TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005827-55.2018.8.18.0140
APELANTE: GUSTAVO VITOR DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCIO ANTONIO MONTEIRO NOBRE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E CONSISTENTE, SEM QUALQUER SUSPEITA DE FALSA IMPUTAÇÃO.
1) A materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, descritos na peça acusatória, encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório que integra os autos, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas.
2) Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando firme e coerente, reveste-se de relevante e precioso valor probatório, mormente quando corroborada por outros elementos de prova e não recai qualquer suspeita de falsa imputação.
3) Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos.
RELATÓRIO
O apelante Gustavo Vitor de Oliveira, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I do Código Penal contra a vítima Laiane Silva do Santos, do art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I do Código Penal contra a vítima Laila Tavares e Jonas de Carvalho.
A denúncia narra que:
“Consta dos autos que no dia 03/08/2018, por volta das 19h30min, em uma barraca de vendas de cartelas do “Porta da Felicidade”, localizada na rotatória da Avenida Poty Velho, bairro Santa Maria da Codipi, nesta capital, GILSON DE SOUSA ARAÚJO e GUSTAVO VITOR DE OLIVEIRA subtraíram para si, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, 1 (um) aparelho celular pertencente à vítima LAILA TAVARES MARQUES SILVA, bem como 01 (um) aparelho celular, uma carteira contendo objetos pessoais, a quantia de R$ 100,00 (cem reais) e 100 (cem) cartelas do Porta da Felicidade, pertencentes à vítima JONAS DE CARVALHO SOARES.
No dia dos fatos, os denunciados pularam uma cerca de arame que delimita um terreno abandonado próximo ao local dos fatos e surpreenderam as vítimas, que estavam trabalhando na barraca de vendas do Porta da Felicidade.
Mediante grave ameaça, os indivíduos anunciaram o roubo, sendo que GUSTAVO VITOR, com arma de fogo em punho, subtraiu os pertences de JONAS, enquanto GILSON subtraiu o aparelho celular de LAILA. Após a ação criminosa, os assaltantes fugiram pelo mesmo local que chegaram.
Ressalte-se que a vítima JONAS DE CARVALHO SOARES reconheceu GILSON e GUSTAVO VITOR como os autores do crime em comento, conforme auto de reconhecimento às fls. 13.
Com isso, a Autoridade Policial representou pela PRISÃO PREVENTIVA de GILSON e GUSTAVO VITOR em 13/08/2018, considerando a concreta periculosidade destes, notadamente pela violência empregada em seus crimes e na reiteração das condutas, o que foi deferido pelo MM. Juiz e, em 05/09/2018, devidamente cumprido.
Foi realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (ID 3502236, pág. 391/399) condenando o réu Gustavo Vitor de Oliveira a uma pena de 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos, pela prática dos delitos do 157, §2º, II e §2º - A, I do Código Público (por duas vezes) em concurso formal e absolvendo o corréu Gilson de Sousa Araújo.
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID 4718818, pág. 1/8).
Em suma, requer que seja absolvido, ante a patente e inequívoca falta de provas que comprovem a autoria do crime imputado ao acusado, bem como por não existir prova suficiente para sua condenação, nos termos do art. 386, IV e VII do Código de Processo Penal.
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o IMPROVIMENTO do recurso defensivo, a fim de que seja mantida a sentença condenatória (ID 5109553, pág. 2/7).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 5256672, pág. 1/4), opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação ora interposto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau.
É o breve relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
1) DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL INCISIVA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE.
Em síntese, sustenta o apelante a insuficiência de provas de autoria para a sua condenação.
Sem razão à Defesa. Vejamos:
É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos do inquérito policial e pela prova oral colhida durante a fase judicial.
Quanto a prova oral colhida, merecem destaque os depoimentos das vítimas, as quais, todos em consonância, dão suporte ao édito condenatório.
Verifica-se que a vítima Laila Tavares Marques Silva declarou:
“que o fato ocorreu por volta de 19h30 da noite; que acha que os réus estavam de cara ‘limpa’, pois a declarante estava de costas para os criminosos, eles colocaram a arma na sua cabeça e a declarante não olhou para atrás de jeito nenhum, que levaram sua bolsa, dinheiro, que do seu patrão os criminosos levaram o celular e a habilitação; que após passaram dois policiais de motocicleta e mostraram foto dos réus pelo celular ao patrão (a outra vítima) da declarante, o qual fez o reconhecimento fotográfico; que os criminosos estavam armados; que não viu quem anunciou o assalto; que a declarante não olhou para trás; que não reconheceu ninguém na delegacia; que não sabe quem estava armado, porque não olhou para trás.”
