TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801322-19.2021.8.18.0031
APELANTE: CARLOS EUGENIO DE CARVALHO PAULO, PAULO HENRIQUE SOUSA DOS SANTOS, BIANCA DA SILVA ROCHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MANOEL BARROS DA COSTA, ISABELA DA SILVA GALVAO, ROSEANE MOURA DA SILVA SOARES, HELENA MARIA LOIOLA DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPROVIMENTO.
1) ,É inviável a aplicação da confissão, eis que essa conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231, do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador
2) Quanto ao delito de corrupção de menores, resta evidente a consumação do mesmo, pois conforme comprovado, houve a participação do menor na prática do delito de roubo, pouco importando quem chamou os outros para praticar o delito.
3) Ademais, compartilho do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o delito de corrupção de menores é crime formal, portanto, não necessita de produção de resultado naturalístico.
4) No que tange à majorante do art. 157, § 2º-A, I, não se faz necessária a apreensão da arma de fogo ou perícia para aplicá-la, quando comprovada sua utilização por outros meios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
5) Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo-se todos os termos da sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais (ID 6734545 e ID 6734547), interpostas pelos réus, por meio de seus advogados, inconformados com a sentença (ID 6734512), que condenou o réu Carlos Eugênio de Carvalho Paulo a uma pena de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão mais 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática dos delitos do artigo 157, § 2º, II e § 2-A, I do Código Penal e art. 244-B (roubo majorado pelo concurso de agentes em concurso material) e condenou o réu Paulo Henrique Sousa dos Santos a uma pena de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão mais 16 (dezesseis) dias-multa também pela prática dos delitos do artigo 157, § 2º, II e § 2-A, I do Código Penal e art. 244-B (roubo majorado pelo concurso de agentes em concurso material).
Narra a denúncia que:
"Os autos de inquérito policial, em anexo, narram que no dia 29 de março de 2021, por volta das 22h00min, nas proximidades do Mesquita Variedades, Bairro Centro, nesta cidade, os denunciados Carlos Eugênio de Carvalho Paulo e Paulo Henrique Sousa dos Santos, agindo com identidade de propósitos e divisão de tarefas, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, 01 (uma) motocicleta HONDA POP 100, cor azul, placa NIF-1728, 01 (uma) maquineta de cartão da marca STONE cadastrada em nome da Pizzaria Paulistana e 01 (uma) bolsa de entrega contendo duas pizzas e um refrigerante Coca-Cola, da vítima Geovane Fonseca da Silva. Na ocasião, os denunciados corromperam o menor Pedro Vitor Sousa Marques (16 anos), com ele praticando a infração penal.
Consta, também, que no mesmo dia e horário descritos acima, a denunciada Bianca da Silva Rocha mantinha em depósito na sua residência, para fins de tráfico, 10,4g (dez gramas e quatro decigramas) de cocaína divididas em 52 (cinquenta e duas) porções acondicionadas em pedaços de plástico transparente, droga que causa dependência física e psíquica, assim agindo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Vale ressaltar que a denunciada envolveu o menor Pedro Vitor Sousa Marques (16 anos) na prática delituosa.
Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de data e horário, Bianca da Silva Rocha prestou auxílio aos criminosos Carlos Eugênio de Carvalho Paulo e Paulo Henrique Sousa dos Santos, consistente em utilizar a motocicleta subtraída para procurar o menor Pedro Vitor e consumir os lanches roubados, com o objetivo de tornar seguro o proveito do crime.
Segundo se apurou, a vítima Geovane Fonseca da Silva estava indo fazer uma entrega para a Pizzaria Paulistana, quando ao parar a motocicleta, foi surpreendida por 03 (três) indivíduos em uma motocicleta CG FAN 125, cor prata, sendo eles Carlos Eugênio de Carvalho Paulo, Paulo Henrique Sousa dos Santos e o menor Pedro Vitor Sousa Marques.
Na ocasião, o adolescente Pedro Vitor Sousa Marques estava pilotando a motocicleta utilizada no crime, enquanto que Paulo Henrique Sousa dos Santos (“Boca Preta”) apontava uma arma de fogo em direção à vítima e Carlos Eugênio de Carvalho Paulo (“Louro”) dava apoio, pegando os objetos.
