TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0002805-18.2020.8.18.0140 / Teresina – 1ª Vara Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí.
Apelada: Francisca Laiane de Oliveira Costa
Defensor Público: SILVIO CÉSAR QUEIROZ COSTA
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, IV, DO CP) – 1 CONDENAÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva, impõe-se a rejeição do pleito condenatório;
2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (id. 4372120 - Pág. 1), em face da parte da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (id. 7649156 - Pág. 272) que absolveu Francisca Laiane de Oliveira Costa da suposta prática do delito em tese tipificado no art. 155, §4º, IV, do Código Penal (furto qualificado), diante da narrativa fática exposta na inicial acusatória (id. 7649137 - Pág. 130), a saber:
Consta dos autos do incluso Inquérito Policial que, na data de 29 de junho de 2020, por volta das 20h00, a pessoa de FRANCISCA LAIANE DE OLIVEIRA COSTA, na companhia de seu companheiro, BRUNO ALVES CARVALHO, adentraram nas dependências da drogaria Globo, localizada à Avenida Jockey Clube, 1276, bairro Jockey, nesta capital, e, de forma sorrateira, passaram a esconder em suas vestes, produtos exibidos nas prateleiras do estabelecimento. Após a subtração de diversos produtos daquele comércio, o casal logrou êxito em sair da farmácia e empreender fuga em uma única bicicleta que haviam deixado na calçada do local. O crime foi testemunhado pela gerente da farmácia, LENITA BRITO, que de imediato acionou o segurança particular da empresa, lhe repassando as informações sobre as características físicas dos criminosos. FRANCISCO DAS CHAGAS SORIANO SOUSA, segurança particular, iniciou a procura pelo casal e conseguiu localizá-los e detê-los poucos minutos após a prática criminosa, em local próximo do estabelecimento e ainda em posse dos produtos que haviam subtraído. A polícia foi acionada e uma guarnição que fazia rondas ostensivas nas imediações compareceu ao local e procedeu à prisão em flagrante delito do casal, apreendendo em sua posse desodorantes, sabonete líquido, hidratantes de marcas variadas, kits de tintura, shampoos e condicionadores.
Recebida a denúncia (id. 7649137 - Pág. 147) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4372126 - Pág. 281), “o conhecimento e o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a r. sentença de primeiro grau, para condenar Francisca Laiane de Oliveira Costa pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, IV, do CP”.
A defesa, em contrarrazões (id. 7649467 - Pág. 295), refuta as teses ministeriais e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 7832055 - Pág. 1/7).
Feito revisado (ID nº 8683423).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso ministerial visa, tão somente, a condenação da acusada.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 Da sentença absolutória.
Diante dos argumentos ministeriais para fins de condenação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória e, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática do delito tipificado no art. 155, §4º, IV, do Código Penal (furto qualificado).
NEGATIVA DE AUTORIA. TESTEMUNHAS NÃO PRESENCIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO.
Com efeito, em sua autodefesa, a acusada negou em juízo a autoria delitiva. Na fase extrajudicial, exerceu o seu direito constitucional ao silêncio. Nenhuma das testemunhas ouvidas (nas fases judicial e extrajudicial) presenciaram o furto.
Em juízo, apenas o segurança lembrava dos fatos, mas limitou-se a afirmar que “não estava na drogaria no momento do furto, haja vista que foi acionado através de um ‘botão de pânico’ e, minutos depois, compareceu ao local para certificar-se das características físicas da pessoa que praticou o furto”.
Como bem asseverou o magistrado a quo “não há provas robustas nos autos de que a ré efetivamente entrou no estabelecimento junto com Bruno, nem tampouco se estava no lado de fora do estabelecimento ciente da prática do crime, no intuito de dar cobertura a seu comparsa”.
Destaca, ainda, que “apesar de ter solicitado as imagens das câmeras de segurança da drogaria, estas não foram fornecidas ‘por não possuí-las devido ao transcurso de lapso temporal’, segundo informações prestadas pelo representante da pessoa jurídica (pag.1/fl.226)”.
Registre-se, por oportuno, que o comparsa, Bruno Alves Carvalho, também foi preso em flagrante sob a imputação da prática do crime de furto. No entanto, firmou um acordo de não persecução penal com o Parquet.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INCIDÊNCIA). Em suma, diante de tão parco e nebuloso acervo probatório, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da autoria delitiva, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.
ABSOLVIÇÃO (MANTIDA). Assim, rejeito o pleito condenatório.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 04 a 11 de novembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0002805-18.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuFRANCISCA LAYANE DE OLIVEIRA COSTA
Publicação17/11/2022