Desse modo, a citada peculiaridade entre prescrição do próprio fundo de direito e prescrição das prestações de trato sucessivo nas ações relativas a direitos de servidores públicos, trata-se de matéria pacificada tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciados das Súmulas 443 e 85,respectivamente, anunciando que: 


Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação.


Apar dessa regra o magistrado a quo, reconheceu na sentença que o direito vindicado pelos autores consistentes no pagamento de adicional por tempo de serviço, consubstanciando-se em obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal. Nesse ínterim a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta em desfavor do Estado de Minas Gerais, na qual pleiteiam a inclusão da Gratificação de Regime Especial de Trabalho - RET, na base de cálculo dos seus proventos de aposentadoria. II - E necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - O Tribunal de origem extinguiu o feito, com resolução do mérito, ante a observância da prescrição do fundo de direito, manifestando-se nos seguintes termos (fls. 205-214): ''(...) Ou seja, em alguns casos a prescrição alcançará o próprio direito do requerente, não reconhecido voluntariamente pela Administração, tendo como termo inicial a data do ato ou fato do qual se originar. Tratando-se, porém, de parcelas de trato sucessivo, quando o ente público não tiver negado o próprio direito reclamado, a prescrição atingirá apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, não havendo que se falar em perecimento do fundo de direito. No caso, os autores pretendem a inclusão da Gratificação de Regime Especial de Trabalho (RET) aos seus proventos de aposentadoria. Assim, como o Estado deixou de agregar a referida vantagem salarial aos proventos, a pretensão inicial implica na própria revisão do ato administrativo que concedeu a aposentadoria, incidindo na hipótese a prescrição do fundo de direito prevista no art. 1o do Decreto 20.910/32. A aposentadoria é ato único, de efeitos concretos, a partir do qual se inicia o prazo prescricional de cinco anos para que o servidor possa se insurgir contra a não incorporação de gratificações que, ao seu juízo, deveriam ter sido incluídas nos proventos. (...) Os atos de aposentadoria dos autores foram publicados entre os anos de 1993 e 1997, iniciando-se aí a contagem do prazo prescricional para a revisão dos valores pagos a título de proventos, pela não incorporação da Gratificação de Regime Especial de Trabalho (RET). Dessa forma, como a presente ação foi proposta apenas em 2014, quando já implementado o qüinqüênio legal, deve ser extinto o processo, com julgamento do mérito, pelo reconhecimento da prescrição. (...). '' IV - O acórdão a quo merece ser mantido, eis que segue a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido da ocorrência da prescrição do fundo de direito se decorrido mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Superior, consoante a ementa dos seguintes julgados: AgRg no REsp n. 1.477.114/PA, 2014/0214908-4, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 12/2/2016; EDcl no AgRg no REsp n. 1.112.291/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 16/5/2013. V - Cumpre destacar o REsp n. 1.738.898/MG, de Relatoria do Ministro Sérgio Kukina, publicado em 11/5/2018 que, em caso semelhante, decidiu em sentido análogo à presente decisão. VI - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1670643 MG 2017/0106574-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2019)



Repise-se que o direito vindicado pela Apelante consiste em eventual pagamento de adicional por tempo de serviços, de modo que não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal. Com isso, afasto a prejudicial de prescrição suscitada.


MÉRITO

As apelantes defendem que o Apelado deve ser condenado a complementar/majorar as diferenças referentes ao adicional por Tempo de Serviço, com a inclusão definitiva do percentual correto do adicional pleiteado com base no efetivo tempo de serviço prestado e na regra do art. 65, da LC nº 13/94, sobre a remuneração das Apelantes para todos os fins, admitindo que tal benefício faz parte do salário, bem como seu apostilamento para o recebimento mensal.


Conforme este dispositivo legal, o servidor terá direito a um acréscimo de 3% sobre o vencimento básico, a cada 03 (três) anos de efetivo exercício do cargo. Todavia, esta gratificação foi extinta com a edição da lei nº 33/03. Assim, os novos servidores que ingressaram no serviço público após a vigência desta lei não terão direito ao adicional por tempo de serviço, mas os servidores antigos permaneceriam recebendo-a sem contudo majorá-la. 


Ou seja, quem já estava no serviço público ao tempo do advento da lei nº 33/03 continuará gozando da gratificação adicional, entretanto, sem o reajuste de 3% sobre o vencimento. A respeito disso, colaciono os artigos 1º e 2º da lei nº 33/03. Veja-se: 


 Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.


 Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens: XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13/94). Com a vigência da lei nº 33/03, o adicional por tempo de serviço se desvinculou do vencimento atribuído aos cargos públicos. 


Logo, as reclamantes apenas podem usufruir do adicional por tempo de serviço referente ao período compreendido entre a vigência do artigo 65 da lei complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da lei complementar nº 33/03.


Isso significa que após a edição da lei complementar nº 33/03, não há que se falar em majoração do adicional por tempo de serviço, já que tal gratificação foi desvinculada do vencimento previsto para cargo público ocupado, devendo apenas ser preservado o valor alcançado até a vigência da aludida lei.


 Nos autos do processo pode-se observar que consta o pagamento do adicional de gratificação, e nos contracheques juntados, não havendo dessa forma, redução salarial das autoras/ 2° apelantes.


Inexiste violação dos princípios da irredutibilidade salarial, podendo a administração modificar, aumentar, ou reduzir as vantagens dos servidores públicos, pois não há direito adquirido a regime jurídico de vencimentos. Não existindo o cálculo de vencimentos, desde que o pagamento do valor final permaneça  irredutível.


Conclusos nos autos, está correto o valor do adicional por tempo de serviço pago às partes autoras, não existindo discussão que questione pagamento de diferenças.


A sentença prolatada confirma pelas provas juntadas nos autos a validade do pagamento, por documentos E contracheques trazidos nos autos do processo. 



EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – REAJUSTE. GRATUIDADE JUDICIAL MANTIDA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO - MAJORAÇÃO DO ADICIONAL RECLAMADO – IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão da autora/apelante, na forma deduzida na peça de ingresso, diz respeito a revisão de adicional de tempo de serviço, tendo sido a eles deferida a gratuidade judicial. 2. Pela sentença, foram rejeitadas parcialmente as preliminares de prescrição de fundo de direito e prescrição quinquenal das parcelas de trato sucessivo e, no mérito, foi dado pela improcedência dos pedidos da autora, o fazendo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 3. A autora admite que a ação proposta visa ao recebimento da correção devidamente corrigida de vantagens da Gratificação de Tempo de Serviço não percebidas corretamente. Destaca que trouxe ao processo todos os substratos jurídicos que imantam o direito perseguido. 4. Assim, o mérito do recurso se restringe ao direito de pagamento da diferença da Gratificação do Adicional por Tempo de Serviço, atualizado a partir da vigência da Lei Complementar nº 33/2003. 5. Por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí. Porém, essa mesma lei, em seu art. 3º, estipula que “Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagem remuneratórias, continuará a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei”. Com efeito, as vantagens auferidas pelos servidores públicos desde a data da edição dessa lei ficam resguardadas. Aliás, pela Lei Complementar Estadual nº 13/1994, Estatuto do Servidor Público do Estado do Piauí, restam asseguradas tais vantagens. 6. Dos autos verifica-se que a Apelante tem direito ao pagamento diferença da Gratificação do Adicional por Tempo de Serviço, porquanto se trata de direito consolidado e consumado, isso por força da garantia constitucional do direito adquirido. 7. No caso dos autos, verifica-se que consta o pagamento do Adicional de Gratificação (Rubrica 104) nos contracheques das partes autoras no valor percentual de 3%, nos termos instituídos pelo art. 65 da Lei Complementar nº 13/1994. 8. A sentença fustigada reconhece o direito dos reclamantes de receber o adicional por tempo de serviço referente ao período compreendido entre a vigência do art. 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/2003, porquanto não há que se cogitar da majoração do adicional por tempo de serviço, já que essa gratificação foi desvinculada do vencimento dos ocupantes de cargo público. 9. Com efeito, a decisão recorrida, amparada na norma disciplinadora da matéria, assim como nos precedentes jurisprudenciais, deve ser mantida. 10. Do exposto e o mais que dos autos consta, afastando as questões preliminares suscitadas, voto pelo conhecimento do apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo inalterada a sentença fustigada. O órgão do Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito.


Diante do exposto, conheço dos presentes recursos e VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO  do 1° recurso de apelação e NEGO PROVIMENTO AO 2° RECURSO, para manter a sentença vergastada, apenas fixando honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, a benefício do ESTADO DO PIAUÍ/1° apelante, ficando para as partes ELZA ALVES RAMOS CARVALHO E OUTROS/ 2° apelantes concedido o benefício da justiça gratuita.

É COMO VOTO.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 21 a 28 de outubro de 2022 (24 de outubro de 2022 a 03 de novembro de 2022).

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



 Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0816759-69.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

ELZA ALVES RAMOS CARVALHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/11/2022