Após a prática do crime, Paulo Henrique Sousa dos Santos (“Boca Preta”) saiu conduzindo o veículo do entregador com Carlos Eugênio de Carvalho Paulo (“Louro”) na garupa, sendo que este estava levando consigo os demais bens subtraídos. Pedro Vitor Sousa Marques, por sua vez, permaneceu pilotando a motocicleta CG FAN 125.
Ocorre que acabou a gasolina do veículo conduzido por Pedro Vitor Sousa Marques e ele teve que parar sozinho nas proximidades do Complexo de Defesa da Cidadania. Nesse momento, policiais militares que já estavam cientes da ocorrência do crime e realizando diligências na região, se depararam com o menor.
Ao avistar a viatura, Pedro Vitor Sousa Marques subiu em uma árvore com intuito de escapar da abordagem, contudo, os policiais pediram que ele descesse. Sem saída, o adolescente acabou descendo e confessando que participou do roubo.
Em seguida, Pedro Vitor Sousa Marques levou a guarnição até a residência da denunciada Bianca da Silva Rocha. Chegando no local, os policiais se depararam com Carlos Eugênio de Carvalho Paulo (“Louro”) sentado em cima da motocicleta da vítima, que estava estacionada na frente da casa.
O denunciado Carlos Eugênio de Carvalho Paulo (“Louro”) tentou fugir em direção à rua e Paulo Henrique Sousa dos Santos (“Boca Preta”) correu para o interior da residência, todavia, ambos foram alcançados pelos policiais.
Com a chegada dos policiais, o menor Jailson Araújo da Cunha (17 anos) ainda tentou esconder a arma utilizada no roubo na residência vizinha, mas foi visto pelos policiais.
Ao adentrarem no imóvel, a guarnição se deparou com vários jovens, alguns menores de idade. Além disso, os policiais apreenderam 52 (cinquenta e duas) porções de cocaína, 01 (uma) sacola com várias peças de roupa, 01 (um) rádio transmissor, 04 (quatro) celulares, 02 (dois) relógios, 01 (um) aparelho de som de automóvel e 01 (um) pano de bijuterias no local.
O adolescente Carlos Shauan Gomes da Rocha (17 anos), a pedido de Paulo Henrique Sousa dos Santos (“Boca Preta”) e de Bianca da Silva Rocha, escondeu a maquineta de cartões subtraída em um terreno baldio localizado no Bairro São Vicente de Paula, contudo, os policiais conseguiram localizá-la.
Diante disso, os policiais militares conduziram todos os envolvidos à Central de Flagrantes de Parnaíba-PI, onde a vítima pode reaver os seus bens.
Na delegacia, a vítima confirmou que a arma apreendida se tratava da mesma utilizada no crime.
O menor Pedro Vitor Sousa Marques confessou, perante a autoridade policial, que participou do roubo e afirmou que todos saíram da residência de Bianca da Silva Rocha com o intuito de praticar o crime. Esclareceu que é o dono da arma de fogo e da droga apreendida.
O adolescente Jailson Araújo da Cunha declarou que estava na residência de Bianca da Silva Rocha, quando Carlos Eugênio de Carvalho Paulo e Paulo Henrique Sousa dos Santos chegaram no local trazendo pizza e refrigerante. Após todos comerem, Carlos e Bianca foram procurar Pedro Vitor Sousa Marques na motocicleta POP 100, cor azul. Além disso, confirmou que escondeu a arma de fogo usada no crime.
Inquirido pela autoridade policial, o denunciado Carlos Eugênio de Carvalho Paulo confessou a prática do crime, afirmando que após a subtração consumiu as pizzas e os refrigerantes com as pessoas que estavam na casa de Bianca da Silva Rocha. Declarou, ainda, que foi com ela e com Paulo Henrique Sousa dos Santos na motocicleta subtraída atrás de Pedro Vitor, mas não conseguiram encontrá-lo.
O denunciado Paulo Henrique Sousa dos Santos, por sua vez, negou a prática do roubo.
