
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0753403-30.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença]
AGRAVANTE: JURATUR TURISMO LTDA - ME
AGRAVADO: LOURENCA FERREIRA DA SILVA ARAUJO, RAYANE RAFAELE DA SILVA ARAUJO, TAUANA RAFAELA DA SILVA ARAUJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA TERMINATIVA DE PRIMEIRO GRAU. PERDA DO OBJETO.
1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido liminar em sede de Ação de Obrigação de Fazer.
2) A decisão de primeiro grau que põe fim à demanda principal e que atinge a finalidade pretendida torna prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, ante a evidente perda do objeto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JURATUR TURISMO LTDA contra decisão exarada pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, proferido nos autos do processo 0801941-60.2019.8.18.0049.
Objetiva a parte agravante a reforma da decisão exarada no r. Juízo de 1º Grau, visando que seja suspenso o leilão determinado nos autos, ou quaisquer outros atos expropriatórios do bem penhorado, até julgamento do recurso de apelação nos autos do processo nº 0000053-47.2017.8.18.0118.
Antecipação de tutela negada (id. 410123).
Ausente as contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se, consoante sumário relatório de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido liminar pleiteado pela parte agravada, que negou o direito a emissão do certificado de conclusão do ensino superior.
Ocorre que, a referida ação de obrigação de fazer acabou sendo julgada em 13 de dezembro de 2021, conforme disposto no id. 22856318 do Procedimento Comum Cível nº 0801941-60.2019.8.18.0049.
Desta feita, a decisão terminativa de mérito torna prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, ante a evidente perda do objeto.
Neste sentido colaciono os seguintes precedentes, verbis:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - JULGAMENTO DA CORRESPONDENTE APELAÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO Com o julgamento da apelação, há perda superveniente do objeto do agravo interno interposto em face da decisão que rejeitou o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. (TJ-SC - ES: 50274289120218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5027428-91.2021.8.24.0000, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 14/10/2021, Quinta Câmara de Direito Civil)
AGRAVO INTERNO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO PREJUDICADO. Resta prejudicado, por perda do objeto, o agravo interno interposto contra a decisão do Relator que deferiu o efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação, uma vez que julgado o apelo pelo colegiado. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70076754589, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 12/04/2018)
AGRAVO INTERNO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento da apelação, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão que concedeu efeito suspensivo à referida apelação. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Agravo Nº 70070000161, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 28/09/2016)
Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, julgo prejudicado o agravo de instrumento pela perda do objeto.
Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0753403-30.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorJURATUR TURISMO LTDA - ME
RéuLOURENCA FERREIRA DA SILVA ARAUJO
Publicação03/10/2022