Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0818890-17.2018.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIOS DE OMISSÃO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS -VÍCIO SANADO. 1. Como se observa, tem razão a parte embargante, pois uma vez desprovido o recurso de apelação interposto pelo ora embargado, os honorários sucumbenciais deveriam ter sido majorados e fixados por este órgão julgador. 2.Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para reconhecer a omissão do acórdão em relação aos honorários recursais, de modo que, em consonância com as regras do art. 85 do CPC, sejam estabelecidos e majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0818890-17.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 16/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0818890-17.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA DE PASCOA MEDEIROS DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL –  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIOS DE OMISSÃO –  HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS -VÍCIO SANADO. 1. Como se observa, tem razão a parte embargante, pois uma vez  desprovido o recurso de apelação interposto pelo ora embargado, os  honorários sucumbenciais deveriam ter sido majorados e fixados por  este órgão julgador.  2.Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO  DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para reconhecer a omissão  do acórdão em relação aos honorários recursais, de modo que, em  consonância com as regras do art. 85 do CPC, sejam estabelecidos  e majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por  cento) sobre o valor da condenação.


DECISÃO:  Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS  PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, reconhecendo a omissão no  Acórdão em relação aos honorários recursais, com base nas regras do artigo 85 do  CPC, majorando os respectivos honorários no importe de 15% sobre o valor da  condenação”.


 

RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de Acórdão (Id n° 3654248), que negou o provimento à Apelação de MARIA DE PASCOA MEDEIROS DE OLIVEIRA, ora embargada.

Aduz a parte embargante que houve omissão quanto aos honorários advocatícios, arbitrados em sede de sentença no importe de 10%, e após ter negado provimento ao recurso apelativo, não majorou os honorários. Argumenta a colação do dispositivo do CPC Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.” Segundo o qual o Tribunal de justiça deve fixar honorários em sede de recurso. Requerendo assim, a majoração dos honorários fixados apenas em 1° instância.

Devidamente intimada a parte embargada alegou que o recurso interposto é ardiloso, precário e inconsciente, e requer a confirmação da sentença nos termos aqui discutidos. (Id n°6771919).

O Ministério Público não se manifestou, alegando não ter interesse para apresentar intervenção.



É o relatório. 

Passo ao voto. 



I.  DA ADMISSIBILIDADE 


Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de  Declaração. 


II. DO MÉRITO RECURSAL 


Inicialmente cabe examinar que não cabem embargos de declaração para  reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo,  portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade,  contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos  Tribunais, C^^amaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do código de Processo  Civil. 


Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim  entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo  com o Superior Tribunal de Justiça, “não pode ser conhecido recurso que sob o  rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.  Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição”  (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros). 


Pois bem, no caso concreto, verifico que assiste razão à parte Embargante,  de modo que se impõe o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada  no que se refere a fixação dos honorários recursais. 


Compulsando os autos, observamos que o acórdão proferido por esta Egrégia  Câmara deixou de se manifestar em relação aos honorários sucumbenciais  recursais; o que certamente gerou uma omissão no julgado.


É sabido que a lei 13.105/2015 (CPC/2015) conferiu nova disciplina para a  fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em seu art. 85 e seus dezenove  parágrafos. No que diz respeito aos recursos, o § 11 do art. 85 dispõe que: "O  tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em  conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (...)" Assim, a majoração dos honorários passou ser um dever a cargo do Tribunal na  hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso.

 Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA  VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO  EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO  STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (…) É devida a majoração da verba honorária sucumbencial,  na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando stiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios  desde a origem no feito em que interposto o recurso.  (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017, grifos nossos)"  HONORÁRIOS RECURSAIS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.  – Em razão da interposição do recurso de apelação contra sentença publicada após 18 de março de 2016, a verba  honorária fixada anteriormente deve ser majorada, na   forma do artigo 85, § 11, do Novo CPC (Enunciado   Administrativo nº 07 do STJ). Apelação conhecida em  parte e, na extensão, não provida. (Acórdão n.962475,  20120111157108APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª  TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/08/2016, publicado no DJE: 01/09/2016. Pág.: 147-155). 




Ainda, os honorários recursais foram criados para impedir que sejam ventiladas  pretensões recursais desprovidas de fundamentos, bem como para atender à justa  remuneração pelo trabalho do advogado:

(…) O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa enumeração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (…)” STJ. AgInt no AREs p.370.579/RJ.

(…) a criação de honorários específicos para a fase recursal além de majorar o trabalho realizado pelo advogado, porque "o juiz de primeira instância, ao estipular o percentual dos honorários, não tem como saber se haverá recursos que demandarão mais trabalho do advogado" (NERY JUNIOR e NERY, 2016, p. 34) e evita recursos meramente protelatórios, porquanto "o ato de recorrer não pode ser deliberado, simplesmente possível por mero inconformismo, sem fundamentação ou plausibilidade, necessita de uma real dialética impugnativa do ato decisório, para que não incorra em sofrer-se a condenação em honorários advocatícios" (LEMOS, 2017, p. 224).²                             



Logo, no caso de não provimento do recurso de apelação, os honorários  serão majorados em favor da parte vencedora, independente dos pedidos formulados nas contrarrazões de ter ou não apresentado resposta ao apelo ou  realizado sustentação oral. (STF. AO 2063 AgR/CE, Relator para o acórdão ministro  Luiz Fux, Plenário, Maioria, Data de julgamento: 18/5/17). 


Assim, tem razão a parte embargante, pois no caso em questão, o recurso  apelativo foi interposto e negado, devendo ser majorados os honorários por este  órgão julgador. 


Diante do que foi exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS  PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, reconhecendo a omissão no  Acórdão em relação aos honorários recursais, com base nas regras do artigo 85 do  CPC, majorando os respectivos honorários no importe de 15% sobre o valor da  condenação. 

É O VOTO. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 21 a 28 de outubro de 2022 (24 de outubro de 2022 a 03 de novembro de 2022).

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0818890-17.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

MARIA DE PASCOA MEDEIROS DE OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/11/2022