Em seu interrogatório, a denunciada Bianca da Silva Rocha afirmou que Carlos Eugênio de Carvalho Paulo, Paulo Henrique Sousa dos Santos e o menor Pedro Vitor Sousa Marques saíram de sua residência para fazer um assalto e retornaram trazendo duas pizzas, refrigerante, uma bolsa de entrega, uma maquineta de cartão e uma motocicleta POP 100, ocasião em que pediu para o menor Carlos Shawan se livrar da maquininha porque poderia ser rastreada por GPS. Declarou que, após consumirem o lanche, ficou preocupada com Pedro Vitor e resolveu ir atrás dele com Carlos Eugênio na motocicleta da vítima, contudo, não conseguiram encontrá-lo. Esclareceu que tinha ciência que o veículo era proveniente do crime e que a droga apreendida em sua residência pertencia à Pedro Vitor. Disse, ainda, que o adolescente assumiu a “boca de fumo” do seu pai que atualmente está preso e que ele costumava levar drogas para sua residência, todavia, negou que sabia que ele tinha saído e deixado as substâncias no local.
O senhor Benedito José Xavier, proprietário do Comercial Santa Rita, compareceu na delegacia e informou que, no dia 24 de março de 2021, o menor Pedro Vitor e outros dois indivíduos entraram no seu estabelecimento e subtraíram diversas peças de roupas. Declarou que tomou conhecimento da apreensão de uma sacola de roupas na casa de Bianca da Silva Rocha e em razão disso resolveu conferir se eram as peças furtadas. Confirmou, ainda, que algumas roupas que foram apreendidas eram do seu comércio, inclusive, parte delas ainda estava com etiqueta."
Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o Carlos Eugênio de Carvalho Paulo e Paulo Henrique Sousa dos Santos incursos nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II (concurso de pessoas) e § 2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), do Código Penal Brasileiro e do art. 244-B da Lei Federal Nº. 8.069/1990 (ECA), na forma do art. 70 do Código Penal (concurso formal) e Bianca da Silva Rocha incursa nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei Federal Nº. 11.343/2006 e art. 349 do Código Penal, na forma do art. 69 do CP (concurso material).
Após realizada a devida instrução processual, sobreveio a sentença condenatória (ID 6734512).
Os réus Carlos Eugênio de Carvalho Paulo e Paulo Henrique Sousa dos Santos, inconformados com a sentença condenatória, interpuseram recursos de apelação (ID 6734545 e ID 6734547, respectivamente).
Em sede de apelação, o réu Carlos Eugênio de Carvalho Paulo requer
a) A reforma em parte da sentença, a fim de que seja realizada à revisão do processo de dosimetria aplicada ao apelante, de forma que sejam consideradas as atenuantes da confissão na segunda fase, com superação da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
b) que seja aplicada a detração penal;
c) a absolvição do recorrente quanto ao crime de corrupção de menores.
c) que seja suspensa a cobrança das custas processuais.
O réu Paulo Henrique Sousa dos Santos, em seu apelo, requer:
a) que seja concedido o direito de recorrer em liberdade;
b)a absolvição do recorrente quanto ao crime de corrupção de menores.
c) que seja realizada à revisão do processo de dosimetria aplicada ao apelante, de forma que sejam consideradas as atenuantes da confissão na segunda fase, com superação da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
d) a exclusão da causa de aumento referente ao emprego de arma, tendo em vista que não existe laudo ou perícia que ateste sua real potencialidade lesiva.
e) a redução ou parcelamento da pena de multa, dada a hipossuficiência econômica.
Contrarrazões do Ministério Público apresentadas, nas quais requer o conhecimento e o desprovimento dos recursos (ID 6734557).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto. (ID 7290275).
É o breve relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
1) Da incidência da atenuante da confissão com superação da súmula 231, do STJ.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o magistrado de piso reconheceu a presença da atenuante da confissão para os dois réus e da menoridade relativa para o réu Paulo Henrique Sousa Santos, porém não aplicou a redução da pena na segunda fase com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado na súmula 231, posto que a pena-base havia sido aplicada no mínimo legal.
Pois bem.
A tese de superação da súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, cuja palavra significa em português, uma mudança de regra, no caso pede o recorrente seja mudada a regra contida na Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Com efeito, busca o recorrente uma mudança de regra, para que este tribunal não aplique o enunciado súmula n.º 231 do STJ, e conduza a pena abaixo do mínimo legal com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Sobre o assunto, o professor Eros Grau registra que a interpretação é “atividade que se presta a transformar textos, disposições, preceitos, enunciados – em normas”. E continua, afirmando que “como as normas resultam da interpretação, o ordenamento, no seu valor histórico-concreto, é um conjunto de interpretações”, (GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 4.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 27).
