Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0761321-85.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO – CANDITADO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – IMPOSSIBILIDADE - RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em tela, a irresignação do apelante surgiu do fato de que diante do surgimento de novas vagas, o candidato classificado fora das vagas previstas no edital foi arbitrariamente preterido. 2. Sobre o tema, tem-se que a oferta de vagas lançadas no edital vincula a Administração no que diz respeito a necessidade de provimento. Se foi lançado o edital com determinado número de vagas, era porque havia urgência de provimento daquele número. Logo, os candidatos CLASSIFICADOS fora do número de vagas ofertadas têm mera expectativa de direito de serem convocados. 3. Destarte, ainda que novas vagas possam surgir durante o prazo de validade do concurso, decorrentes da criação por lei ou vacância por exoneração e demissão, por exemplo, nada pode impelir o Poder Público a nomear os candidatos classificados além do número inicialmente previsto. Isso porque a Administração Pública age dentro de um juízo de conveniência e oportunidade, e isso, não custa frisar, se verificar a necessidade de provimento da vaga. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761321-85.2021.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 05/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761321-85.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: JANIO FERREIRA MARTINS

Advogado(s) : HADYLLIO MAKYANE GOMES MENDES GONCALVES (OAB/PI nº 10.164)

AGRAVADO: MUNICIPIO DE OEIRAS

Procuradoria-Geral do Município de Oeiras-PI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO – CANDITADO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – IMPOSSIBILIDADE - RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em tela, a irresignação do apelante surgiu do fato de que diante do surgimento de novas vagas, o candidato classificado fora das vagas previstas no edital foi arbitrariamente preterido. 2. Sobre o tema, tem-se que a oferta de vagas lançadas no edital vincula a Administração no que diz respeito a necessidade de provimento. Se foi lançado o edital com determinado número de vagas, era porque havia urgência de provimento daquele número. Logo, os candidatos CLASSIFICADOS fora do número de vagas ofertadas têm mera expectativa de direito de serem convocados. 3. Destarte, ainda que novas vagas possam surgir durante o prazo de validade do concurso, decorrentes da criação por lei ou vacância por exoneração e demissão, por exemplo, nada pode impelir o Poder Público a nomear os candidatos classificados além do número inicialmente previsto. Isso porque a Administração Pública age dentro de um juízo de conveniência e oportunidade, e isso, não custa frisar, se verificar a necessidade de provimento da vaga. 4. Recurso conhecido e improvido. 


 


 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JÂNIO FERREIRA MARTINS, contra decisão interlocutória proferida pela juíza de direito da 2° Vara da Comarca de Oeiras-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (processo 0800805-17.2021.8.18.0030) que move em face do MUNICÍPIO DE OEIRAS.

Objetiva a parte agravante a reforma da decisão exarada no r. Juízo de 1º Grau, visando que seja deferida a TUTELA DE URGÊNCIA, haja vista o requerido ter ficado classificado na 27º (vigésima sétima) colocação para o cargo de Agente Administrativo da Secretaria Municipal de Assistência Social, pugnando pela sua colocação, frente a classificação no certame em apreço. A juíza a quo indeferiu o pedido, destacando que das quatros vacâncias do cargo em questão apenas duas restaram provadas. 

A parte agravada não apresentou contrarrazões. 

Em Decisão liminar ID. 5696998, datada de 30/11/2021, o relator negou o pleito liminar por entender ausentes os requisitos para a aludida concessão. 

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior, uma vez que inexistente o interesse público na demanda. 

É o breve relatório.



 


 

 

 

 

VOTO DO RELATOR 

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO

 

A parte agravante ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sendo que em 22/10/2021 o juízo de origem negou a medida liminar para determinar a nomeação do candidato no certame público municipal.

A questão trazida à baila do Poder Judiciário resume-se à existência ou não de direito subjetivo à nomeação do autor, ora apelante, classificado fora do número de vagas ofertadas no concurso público promovido pelo Município de Oeiras-PI, para o cargo de Agente Administrativo da Secretaria Municipal de Assistência Social (Edital nº 001/2014).

No caso em tela, a irresignação do apelante surgiu do fato de que diante do surgimento de novas vagas, o candidato classificado fora das vagas previstas no edital foi arbitrariamente preterido. 

Sobre o tema, tem-se que a oferta de vagas lançadas no edital vincula a Administração no que diz respeito a necessidade de provimento. Se foi lançado o edital com determinado número de vagas, era porque havia urgência de provimento daquele número. Logo, os candidatos CLASSIFICADOS fora do número de vagas ofertadas têm mera expectativa de direito de serem convocados. 

Destarte, ainda que novas vagas possam surgir durante o prazo de validade do concurso, decorrentes da criação por lei ou vacância por exoneração e demissão, por exemplo, nada pode impelir o Poder Público a nomear os candidatos classificados além do número inicialmente previsto. Isso porque a Administração Pública age dentro de um juízo de conveniência e oportunidade, e isso, não custa frisar, se verificar a necessidade de provimento da vaga.

Trata-se de sistemática perfeitamente aceita em nosso ordenamento, conforme se vê na jurisprudência dos tribunais superiores, e que já foi inclusive objeto de JULGAMENTO DE TESE COM REPERCUSSÃO GERAL NO STF:

 

Teses de Repercussão Geral RE 635739 - É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.

 

Na espécie, extrai-se dos autos (ID. 5696796) que o edital nº 001/2014 do concurso público para provimento do cargo de Agente Administrativo - Secretaria Municipal de Assistência Social, previa 23 (vinte e três) vagas com lotação no Município de Oeiras/PI. Constata-se que o requerente restou classificado na 27ª (vigésima sétima) posição da lista, portanto, quatro posição acima do número de vagas prevista no citado edital.

Sobre o tema, segue o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 318/STF. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 376/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI 800.074 RG/SP, a matéria relativa aos requisitos de admissibilidade do mandado de segurança não tem repercussão geral, pois "se relaciona com a Constituição Federal apenas de forma mediata, porque as normas processuais atinentes ao seu cabimento são disciplinadas pela Lei n. 12.016/2009" (Tema 318/STF). 2. No julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE n. 635.739/AL, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema "Cláusulas de barreira ou afunilamento em concurso público" (Tema 376) e, em julgamento, fixou tese segundo a qual "É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame". 3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento da Suprema Corte, imperiosa a negativa de seguimento prevista no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil . 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 54.965/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019).

 

Dessa forma, não resta comprovada a alegada ofensa ao seu direito.

 

3 – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter a decisão liminar outrora negada (id. 5696998).

Sem manifestação do Ministério Público em razão da inexistência do interesse público que justifique a intervenção.

É como voto.

 

 

 


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter a decisão liminar outrora negada (id. 5696998)”. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/ suspeição: não houve. Sustentação oral: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 21 a 28 de outubro de 2022 (24 de outubro de 2022 a 03 de novembro de 2022).

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0761321-85.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

JANIO FERREIRA MARTINS

Réu

MUNICIPIO DE OEIRAS

Publicação

05/12/2022