TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0006627-91.2013.8.18.0000
Embargantes: ESTADO DO PIAUÍ e outro
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: DIEGO DO NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogados: Adriana Nubia da Costa Carvalho (OAB/PI nº 7.404) e outros
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO PARA INTERESSES PARTICULARES - POSSIBILIDADE - LEI 8.808/81, PARÁGRAFO §2º DO ART. 66 - AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado”.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração ID (4934755) - (págs. 04/07) opostos pelo ESTADO DO PIAUI contra o Acórdão ID (4934755) - (págs. 223/233) proferido nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu do mandado e deu parcial provimento para conceder a licença sem remuneração ao impetrante.
Argumenta que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, sob pena de haver flagrante violação ao princípio da separação dos poderes, além de grave lesão ao interesse público e, dessa forma, a medida judicial pretendida pelo impetrante afronta diretamente o artigo 2º, da Carta Magna, uma vez que se insere na esfera concernente ao mérito administrativo, bem como o art. 1º da Lei nº. 12.016/2009.
E por último, assevera que a movimentação por interesse da Administração Militar, visa, precipuamente, assegurar a presença do efetivo mínimo necessário à eficiência operativa e administrativa das organizações militares.
Intimado para contrarrazoar, o impetrante deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (Relator)
1. Requisitos de Admissibilidades.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito.
Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos fundamentado em suposta omissão objetiva integrar o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.
Ocorre que, da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada.
Conforme infere-se do teor do acórdão embargado, no que tange à alegação de que supostamente o impetrante não demonstrou que teve o seu pedido de afastamento das suas atividades de policial militar para frequentar o curso de formação no Maranhão indeferido, deixou claro que deve ser conhecida a ameaça de direito líquido e certo, ainda que o impetrante não tenha juntado documento concreto de recusa ao direito pleiteado. Suficiente foi o fato do curso de formação ter iniciado na data do ajuizamento da ação, sendo compreensível o impetrante não ter que aguardar a autoridade coatora formalizar o indeferimento do pedido de licença.
Quanto ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, sob pena de haver flagrante violação ao princípio da separação dos poderes e grave lesão ao interesse público, o acórdão vergastado foi expresso ao asseverar que o direito do impetrante deflui do parágrafo segundo do art. 66 da Lei nº 8.808/81, não havendo ofensa aos princípios da separação de poderes.
No que se reporta à alegação da movimentação por interesse da Administração Militar, o acórdão embargado expressamente afirma que o direito do impetrante advém da Lei nº 8.808/81, cabendo tão somente à autoridade administrativa aplicar a lei ao caso concreto, não sendo caso de mérito administrativo a ser mensurado pela conveniência e oportunidade da Administração Pública. Ao contrário, preenchidos os requisitos da licença sem vencimento, a autoridade administrativa é obrigada a conceder o direito pleiteado, devendo para tanto, realizar os manejos do efetivo existente no quadro de servidores militares, mas não cercear direitos sob a alegação de que se trata de mérito administrativo a concessão do benefício da licença sem vencimento.
Desta forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 14 a 24 de outubro de 2022 da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 24 de outubro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0006627-91.2013.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCurso de Formação
AutorDIEGO DO NASCIMENTO DOS SANTOS
RéuCOMANDANTE GERAL DA POLíCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUí.
Publicação25/10/2022