Ocorre que para que haja uma mudança de regra em relação à não aplicabilidade da pena necessário se faz uma evolução histórico-concreta na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, pois a questão foi dirimida pelo STF, reconheceu repercussão geral sobre o tema. Confira-se:
"AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.
Dessa forma, o proceder do magistrado de piso quando não efetuou a redução da pena provisória então fixada está correto, pois, não obstante esteja presente a atenuante da confissão, não pode essa reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal afrontaria o princípio da legalidade das penas. Somente é possível ultrapassar os limites legais cominados nas causas em que o legislador atribuiu parâmetros ao juiz para a redução ou aumento da pena, o que não ocorre com as atenuantes e agravantes. Tanto é assim que, por uma circunstância agravante, não se cogita de poder o juízo elevar a pena acima do máximo cominado.
Assim, inviável a aplicação da confissão, eis que essa conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231, do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador. Neste sentido:
1) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – FIXAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ATENUANTE GENÉRICA – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO- -RG/RS – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – ALEGADA TRANSGRESSÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, II E XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1081925 ED-ED-AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 19-09-2018 PUBLIC 20-09-2018) Grifei.
2) E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –MATÉRIA PENAL – EXISTÊNCIA DE ATENUANTE – FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO-RG/RS – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1066312 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 06-04-2018 PUBLIC 09-04-2018) Grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Em crimes decorrentes de violência doméstica, a palavra da vítima é de suma relevância, principalmente quando vem acompanhada de prova da materialidade do delito, corroborada pela prova oral. Caso em que a defesa não trouxe aos autos nenhum elemento de prova capaz de desfazer a prova acusatória, nem restou demonstrada a alegada legítima defesa ou ausência de dolo, que restou plenamente comprovado. Quem agride voluntariamente outra pessoa, no mínimo, assume o risco de lhe causar lesões, configurando o dolo do agente, na forma do art. 18, inc. I, do CP. Os procedimentos judiciais decorrentes de atos de violência doméstica com lesão física da vítima possuem natureza publica incondicionada, sendo irrelevante o desinteresse daquela no prosseguimento do feito ou sua reconciliação com o ofensor. Provadas as lesões corporais e o dolo do acusado, inviável a desclassificação do crime para a modalidade culposa. Prova suficiente para condenação. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. Sentença mantida. Réu já beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por multa, embora a expressa vedação do art. 17 da Lei nº 11.340/06, o que não se corrige na ausência de recurso ministerial. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70073378002, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 27/03/2018) grifou-se.
Forte nestes argumentos, rejeito o pleito defensivo.
2) Do pedido de absolvição quanto ao delito de corrupção de menores.
Os réus pedem que sejam absolvidos da prática do delito de corrupção de menores.
Para isso, o réu Carlos Eugênio de Carvalho Paulo alega que não sabia da prática do crime, pois era o menor que estava pilotando a moto e de repente parou e deu início ao roubo, afirma também que o recorrente não sabia da existência da arma de fogo.
Alega, ainda, que “não se pode ignorar que, em alguns casos, é o menor quem convida o adulto a praticar consigo algum delito, e não o contrário. Nesses casos específicos em que há a demonstração de que o menor já ostentava índole duvidosa, senão comprovadamente maculada, antes da prática do delito com o adulto”, de forma que “não há falar no crime do art. 244-B do ECA, por atipicidade formal, porque, (...) é impossível corromper o que já está corrompido”.
O réu Paulo Henrique Sousa dos Santos afirmou, também, que é necessário vislumbrar a afirmação do menor P.V. S.M em seu depoimento em juízo ao relatar que era o proprietário da arma, bem como que foi ele quem convidou o denunciado a praticar os atos mencionados na inicial.
Porém, quanto ao delito de corrupção de menores, resta evidente a consumação do mesmo, pois conforme comprovado, houve a participação do menor P.V.S.M na prática do delito de roubo, pouco importando quem chamou os outros para praticar o delito.
Ademais, compartilho do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o delito de corrupção de menores é crime formal, portanto, não necessita de produção de resultado naturalístico.
1) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ELEMENTO VÁLIDO PARA MAJORAR A PENA NA SEGUNDA FASE E PARA AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de absolvição por insuficiência da prova, pelo delito de tráfico de drogas, demanda, necessariamente, o revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede especial (Súm. 7/STJ). 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.127.954/DF, firmou entendimento no sentido de que "para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal" (REsp 1.127.954/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 1/2/2012).