A vítima Jonas de Carvalho Soares declarou que:
“que os acusados pularam a cerca; que um dos indivíduos estava armado; que roubaram um celular, um documento e selos do declarante; que os indivíduos falavam para o réu parar de olhar pra eles, senão iria atirar; que o declarante reconheceu um dos criminosos após os policiais lhe mostrar umas fotografias; que o declarante reconheceu o réu Gustavo; que lhe mostraram umas quatro fotos; que os criminosos estavam de cara limpa; que o declarante não reconheceu o outro criminoso; que não foi encontrado o celular do declarante; que reconheceu Gustavo (apontou para o réu na audiência); que foi Gustavo quem anunciou roubo; que o declarante reconheceu Gustavo porque o declarante trabalha na Zona Norte com vendedores que moram próximo a ele; que por isso sempre via Gustavo pela região”
Como se vê, a vítima Jonas de Carvalho reconheceu o réu Gustavo Vitor de Oliveira, na fase inquisitória, por meio de fotografia, e declarou em juízo que já conhecia Gustavo da região em que o depoente trabalhava.
Nota-se que as declarações de Jonas Carvalho são firmes, detalhadas e repetidas por pelo menos duas vezes, na fase inquisitiva e em juízo.
Além disso, em audiência, apontou o réu Gustavo Vitor de Oliveira, que se encontrava presente, como o autor do crime que estava armado e havia anunciado o assalto.
E, como dito, afirmou que já conhecia o réu Gustavo da região em que o declarante trabalhava, pois já tinha o visto algumas vezes.
Ressalta-se que, embora não se tenha cumprido as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, compartilho do entendimento do Superior Tribunal de Justiça reafirmado em julgado recente, publicada em 08/04/2022, no sentido de que o reconhecimento fotográfico, se corroborado por outras provas, resta suficiente para a comprovação da autoria.
Vejamos:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Nesse contexto, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria e materialidade dos crimes de latrocínio e de homicídio. Houve testemunhos idôneos para sustentar a condenação, sendo inviável, pois, nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório
3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. No caso, além do reconhecimento das vítimas, verifica-se prova testemunhal altamente relevante dos agentes de polícia, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 691.549/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022)
In casu, como dito supra, o réu já era conhecido da vítima, pois este já tinha o visto no bairro por diversas vezes.
Desse modo, o reconhecimento fotográfico não se encontra isolado nos autos, razão pela qual deve-se reconhecer o distinguishing do presente caso com o entendimento STJ, o qual entende que necessário o cumprimento da regra do art. 226 do CPP no momento do reconhecimento.
Nesse sentido, tem-se um julgado do Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante, em que o réu também era conhecido da vítima, razão pela qual se reconheceu a distinção do caso concreto com o precedente que veda o reconhecimento fotográfico como única prova de autoria.
Apenas por amor ao debate, não custa ressaltar que, em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
Novamente, a jurisprudência tanto do STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que as vítimas não se dispõem a reconhecer um inocente e sim a identificar o culpado da ação delituosa, daí porque o valor probante de seus respectivos depoimentos não pode ser descartado, vejamos:
(...) A palavra da vítima, sobretudo em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, especialmente quando descreve com firmeza o "modus operandi", e reconhece, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, imediatamente, uma vez que seu único interesse é identificar o culpado, porque se assim não fora, grassaria odiosa e absurda impunidade. Recurso improvido (TJMG - AC 1.0024.00.143176-6/001 - 1ª Câmara Criminal - Rel. Des. Sérgio Braga - j. 20/04/2004).
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de se admitir a palavra da vítima como fundamento suficiente a ensejar a condenação, especialmente em crimes praticados às escondidas. Precedentes (STJ - AgRg no Ag 660.408/MG - 6a T. - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - j. 29/11/2005 - DJU 06/02/2006, p. 379).
Se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo art. 226 do Código de Processo Penal. Esse meio probatório, cuja validade é inquestionável, reveste-se de aptidão jurídica suficiente para legitimar, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção, a prolação de um decreto condenatório (JSTF, 174:269) (sem grifo no original).
