TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000076-45.2016.8.18.0112
APELANTE: HILTON PEREIRA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: MIRIAM SILVA CARVALHO, CREDSON ROCHA ABREU, EMITERIO RODRIGUES DA ROCHA NETO
APELADO: MARIA DE JESUS GOMES VIEIRA
Advogado(s) do reclamado: JOSE MARTINS SILVA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE PROPRIEDADE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA INEQUÍVOCA DO ESBULHO. INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A norma do artigo 560 do CPC/15 estabelece que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, incumbindo-lhe comprovar a presença dos requisitos previstos na norma do artigo 561 do CPC/15;
II - O pedido de reintegração formulado pelo recorrente se condiciona à coexistência da comprovação da posse que alega exercer sobre o imóvel, bem como o esbulho praticado pela recorrida e a perda da posse em razão desse esbulho.
III - Compulsando os autos, verifico que tais requisitos não estão demonstrados de forma concomitante.
IV – Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por HILTON PEREIRA DA ROCHA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves nos autos da Ação de Reintegração de Posse, proposta em face de MARIA DE JESUS GOMES VIEIRA, ora Apelada.
Em seu decisum (id nº 5190675), o Magistrado a quo julgou improcedente o pedido, a teor do dispositivo no art. 487, I do CPC.
Nas suas razões (id nº 5190676), o Apelante aduz que se faz necessária a imediata reintegração de posse do autor/recorrente ao imóvel esbulhado, posto que possui a posse do imóvel e existe inegável receio de dano irreparável.
Ao fim, o Apelante requereu a procedência do recurso, reformando a sentença e que seja determinado a reintegração de posse do imóvel indicado na inicial, em favor do apelante, bem como a condenação da recorrida ao pagamento de despesas processuais e de sucumbência.
A Apelada não apresentou suas contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo realizado pelo Relator, conforme decisão id nº. 5962644.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 6573337).
É o relatório.
Passo ao voto.
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II- DO MÉRITO
O inconformismo do Apelante acha-se fulcrado no teor da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, na Ação de Reintegração de Posse, por ter entendido o magistrado que não ocorrera esbulho ou turbação no imóvel do requerente/recorrente.
"Art. 561 - Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração."
O pedido de reintegração formulado pelo recorrente se condiciona à coexistência da comprovação da posse que alega exercer sobre o imóvel, bem como o esbulho praticado pela recorrida e a perda da posse em razão desse esbulho.
Compulsando os autos, verifico que tais requisitos não estão demonstrados de forma concomitante.
A parte autora/ recorrente deveria provara suas alegações, como exige o disposto no artigo 373. I do CPC, devendo estar presentes os requisitos necessários à procedência do pedido inicial.
Assim, no que tange os documentos colacionados aos autos, percebo que se tratam apenas os de propriedade do imóvel, além de outros documentos como o pagamento de tributos, plantas baixas e documentos pessoais.
Nesse contexto probatório, acertadamente pontuou o Magistrado de piso que concluiu pela não comprovação do esbulho por parte do autor/recorrente.
Vejamos o que dispõe a jurisprudência sobre o tema, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSE ANTERIOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
Para o reconhecimento do direito à reintegração de posse o autor deve comprovar de forma inequívoca a sua posse e o esbulho praticado pelo réu, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil.
Em se tratando de fatos constitutivos do alegado direito, o ônus da prova incumbe ao autor, a teor do art. 373, I do Código de Processo Civil.
Deixando o autor de comprovar que exercia a posse sobre o bem imóvel objeto do litígio, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse.
(TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.554589-0/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2020, publicação da súmula em 24/11/2020)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS AUSENTES - SENTENÇA MANTIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. A proteção possessória está condicionada à demonstração da existência de posse anterior e esbulho (CPC, art. 561). A inexistência do exercício de posse fática sobre o bem e prova de esbulho, segundo o conjunto probatório, conduz à improcedência do pedido possessório. A quaestio relativa à propriedade deve ser reservada para a via própria. A condenação da parte litigante por má-fé depende da comprovação de dolo processual e prejuízo à parte adversa, conforme regra do art. 80 do CPC. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.551183-5/002, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2022, publicação da súmula em 01/09/2022)
Desta forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse a justificar a sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 a 21 → (14 a 24) outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000076-45.2016.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão
AutorHILTON PEREIRA DA ROCHA
RéuMARIA DE JESUS GOMES VIEIRA
Publicação29/10/2022