3. O reconhecimento da reincidência do réu é elemento suficiente para impedir a aplicação do redutor, por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como para majorar a pena na segundo fase, sem se falar em bis in idem.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1346573/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).
2) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. INDEPENDE DE EFETIVA CORRUPÇÃO. SÚMULA N. 500/STJ. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. DECOTE DE OFÍCIO. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO. DECISÃO REFORMADA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A alegação de ofensa ao art. 155 do CPP não foi debatida pelo Tribunal de origem, carecendo do necessário prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 282/STF, por analogia.
2. Tendo sido delineado no contexto fático-probatório analisado pelas instâncias ordinárias que o agente praticou o roubo majorado na companhia de dois adolescentes, verifica-se que o entendimento firmado no acórdão atacado não destoa da jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula n. 500 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.".
3. É pacífico, na jurisprudência desta Corte, o entendimento de que "a incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea 'j', do Código Penal - prática do delito durante estado de calamidade pública gerado pela pandemia do coronavírus - exige nexo entre tal circunstância e a conduta do agente" (AgRg no HC n. 717.298/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe 2/3/2022), o que não foi demonstrado nos autos.
4. "Há concurso formal entre os delitos de roubo e de corrupção de menores na hipótese em que, mediante única ação, o réu pratica ambos os delitos, ocorrendo a corrupção de menores em razão da prática do delito patrimonial" (AgRg no HC n. 550.671/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 3/11/2020, DJe 18/11/2020), como no caso dos autos.
5. A utilização de aplicativo de transporte para a prática dos crimes apurados constitui fundamentação concreta indicada pela Corte de origem a justificar o recrudescimento do regime prisional.
Incidência das Súmulas n. 440/STJ, 718 e 719/STF.
6. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer o concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores. Habeas corpus concedido de ofício para decotar a agravante de calamidade pública.
(AgRg no REsp n. 1.969.914/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
Dessa forma, não restam dúvidas quanto ao cometimento do delito de corrupção de menores, devendo, assim, ser mantida a condenação.
3) Da exclusão da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo.
No que tange à majorante do art. 157, § 2º-A, I, não se faz necessária a apreensão da arma de fogo ou perícia para aplicá-la, quando comprovada sua utilização por outros meios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
1) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA CARACTERIZADO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento pacificado nesta Corte, "tem-se como arma, em seu conceito técnico e legal, o 'artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos e coisas', de acordo com o art. 3º, IX, do anexo do Decreto n. 3.665, de 20.11.2000, aqui incluídas a arma de fogo, a arma branca, considerada arma imprópria, como faca, facão, canivete, e quaisquer outros 'artefatos' capazes de causar dano à integridade física do ser humano ou de coisas, como por exemplo um garfo, um espeto de churrasco, uma garrafa de vidro, etc" (HC n. 207.806/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 11/4/2014, grifei). Desse modo, observa-se que a "ponteira" utilizada pelo acusado, tal como descrita no acórdão recorrido - "um ferro grande, usado na construção para quebrar paredes de concreto" - enquadra-se no conceito de instrumento capaz "de causar dano à integridade física do ser humano".
2. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal prescinde da apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, tais como a testemunhal ou a palavra da vítima, assim como ocorrido no caso dos autos.
3. Quanto às teses de que o crime de furto se deu na modalidade tentada, ou de que incide, na espécie, o princípio da insignificância, trata-se de indevida inovação recursal, pois não foram trazidas nas razões do recurso especial, o que impede sejam apreciadas em sede de agravo regimental.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 677.554/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017).
2) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA OU IMPRÓPRIA. FACA. CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. POSSIBILIDADE. CONCEITO LEGAL E DOUTRINÁRIO. POTENCIALIDADE LESIVA E DIMINUIÇÃO DO PODER DE RESISTÊNCIA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. PRESCINDIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Conquanto a faca não seja considerada arma própria, destinando-se ao uso doméstico, ela se enquadra no conceito de arma, especificamente no de arma branca (art. 3º, inciso XI, do Decreto n.
3.665/2000), uma vez que pode ser utilizada como instrumento de ataque ou defesa, com finalidade diversa para a qual foi produzida.
Sendo assim, resta inequívoco que o uso de faca no crime de roubo autoriza a incidência da majorante relativa ao emprego de arma prevista no art. 157, § 2°, I, do Código Penal, pois gera maior potencialidade lesiva à vítima, diminuindo consideravelmente a sua capacidade de resistência em razão do maior risco a que fica exposta.
