Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801317-59.2019.8.18.0033


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. 1-Neste prisma, no caso concreto, de fato, o julgado merece reparos, uma vez que o acordão incorreu em erro material no seguinte trecho: "Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, por preencher os requisitos de admissibilidade e no mérito, voto por dar-lhe PROVIMENTO, reformando a sentença no tocante à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, para condenar o apelado ao pagamento de verba honorária que fixo em 10% (doze por cento) sobre o valor da causa." 2-Aonde está escrito por extenso a porcentagem aplicada deve figurar “dez por cento”. EMBARGOS CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO INTEGRALIZADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801317-59.2019.8.18.0033 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801317-59.2019.8.18.0033

APELANTE: MARIA LUCIA BATISTA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. 1-Neste prisma, no caso concreto, de fato, o julgado merece reparos, uma vez que o acordão incorreu em erro material no seguinte trecho: "Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, por preencher os requisitos de admissibilidade e no mérito, voto por dar-lhe PROVIMENTO, reformando a sentença no tocante à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, para condenar o apelado ao pagamento de verba honorária que fixo em 10% (doze por cento) sobre o valor da causa." 2-Aonde está escrito por extenso a porcentagem aplicada deve figurar “dez por cento”. EMBARGOS CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO INTEGRALIZADO.

RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801317-59.2019.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: MARIA LUCIA BATISTA RODRIGUES
 
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

            Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado nos autos da Apelação Civel 0801317-5.2019.8.18.0033, pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.

            Em suas razões, o embargante aponta erro material no trecho do acórdão que analisou a condenação de sucumbência, requerendo a sua correção.  Com contrarrazões da parte embargada, em que pugna pela manutenção do acórdão,  vieram os autos conclusos para julgamento.

            Sem manifestações da parte embargada. 

            É o relatório.

            Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo e isento de preparo, conforme dispõe o artigo 1.023 do CPC/2015. Preenchidos seus requisitos de admissibilidade, conheço-o  e passo a analise.

Com base na atual legislação processual civil, trazida pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada[1], pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo supramencionado, quais sejam:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

 

Sobre o assunto, discorre o doutrinador Humberto Theodoro Junior[2]:

“O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material (NCPC, art. 1.022, I, II e III).

Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigilo.

Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material.” 

 

 

E, ainda, conforme as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tem-se obscuridade quando há comprometimento da adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. A decisão contraditória encerra duas ou mais premissas ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. Por sua vez, o erro material, configura-se quando o ato judicial contém falha de expressão escrita. Nesse ponto, ao discorrerem sobre o tema, os ilustres doutrinadores teceram as seguintes considerações[3]: 

“1. Cabimento. Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j.02.10.2007, DJ18.10.2007,p.338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art.1.023, § 2, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial - decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ19.12.2005, p. 262). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.

2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão.A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.

3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ18.09.2007, p. 290). A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha,j.16.02.2000, DJ03.04.2000, p. 102). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição.

4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.0 , IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa- razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido "ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1022, II, CPC). A omissão judicial a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional constitui flagrante denegação de justiça. Viola o direito fundamental à tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF), o direito ao contraditório como direito de influência (arts. 5º , LV, CF, e 9. 0 e 10.o, CPC) e o correlato dever de fundamentação como dever de diálogo (art. 93, IX, CF, 11 e 489, § 1.0 , IV, CPC). O parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito fundamental ao contraditório como direito à participação, como direito a convencer o órgão jurisdicional (arts. 5.0 , LV, CF, 9.0 e 10.0 , CPC), a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos argüidos pelas partes (aí entendidos como todos os argumentos capazes de infirmar, em tese, a conclusão adotada no julgado, art. 489, § 1. o, IV, CPC), na medida em que o direito fundamental ao contraditório impõe o dever de o órgão jurisdicional considerar seriamente as razões apresentadas pelas partes em seus arrazoados (STF, Pleno, MS 25.787/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08.11.2006, DJ 14.09.2007, p. 32). A própria ideia de processo civil regido pela colaboração - em que o juiz tem dever de diálogo – aponta para essa solução (art.6º, CPC). Daí a razão pela qual, opostos embargos declaratórios em face de omissão judicial, tem a parte direito a obter "comentário sobre todos os pontos levantados" no recurso (STJ, Corte Especial, EREsp 95 .441/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros,j. 08.04.1999, D] 17.05.1999).

5. Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão-e não no julgamento nela exprimido.”

 

Aliás, em se tratando de embargos de declaração, importa destacar o que estatui o artigo 494, inciso II, do CPC/2015:

 “Art. 494 - Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

 (...)

 II – por meio de embargos de declaração.”

 

Neste prisma, no caso concreto, de fato, o julgado merece reparos, uma vez que o acordão incorreu em erro material no seguinte trecho:

 

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, por preencher os requisitos de admissibilidade e no mérito, voto por dar-lhe PROVIMENTO, reformando a sentença no tocante à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, para condenar o apelado ao pagamento de verba honorária que fixo em 10% (doze por cento) sobre o valor da causa.

Aonde está escrito por extenso a porcentagem aplicada deve figurar “dez por cento”.

DISPOSITIVO

 

Tendo em vista as razões expostas, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos da fundamentação.

 



[1] Nesse sentido, lição doutrinária de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha (in Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.13ª Edição. Vol. 3. Juspodium: Salvador, 2016. p. 248), in verbis:

 

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido” sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.”

[2] Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Execução forçada, processos nos tribunais, recursos e direito intertemporal– vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 48. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.062-1.063.

 

[3] Marinoni, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 953-954.

 

 



Teresina, 02/10/2022

Detalhes

Processo

0801317-59.2019.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA LUCIA BATISTA RODRIGUES

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

03/10/2022