Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0015139-94.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1. O direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional. 2. In casu, a prova oral colhida em Juízo não se mostra suficiente para comprovar, sem sombra de dúvidas, que os apelados estivera na cena do crime, o que justifica a absolvição com base no princípio in dubio pro reo. Inteligência do art. 386, VII, do CPP; 3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0015139-94.2014.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0015139-94.2014.8.18.0140 (Teresina / 1ª Vara Criminal)

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí

Apelados: RAFAEL DE SOUSA PIRES

RENATO DE SOUSA COSTA

Advogada:   IRACY ALMEIDA GOES NOLETO (OAB PI 2335)

Defensor Público: SÍLVIO CÉSAR QUEIROZ COSTA

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL) RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.

1. O direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.

2. In casu, a prova oral colhida em Juízo não se mostra suficiente para comprovar, sem sombra de dúvidas, que os apelados estivera na cena do crime, o que justifica a absolvição com base no princípio in dubio pro reo. Inteligência do art. 386, VII, do CPP;

3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (ID 6033183, fls. 499), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID 6033172, fls. 488) que absolveu os apelados da prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 6032885, fls. 65), a saber:

 

“(…) Consta dos autos de inquérito policial que Renato de Sousa Costa e Rafael de Sousa Pires subtraíram, mediante emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, vários artigos de confecções e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em dinheiro da loja “Superset” de propriedade de Raul Neves da Silva; e que Renato de Sousa Costa portava arma de fogo, 01 (um revolver calibre 22, marca ROSSI,numeração A912035, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

(…)”

 

Recebida a denúncia (ID 6032885, fl. 73) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A acusação pugna, em sede de razões recursais (pág. 325 – id. 5680776), pela condenação dos apelados em face da prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado).

A defesa, nas contrarrazões (ID 5306341, fls. 534), pleiteia o conhecimento e improvimento do presente recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (ID 7645229) opinando pelo conhecimento e provimento do apelo.

Feito revisado (ID nº 8683419).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o Ministério Público pugna pela reforma da sentença para fins de condenação dos apelados.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

Alega a acusação, em síntese, que as provas carreadas aos autos comprovam a materialidade e a autoria delitiva, pugnando, ao final, pela condenação.

Inicialmente, cumpre destacar que o magistrado a quo absolveu os apelados sob o argumento de que autoria e a materialidade delitiva não ficaram inequivocamente comprovadas, destacando que “as vítimas não foram ouvidas durante a instrução processual”.

Após análise detida dos autos, verifica-se que não assiste razão ao Órgão Ministerial, pois, como bem registrou o sentenciante, inexiste certeza necessária para a condenação, senão vejamos.

A testemunha, Francisca das Chagas, informa em juízo que “era funcionária da loja e que não lembra muito bem dos fatos, pois faz alguns anos”, ressaltando que “só lembra que eram dois e que estavam de capacete (…)”.

Note-se que, a vítima não foi ouvida em juízo, chegou a ser apresentada aos apelados, portanto, não se deu o reconhecimento em sede judicial, o que fragiliza a versão acusatória.

Oportuno registrar que não consta dos autos Termo de Reconhecimento Pessoal, na esfera policial e nem a vítima foi ouvida em juízo, o que impossibilitou que elas reconhecem os apelados, o que fragiliza a versão acusatória.

Como bem asseverado pelo magistrado a quo, “os policiais militares efetuaram as prisões dos acusados por mera abordagem de rotina”, ressaltando que, e se encontravam “em atitude suspeita e que foi encontrada uma arma de fogo em poder de Renato Costa”, entretanto, só tiveram a informação do roubo quando chegaram na Central de Flagrantes”.

Depreende-se, portanto, que a prova oral colhida em Juízo não é suficiente para comprovar, sem sombra de dúvidas, que os apelados estiveram na cena do crime.

Portanto, como não há prova suficiente para firmar um juízo condenatório, notadamente porque se trata de um juízo de certeza e o ônus da prova compete à acusação, conclui-se pela existência de dúvida acerca da autoria, impondo-se então a aplicação do princípio in dubio pro reo.

A propósito, tem decidido os Tribunais Estaduais:

PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, CP. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO NÃO DEMONSTRADOS. IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, VI, CPP. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Materialidade delitiva comprovada. As cédulas apreendidas possuem atributos capazes de iludir pessoas desconhecedoras dos elementos de segurança das cédulas autênticas. 2. A autoria e o dolo na conduta do agente não foram comprovados. A acusação não se desincumbiu de seu ônus de comprovar os fatos descritos na denúncia; por conseguinte, aplicável ao caso o princípio constitucional da presunção de inocência e do consagrado in dubio pro reo. 3. Manutenção da absolvição do réu. Artigo 386, VI, do CPP. 4. Apelação da acusação a que se nega provimento. (TRF-3 - ApCrim: 00079226120174036181 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, Data de Julgamento: 30/01/2020, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2020)

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - DÚVIDA QUANTO À AUTORIA - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. Diante da ausência de prova segura da autoria do réu, é necessário absolvê-lo da prática dos crimes do artigo 157, § 2º, I e II, com base no princípio do in dubio pro reo. (TJ-MG - APR: 10701150293838001 Uberaba, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 18/12/2018, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/01/2019)

 

Portanto, impõe-se a manutenção da absolvição com base no princípio in dubio pro reo.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 04 a 11 de novembro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

Detalhes

Processo

0015139-94.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

RAFAEL DE SOUSA PIRES

Publicação

17/11/2022