Acórdão de 2º Grau

Assembléia 0800347-85.2019.8.18.0089


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR c/c LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA. CONTRATO DE SEGURO. CONTRATO NULO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da análise dos autos, observo que a parte ré apresentou documentos que, segundo o juízo de primeiro grau, denotam a existência de fraude e consequente invalidade do negócio jurídico. Por isso, reconheceu a nulidade da contratação e consequente restituição em dobro do indébito. 2. No entanto, como exposto, a parte apelante pugna pela condenação em danos morais. Assim, não há como deixar de considerar o constrangimento a que se submeteu a apelante, em ter descontos irregulares em sua conta corrente, em especial por se tratar de pessoa de parcos recursos. 3. Não se trata de situação comum ou que o homem médio deva suportar como simples incômodo. É, sim, fato apto a provocar prejuízo de ordem moral, para o qual, aliás, não se exige prova. Trata-se de dano moral puro, in re ipsa, que emerge do próprio fato. É o bastante para caracterizar o dever de indenizar. 4.A contratação não realizada e os consequentes descontos indevidos, não podem ser tidos como mero aborrecimento ou simples dissabor. Tais acontecimentos traduzem situação de angústia e impotência da consumidora, que mesmo não tendo contratado com a instituição bancária se viu privada do pouco que tem para usufruir. 5. É evidente que tais circunstâncias são geradoras de um stress acima do razoável e configuram dano moral, pois extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. 6. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora/APELANTE, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida e pedido de minoração. 7. Sentença reformada. Apelação Conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800347-85.2019.8.18.0089 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800347-85.2019.8.18.0089

APELANTE: JOSE DIAS

Advogado: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS

Advogado: JOAO VITOR CONTI PARRON

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR c/c LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA. CONTRATO DE SEGURO. CONTRATO NULO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da análise dos autos, observo que a parte ré apresentou documentos que, segundo o juízo de primeiro grau, denotam a existência de fraude e consequente invalidade do negócio jurídico. Por isso, reconheceu a nulidade da contratação e consequente restituição em dobro do indébito. 2. No entanto, como exposto, a parte apelante pugna pela condenação em danos morais. Assim, não há como deixar de considerar o constrangimento a que se submeteu a apelante, em ter descontos irregulares em sua conta corrente, em especial por se tratar de pessoa de parcos recursos. 3. Não se trata de situação comum ou que o homem médio deva suportar como simples incômodo. É, sim, fato apto a provocar prejuízo de ordem moral, para o qual, aliás, não se exige prova. Trata-se de dano moral puro, in re ipsa, que emerge do próprio fato. É o bastante para caracterizar o dever de indenizar. 4.A contratação não realizada e os consequentes descontos indevidos, não podem ser tidos como mero aborrecimento ou simples dissabor. Tais acontecimentos traduzem situação de angústia e impotência da consumidora, que mesmo não tendo contratado com a instituição bancária se viu privada do pouco que tem para usufruir. 5. É evidente que tais circunstâncias são geradoras de um stress acima do razoável e configuram dano moral, pois extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. 6. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora/APELANTE, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida e pedido de minoração. 7. Sentença reformada. Apelação Conhecida e provida.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE DIAS em face de sentença proferida pelo d. juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARACOL – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS.

Na sentença (id. 5268259), o d. juízo de 1º grau julgou PARCIALMENTE procedente os pedidos iniciais, de modo a reconhecer a nulidade dos descontos efetuados na conta da parte apelante.

Irresignada com a sentença, a parte requerente, ora apelante, interpôs apelação (id. 5268261) sustentando a possibilidade da condenação por danos morais. Por fim, requereu a parte apelante a reforma da sentença.

Regularmente intimada, a parte apelada não apresentou suas contrarrazões.

O recurso foi recebido no efeito suspensivo e devolutivo (Id. 5345729).

Ausente a manifestação do Ministério Público por não haver interesse público.

É o Relatório.



VOTO DO RELATOR

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.

Presentes os pressupostos intrínsecos, bem como os extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2. MÉRITO DO RECURSO

 

Em síntese, trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação de seguro e dos referentes descontos em sua conta corrente.

De início, vale ressaltar, que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

§2º. Omissis;

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora/apelada a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como a transferência do valor contratado.

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

 

No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis:

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”

 

Dessa forma, alega o apelado que o termo de adesão está devidamente colacionado aos autos e demonstra, efetivamente, a participação ativa da apelada na formação do negócio jurídico, o que afastaria a alegação de invalidade e as consequências legais que decorreriam dela. 

Da análise dos autos, observo que a parte ré apresentou documentos que, segundo o juízo de primeiro grau, denotam a existência de fraude e consequente invalidade do negócio jurídico. Por isso, reconheceu a nulidade da contratação e consequente restituição em dobro do indébito.

No entanto, como exposto, a parte apelante pugna pela condenação em danos morais. Assim, não há como deixar de considerar o constrangimento a que se submeteu a apelante, em ter descontos irregulares em sua conta corrente, em especial por se tratar de pessoa de parcos recursos.

Não se trata de situação comum ou que o homem médio deva suportar como simples incômodo. É, sim, fato apto a provocar prejuízo de ordem moral, para o qual, aliás, não se exige prova.

Trata-se de dano moral puro, in re ipsa, que emerge do próprio fato. É o bastante para caracterizar o dever de indenizar.

