Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0818925-11.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0818925-11.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
APELANTE: MARIA FRANCISCA DE SOUSA MARTINS
APELADO: C&A MODAS LTDA., BANCO BRADESCARD S.A.


 

APELAÇÃO CÍVEL. TERMO A QUO PARA INTERPOSIÇÃO DO APELO. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. INTEMPESTIVIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. O prazo recursal para a interposição do recurso conta-se a partir da intimação do advogado por meio eletrônico. 2. É intempestivo o Recurso de Apelação interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previstos no art. 1.003, §5°, do CPC/15. 3. Apelação Cível a que se nega seguimento

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FRANCISCA DE SOUSA MARTINS inconformada com a sentença (Id. 2482924) proferida nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral c/c Repetição do indébito (Processo nº. 0818925-11.2017.8.18.0140), proposta em desfavor do C&A MODAS LTDA e BRADESCARD S/A, que julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para: a) Antecipar os efeitos da tutela, com a finalidade que a requerida proceda a exclusão da cobrança do seguro proteção total farmácia no prazo de cinco dias, sob pena de arbitramento de multa. b) Condenar a parte requerida a restituir na forma em dobro as quantias cobradas em virtude do seguro indevidamente contratado, consoante o disposto no artigo 42 do código de defesa do consumidor. c) Considerando o princípio da sucumbência recíproca, condenou a parte requerida ao pagamento de honorários ao patrono da autora, os quais fixou no percentual de 15% sobre o valor da condenação. De outra banda, condeno a parte autora ao pagamento de honorários ao patrono da requerida, os quais fixou no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Em razão do deferimento da justiça gratuita a condenação imposta à requerente ficará suspensa a teor do artigo 98, § 3º do código de processo civil.

Em certidão de ID n° 2482928, o juízo a quo certificou a intempestividade da apelação. Por conseguinte, esta Relatoria determinou a intimação da Apelante para se manifestar sobre a tempestividade do recurso, conforme despacho de ID n° 2979619. Contudo, a parte Apelante manteve-se inerte.

É o sucinto relatório.

Decido.

A princípio, cumpre-me verificar os pressupostos de admissibilidade do apelo.

Consigno a possibilidade de julgamento monocrático da matéria em questão com base no previsto pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo possibilita ao Relator não conhecer, de imediato, dos recursos dirigidos ao Tribunal que se mostrem inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante se extrai de sua literal disposição, abaixo reproduzida:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

 […]

III – Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, dispõe, em seu art. 91, VI, competir ao Relator negar seguimento a recurso inadmissível:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 [...]

VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” 

Adianto que, impõe-se notar que a presente Apelação Cível é intempestiva, impondo o seu não conhecimento.

Nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/15, o prazo para interposição da Apelação Cível é de 15 (quinze) dias:

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão

[...] §5°. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

Necessário ressaltar que, embora os prazos recursais tenham ficados suspensos, em decorrência do regime de plantão extraordinário fixado em razão da Pandemia provocada pelo Covid-19, a Portaria Nº 1292/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 22 de abril de 2020, determinou a retomada dos prazos dos processos judiciais eletrônicos a partir do dia 04.05.2020:

 

 Art. 3º Os processos judiciais e administrativos que tramitem por meio eletrônico terão os prazos retomados a partir do dia 04 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais.

§1º Os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação (CPC, art. 22l).

 §2º Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado.

§3º Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível e criminal, inclusive quando praticados em audiência, bem como outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensos, se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato.

§4º No caso do parágrafo anterior, o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação. 

Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso fora interposto intempestivamente, conforme se infere da certidão de Id. 2482928, considerando-se que o sistema registrou ciência da sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos inicias em 04-05-2020, às 23:59:59, tendo como data limite para interposição recursal o dia 25/05/2020, às 23:59:59 (Sistema PJE, “Expedientes”), contudo, a apelação fora interposta somente em 01-06-2020, ou seja, após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/15..

Impõe-se notar que a tempestividade é um requisito de admissibilidade que deve ser averiguado pelo Relator, para que possa conhecer o recurso e, consequentemente, analisar o mérito. Assim, a intempestividade do recurso, por si só, configura ausência de requisito extrínseco hábil a obstar o conhecimento do recurso.

Destarte, tem-se que não foi atendido o requisito extrínseco de admissibilidade do presente recurso, qual seja, a tempestividade do apelo.

Forte nestas razões, e em consonância com o disposto nos arts. 932, III e 1.003, §5°, do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente inadmissível, em razão de sua intempestividade.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.

Teresina (PI), datado e registrado eletronicamente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818925-11.2017.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2022 )

Detalhes

Processo

0818925-11.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA FRANCISCA DE SOUSA MARTINS

Réu

C&A MODAS LTDA.

Publicação

03/10/2022