TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752499-73.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: JOANIELE MARIA AMARANTE PINHEIRO
Advogado(s) do reclamado: THIAGO DE ALMEIDA BRAGA, LYLA KAREN DE ALMEIDA BRAGA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SUSPENSÃO DE DESCONTOS - PRAZO RAZOÁVEL - ASTREINTES JUSTIFICADAS – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Se as astreintes estão estipuladas em valor compatível com a gravidade de eventual desobediência e se levam em conta, também, a situação financeira daquele que deverá suportá-las, não há que se falar em redução do valor, sob pena, inclusive, de se incentivar a recalcitrância.
2. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752499-73.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
AGRAVADO: JOANIELE MARIA AMARANTE PINHEIRO
Advogados do(a) AGRAVADO: LYLA KAREN DE ALMEIDA BRAGA - MA8339, THIAGO DE ALMEIDA BRAGA - GO57782
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de agravo de instrumento interposto para suspender e, ao final, cassar decisão proferida em sede de Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por JOANIELE MARIA AMARANTE PINHEIRO, ora agravada, contra BRADESCO SAÚDE S/A, ora agravante.
A decisão combatida consistiu, essencialmente, em deferir, em parte, a tutela de urgência pleiteada para determinar ao agravante a autorização e custeio da cirurgia de embolização de aneurisma cerebral, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento.
Inconformado, o agravante alega, em suma, que a Resolução Normativa da ANS 259 dispõe em seu artigo 3º ser o prazo para a análise de solicitação de cirurgia eletiva de vinte e um dias úteis, tendo este expirado somente em 23.03.2022. Destaca, ainda, que a multa diária estabelecida na decisão recorrida desatende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Diz que o prazo para o cumprimento da obrigação é exíguo, devendo ser-lhe fixado prazo razoável.
.Assevera, por fim, que a manutenção da decisão acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação, clama pela sua suspensão imediata e para que seja minorada a multa fixada, bem como para que lhe seja concedido prazo maior para o cumprimento da obrigação.
Antecipação de tutela recursal denegada.
Nas contrarrazões, a agravada refuta os argumentos do recurso e requer o seu improvimento.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, a multa ou, como se queira, as astreintes decorrem do poder geral de cautela do juiz e visam garantir o efetivo cumprimento de suas determinações. Estão respaldadas, como se sabe, no art. 537, do CPC, verbis:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
No caso em exame, verifica-se que é suficiente o prazo de verifica-se que é suficiente o prazo de quarenta e oito horas para que o seguro de saúde diligencie o cumprimento da obrigação de fazer com cominação de multa, estando dentro da razoabilidade e do nível de urgência exigidos pela situação. Ademais, a agravante não demonstrou existir grandes dificuldades para a obtenção dos insumos médicos necessários para a realização da cirurgia requerida pela agravada.
De outra sorte, em relação ao pedido de redução da multa diária arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo menos em uma análise perfunctória, afigura-se razoável e proporcional, bastando o simples cumprimento da decisão para que ela não seja aplicada, podendo ser revista a qualquer momento pelo Juízo, conforme estabelece o § 1º do art. 537, do CPC.
A propósito do tema em debate, veja-se a ementa de julgado, que bem a esclarece, in litteris:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência para a realização de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica. Insurgência da operadora. Presença dos requisitos autorizadores do art. 300, do CPC. Autora que perdeu 63 quilos após a cirurgia bariátrica. Não pode ser considerada simplesmente estética cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica. Alegação de que o prazo para cumprimento da obrigação é exíguo. Inocorrência. Prazo reduzido que se justifica diante da preservação da saúde da agravada. Multa cominatória que visa garantir o cumprimento da obrigação. Caráter coercitivo. Agravante que somente arcará com a multa em caso de descumprimento da obrigação. Multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 afastada, pois não configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração. Recurso parcialmente provido. (TJSP, AI nº 2174021-86.2021.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, Relatora Martha Helena de Oliveira, julgado em 13.09.2021, publicado em 13.09.2021).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.
Teresina, 08/11/2022
0752499-73.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBRADESCO SAUDE S/A
RéuJOANIELE MARIA AMARANTE PINHEIRO
Publicação08/11/2022