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - ROUBO QUALIFICADO - PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO - EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.
I - Em se tratando de crime de roubo, as declarações da vítima são de extrema importância para o contexto probatório, mormente quando se mostram coerentes com as demais provas colacionadas aos autos, sendo certo que o seu intuito é somente identificar o agente do delito e não de incriminar, sem qualquer razão, uma pessoa inocente.
II - Não merece prosperar o pleito absolutório, quando o contexto probatório demonstra de forma suficiente a autoria e a materialidade do crime de roubo qualificado.
V. V. EMENTA: ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0024.06.008630-3/002, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/03/2016, publicação da súmula em 21/03/2016) (grifo nosso)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA - TENTATIVA - NÃO RECONHECIMENTO - CRIME CONSUMADO - PENA - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - DESPROPORÇÃO NÃO CONSTATADA - REGIME PRISIONAL ABERTO - IMPOSSIBILIDADE - PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS - PRISÃO DOMICILIAR - PEDIDO A SER FORMULADO EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL - CUSTAS - ISENÇÃO NÃO CONCEDIDA. - A palavra da vítima, em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, servindo de base para a condenação, especialmente quando descreve com firmeza o 'modus operandi', e reconhece, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, uma vez que seu único interesse é identificar o culpado e não incriminar inocentes. - Demonstrado que, para a subtração de bem móvel, foram empregadas violência e grave ameaça contra a vítima, consubstanciada em puxão do braço e simulação do uso de arma de fogo, não se mostra possível desclassificar o crime de roubo para o de furto. - A mera restituição da "res" ao ofendido não elide a consumação do delito de roubo. - Tendo o ora apelante se colocado na posição de coautor, não há se falar em ausência de domínio do fato. - Fixada aos réus a pena mínima cominada no tipo penal, não há que se falar em ofensa ao princípio da proporção ou razoabilidade, em razão de excesso. - Se a pena foi fixada em patamar superior a 04 anos e inferior a 08, e os réus são primários, correta a fixação do regime prisional semiaberto. - O acusado que teve sua defesa patrocinada por advogado constituído não faz jus à isenção das custas judiciais. (TJMG- Apelação Criminal 1.0701.13.015495-1/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/02/2016, publicação da súmula em 15/02/2016) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.499.050/RJ.
1. De acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, reafirmada no recente julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.499.050/RJ pela Terceira Seção, deve ser adotada a teoria da aprehensio ou amotio no que se refere à consumação do delito de roubo, que ocorre no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que a posse não seja de forma mansa e pacífica, não sendo necessário que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
2. Agravo regimental provido. Embargos de divergência opostos pelo Ministério Público Federal prejudicados. (AgRg no REsp 1201491/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 12/04/2016) (grifo nosso).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. DENÚNCIA OFERECIDA POR PROMOTOR DE JUSTIÇA COM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS INTERNAS DE DIVISÃO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. EIVA INEXISTENTE.
1. O oferecimento de denúncia por membro do Ministério Público que atua no processo com a observância às regras internas de divisão do trabalho, sem designação a posteriori e especificamente para atuar no caso, não configura violação ao princípio do promotor natural.
Precedentes.
FALTA DE JUSTA CAUSA. PERSECUÇÃO PENAL FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que a alegada ausência de provas de que o recorrente teria praticado os crimes descritos na denúncia demandaria profundo revolvimento do conjunto probatório.
3. Inexiste qualquer ilegalidade no fato de a acusação estar lastreada nas declarações fornecidas pela ofendida em sede policial, já que o roubo teria sido praticado sem a presença de testemunhas, circunstância em que a palavra da vítima merece especial relevo e não pode ser desconsiderada. Precedente.
4. Recurso desprovido. (RHC 56.556/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)(grifo nosso).
Ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que o réu/apelante praticou os delitos de roubo circunstanciado por duas vezes (duas vítimas) em concurso formal (art. 157, § 2º, II e § 2º-A e art. 70 do Código Penal), conforme fora condenado em primeiro grau. Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubada está sua tese de absolvição por insuficiência de provas e a manutenção de sua condenação é medida que se impõe.
Dispositivo
Com estas considerações e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0005827-55.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorGUSTAVO VITOR DE OLIVEIRA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação22/11/2022