A contratação não realizada e os consequentes descontos indevidos, não podem ser tidos como mero aborrecimento ou simples dissabor. Tais acontecimentos traduzem situação de angústia e impotência da consumidora, que mesmo não tendo contratado com a instituição bancária se viu privada do pouco que tem para usufruir.

É evidente que tais circunstâncias são geradoras de um stress acima do razoável e configuram dano moral, pois extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.

A falha na prestação do serviço pela instituição evidenciou o dano moral causado, de modo a ser devida indenização respectiva. Tal entendimento decorre da teoria do risco da atividade.

Neste sentido, colaciono os julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE DE SERVIÇO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E SEGURADORA. CARACTERIZAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DECORRENTE DA COBRANÇA REITERADA POR SERVIÇO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. - "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." (art. 14 do CDC)- O banco demandado, por ter procedido a descontos na conta corrente do autor, a mando da seguradora, mas sem que tenha comprovado a expressa autorização dela, também contribuiu para a caracterização do dano moral, sendo solidária a condenação - Do TJPB: "A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente." (Acórdão/Decisão do processo n. XXXXX20138150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em XXXXX-03-2016) - Recurso (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20148152003, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator RICARDO VITAL DE ALMEIDA , j. em XXXXX-08-2017) (TJ-PB XXXXX20148152003 PB, Relator: RICARDO VITAL DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 01/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL. Configuração. Dano presumível e indenizável "in re ipsa". Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). SUCUMBÊNCIA. Ônus carreado integramente ao réu, por aplicação da súmula nº 326, do C. Superior Tribunal de Justiça. Sentença reformada em parte. Apelação parcialmente provida. (TJ-SP - AC: XXXXX20208260076 SP XXXXX-30.2020.8.26.0076, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. LANÇAMENTO EM CONTA TELEFÔNICA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. PRAZO QUINQUENAL. Versando a lide sobre responsabilidade civil por danos causados ao consumidor em decorrência de serviços defeituosos, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. ART. 14, § 1º, I, DO CDC. Comprovada a cobrança indevida de rubrica de seguro não contratado pelo usuário e o descaso da parte ré em cancelar o serviço, daí resulta o dever de indenizar. Incidência do art. 14, I, § 1º, do CDC. Defeito do serviço evidenciado através do modo de seu fornecimento. Ruptura do dever de segurança. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Transtornos experimentados pela parte autora que, somados às tentativas infrutíferas de cancelar a cobrança do seguro não contratado na via extrajudicial, ultrapassam o limite do tolerável e admissível, afetando-lhe a dignidade pessoal. Incômodos e aborrecimentos que excedem a condição de mero dissabor. Dano moral caracterizado. ARBITRAMENTO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. Montante da indenização arbitrado em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA REDEFINIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70069578144, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,... Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 27/07/2016). (TJ-RS - AC: XXXXX RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 27/07/2016, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/07/2016)

Nesse contexto, a incidência reiterada de descontos irregulares em conta corrente gera grave transtorno ao correntista, pois compromete seu já pequeno orçamento mensal. Ademais, ainda que os descontos sejam pouco expressivos, se considerada a renda modesta do apelante, é inegável o comprometimento de sua manutenção mensal.

Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.  A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris:

“Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 

 

Ainda nesse contexto, no que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição demandada.

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.

Sobre o tema, veja-se o entendimento desta Corte:

“BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS). REALIZAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE OUTRA MODALIDADE DE OPERAÇÃO FINANCEIRA: CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RETIRADA DO LIMITE DISPONIBILIZADO À CLIENTE, TRANSFERIDO À CONTA BANCÁRIA DA AUTORA POR TED, E PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E MENSAIS NO VALOR MÍNIMO, DESCONTADAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA O SERVIÇO DE SAQUE PARA RETIRADA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO NÃO REDIGIDO DE MODO CLARO, O QUE DENOTA PRÁTICA ABUSIVA POR OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 4º, III, E 6º, III). ABATIMENTO DE PEQUENA PARCELA DO SALDO DEVEDOR QUE IMPLICA ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU CONVERTEU O NEGÓCIO JURÍDICO EM CONTRATODE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DEVENDO INCIDIR OS ENCARGOS PRÓPRIOS DESTA MODALIDADE FINANCEIRA, COM A UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO CONTRATUAL. 2. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS, SOBRETUDO DE FORMA DOBRADA (CDC, art. 42). 3.DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO A FUNÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO, CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO E EM CONFORMIDADE COM OS NOVOS PARÂMETROS INDENIZATÓRIOS DESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES AO DOS AUTOS. 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO DE APELAÇÃO (1) DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.” (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0007243-09.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 14.11.2018).

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, sem qualquer lastro contratual válido.

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora/apelante, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida e pedido de majoração.

Reconhecida, pois, a invalidade do contrato, impõe-se, como corolário, a procedência do pedido apelante, devendo ser modificada, neste ponto, a sentença guerreada. 

 

3. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso apelatório, mas para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de julgar procedente o pedido inicial, para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.

Além disso, ônus da sucumbência para condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É como voto.

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 a 28 de outubro → (24 de outubro a 03 de novembro) de 2022.

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

Detalhes

Processo

0800347-85.2019.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assembléia

Autor

JOSE DIAS

Réu

ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS

Publicação

29/11/2022