Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0752499-73.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SUSPENSÃO DE DESCONTOS - PRAZO RAZOÁVEL - ASTREINTES JUSTIFICADAS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se as astreintes estão estipuladas em valor compatível com a gravidade de eventual desobediência e se levam em conta, também, a situação financeira daquele que deverá suportá-las, não há que se falar em redução do valor, sob pena, inclusive, de se incentivar a recalcitrância. 2. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752499-73.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752499-73.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

AGRAVADO: JOANIELE MARIA AMARANTE PINHEIRO

Advogado(s) do reclamado: THIAGO DE ALMEIDA BRAGA, LYLA KAREN DE ALMEIDA BRAGA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SUSPENSÃO DE DESCONTOS - PRAZO RAZOÁVEL - ASTREINTES JUSTIFICADAS – RECURSO NÃO PROVIDO.

 

1. Se as astreintes estão estipuladas em valor compatível com a gravidade de eventual desobediência e se levam em conta, também, a situação financeira daquele que deverá suportá-las, não há que se falar em redução do valor, sob pena, inclusive, de se incentivar a recalcitrância.

 

2. Agravo não provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752499-73.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A 
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

AGRAVADO: JOANIELE MARIA AMARANTE PINHEIRO
Advogados do(a) AGRAVADO: LYLA KAREN DE ALMEIDA BRAGA - MA8339, THIAGO DE ALMEIDA BRAGA - GO57782

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto para suspender e, ao final, cassar decisão proferida em sede de Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por JOANIELE MARIA AMARANTE PINHEIRO, ora agravada, contra BRADESCO SAÚDE S/A, ora agravante.

A decisão combatida consistiu, essencialmente, em deferir, em parte, a tutela de urgência pleiteada para determinar ao agravante a autorização e custeio da cirurgia de embolização de aneurisma cerebral, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento.

Inconformado, o agravante alega, em suma, que a Resolução Normativa da ANS 259 dispõe em seu artigo 3º ser o prazo para a análise de solicitação de cirurgia eletiva de vinte e um dias úteis, tendo este expirado somente em 23.03.2022. Destaca, ainda, que a multa diária estabelecida na decisão recorrida desatende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Diz que o prazo para o cumprimento da obrigação é exíguo, devendo ser-lhe fixado prazo razoável.

.Assevera, por fim, que a manutenção da decisão acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação, clama pela sua suspensão imediata e para que seja minorada a multa fixada, bem como para que lhe seja concedido prazo maior para o cumprimento da obrigação. 

Antecipação de tutela recursal denegada.

Nas contrarrazões, a agravada refuta os argumentos do recurso e requer o seu improvimento.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, a multa ou, como se queira, as astreintes decorrem do poder geral de cautela do juiz e visam garantir o efetivo cumprimento de suas determinações. Estão respaldadas, como se sabe, no art. 537, do CPC, verbis:

 

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

 

No caso em exame, verifica-se que é suficiente o prazo de verifica-se que é suficiente o prazo de quarenta e oito horas para que o seguro de saúde diligencie o cumprimento da obrigação de fazer com cominação de multa, estando dentro da razoabilidade e do nível de urgência exigidos pela situação. Ademais, a agravante não demonstrou existir grandes dificuldades para a obtenção dos insumos médicos necessários para a realização da cirurgia requerida pela agravada.

De outra sorte, em relação ao pedido de redução da multa diária arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo menos em uma análise perfunctória, afigura-se razoável e proporcional, bastando o simples cumprimento da decisão para que ela não seja aplicada, podendo ser revista a qualquer momento pelo Juízo, conforme estabelece o § 1º do art. 537, do CPC.

A propósito do tema em debate, veja-se a ementa de julgado, que bem a esclarece, in litteris:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência para a realização de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica. Insurgência da operadora. Presença dos requisitos autorizadores do art. 300, do CPC. Autora que perdeu 63 quilos após a cirurgia bariátrica. Não pode ser considerada simplesmente estética cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica. Alegação de que o prazo para cumprimento da obrigação é exíguo. Inocorrência. Prazo reduzido que se justifica diante da preservação da saúde da agravada. Multa cominatória que visa garantir o cumprimento da obrigação. Caráter coercitivo. Agravante que somente arcará com a multa em caso de descumprimento da obrigação. Multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 afastada, pois não configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração. Recurso parcialmente provido. (TJSP, AI nº 2174021-86.2021.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, Relatora Martha Helena de Oliveira, julgado em 13.09.2021, publicado em 13.09.2021).

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.

 



Teresina, 08/11/2022

Detalhes

Processo

0752499-73.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BRADESCO SAUDE S/A

Réu

JOANIELE MARIA AMARANTE PINHEIRO

Publicação

08/11/2022