
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0757457-39.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Prazo]
AGRAVANTE: DOMINGAS SOARES DA SILVA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DOMINGAS SOARES DA SILVA contra decisão de ID 17804980 proferida nos autos do processo nº. 0824975-19.2018.8.18.0140, em que contende com AYMORE CREDITO, FINANCIMENTO E INVESTIMENTO S/A, ora agravado.
Destaca-se o ato impugnado:
Vistos, etc.
Encaminhem-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça.
Em razões recursais, alega a agravante, em síntese, que não foi intimada para se manifestar acerca do apelo apresentado pela parte agravada, sendo o recurso encaminhado para o segundo grau de jurisdição sem oportunidade de apresentar suas contrarrazões, padecendo a decisão guerreada de evidente nulidade.
Pois bem. O agravo de instrumento não pode ser conhecido por inadmissível.
A insurgência da agravante contra à determinação de remessa dos autos de origem para este Tribunal de Justiça não comporta conhecimento, pois referida hipótese não está prevista no art. 1.015 do Código de Processo Civil que dispõe expressamente as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Além disso, o ato judicial recorrido é desprovido de cunho decisório, não configurando decisão interlocutória, o que reforça o não conhecimento do presente recurso.
Outrossim, em consulta aos autos de origem, verifica-se que a parte agravante já apresentou contrarrazões ao apelo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0757457-39.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrazo
AutorDOMINGAS SOARES DA SILVA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação03/10/2022