TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708247-87.2019.8.18.0000
APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: KEILA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE
Advogado(s) do reclamado: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA, JOAO DIAS DA SILVEIRA FILHO, LEONARDO NAZAR DIAS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0708247-87.2019.8.18.0000 KEILA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE devidamente qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, em que contende com a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, também qualificada. Alega, em suma, o embargante, irresignação referente aos fundamentos de fato do acórdão. Ao final, requereu que fossem acolhidos os embargos para o suprimento do vício de omissão e contradição, requerendo a modificação do acórdão. Para tanto, argumenta, em suma, que: “facilmente pode-se perceber que houve voraz contradição e omissão no r. Acordão combatido, onde o Douto Magistrado e os respectivos componentes da egrégia Câmara de direito público emitiram entendimento faltoso, vez que equipararam as “gratificações” percebidas pelos Impetrantes ora Embargantes a embasar os seus devidos vencimentos pela carga horária verdadeiramente trabalhada”. Intimada, a parte oposta ofertou contrarrazões, arguindo ausência de vícios sanáveis por meio de aclaratórios, pugnando, assim, pela manutenção do julgado. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
Origem:
APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: KEILA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE
Advogados do(a) APELADO: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA - PI7489-A, LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590, JOAO DIAS DA SILVEIRA FILHO - PI10612-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. No caso em deslinde, o embargante apenas traz argumentos para a reforma do julgado, sem opontar qualquer omissão de fato ou contradição apta a ensejar aclaratórios. Em verdade, não apontando qualquer fundamento de embargos de declaração. Isso porque, se limita a tentar rediscutir a matéria, como se denota do seguinte trecho de seu recurso: “Data máxima vênia, facilmente pode-se perceber que houve voraz contradição e omissão no r. Acordão combatido, onde o Douto Magistrado e os respectivos componentes da egrégia Câmara de direito público emitiram entendimento faltoso, vez que equipararam as “gratificações” percebidas pelos Impetrantes ora Embargantes a embasar os seus devidos vencimentos pela carga horária verdadeiramente trabalhada, sob o único fundamento da Lei Complementar Municipal n. 4.485/2013, onde reza o percebimento da “Grat. ESF – ENFERMEIRO” em seus contracheques nos valores mensais (...).” Ora, claramente se observa a intenção de rediscutir a matéria, e, se entende, o embargante, ter havido erro no julgamento ou conclusão equivocada ao se considerar os documentos e fatos trazidos, precisa se atentar que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade. Cuida-se, sim, de revisão de julgamento, o que por óbvio deve ser veiculado de forma outra, porquanto "os embargos de declaração não se prestam à correção de erro de julgamento" (RTJ 158/270). Os embargos de declaração não podem ser utilizados como mero sucedâneo recursal, objetivando a reforma da decisão embargada. Para tanto, deve o embargante manejar o remédio processual pertinente, devendo estes serem desprovidos. III. DECISÃO Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados, NÃO CONHEÇO dos embargos. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
Teresina, 02/10/2022
0708247-87.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuKEILA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE
Publicação03/10/2022