III - "Ademais, em respeito aos ditames de individualização da pena e aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não deve ser tratado de modo idêntico agente que se utiliza de arma branca ou imprópria para a prática do delito de roubo e aquele que faz uso, por exemplo, de revólver, pistola ou fuzil com a mesma finalidade.
Se a locução 'emprego de arma' - causa especial de majoração da pena no crime de roubo -, abrange tanto as armas impróprias (faca, chave de fenda, pedaço de pau, de vidro, emprego de animais, por exemplo), cujo porte não é proibido, quanto as armas de fogo - conduta que constitui crime autônomo e grave -, nada mais razoável e lógico que a censura penal incidente sobre roubos com armas impróprias e próprias tenha tratamento distinto, se não na quantidade de pena, pelo menos na qualidade da resposta penal. Portanto, se durante a fixação da pena a fração de exasperação é a mesma para o roubo praticado com arma branca e para o cometido com emprego de arma de fogo - aspecto quantitativo -, justamente no estabelecimento do regime prisional é que a diferenciação entre ambas as condutas deverá ser feita - aspecto qualitativo" (HC n. 297.425/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014).
IV - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n.
961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2°, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.477/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016).
In casu, tanto a vítima tanto na fase inquisitiva (ID 6733727, pág. 8) quanto o réu Paulo Henrique Sousa dos Santos, em juízo (link da mídia de ID 6734466), confirmaram que o réu o roubo foi praticado com emprego de arma de fogo, embora Paulo Henrique tenha dito que quem estava armado era o menor P V S M.
Portanto, a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo deve ser mantida (artigo 157, § 2º-A, I do Código Penal), vez que é circunstância que se comunica a todos que concorreram para a prática delitiva.
4) DO PEDIDO DE EXCLUSÃO, REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA E SUSPENSÃO DAS CUSTAS.
Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A do Código Penal (roubo majorado), o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Assim o pedido de desconsideração ou redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
Ademais, análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABIALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PROPORCIONALIDADE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado praticado em concurso de agentes são inquestionáveis, restaram devidamente demonstradas nos autos e fundamentadas na sentença recorrida. Não foram questionadas pela defesa. 2. A defesa alega que houve erro na dosimetria da pena, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, a pena-base já foi aplicada no mínimo legal e o aumento decorrente do concurso de agentes também foi aplicado no patamar mínimo de 1/3, não havendo possibilidade de reforma ou modificação da pena, o que afasta o interesse recursal, uma vez que o objeto do pedido já foi reconhecido no ato sentencial. Não conheço, pois, do pedido em relação à alegação de erro na dosimetria da pena. 3. Não prospera o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, a pena de multa foi fixada em 30 (trinta) dias-multa, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao acusado, obedecendo aos critérios legais, em consonância com os precedentes do STJ. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato). Inexiste qualquer reparo a ser feito. 4. A medida cautelar que implica em restrição à liberdade de locomoção do acusado deve ser reavaliada no julgamento da apelação, segundo previsão do Enunciado nº 29 do GMF/ TJPI. No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade restou fundamentada pelo magistrado de 1º grau, o acusado permaneceu preso durante a tramitação do processo e responde a outros processos criminais, segundo consulta ao sistema Themis-web (Processo 0023271-53.2008.8.18.0140, 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI; Processo 0007235-09.2003.8.18.0140, 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI), o que caracteriza risco de reiteração delitiva e perigo concreto à sociedade. Presentes, pois, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão do acusado. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (Apelação Criminal nº 201400010096385, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, 2a. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Julgado em 03/06/2015) (grifo nosso).
No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, do qual compartilho, quanto ao pagamento das custas:
Vejamos:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes do envio e/ou recebimento de mensagens de texto SMS, conversas por meio de programas ou aplicativos (WhatsApp), mensagens enviadas e/ou recebidas por meio de correio eletrônico, decorrentes de flagrante, sem prévia autorização judicial.
2. Na espécie, não obstante a nulidade das provas coletadas pelos policiais que obtiveram acesso aos dados (mensagens do aplicativo WhatsApp) armazenados no aparelho celular do acusado, no momento da prisão em flagrante, sem autorização judicial, observa-se, da leitura da sentença condenatória e do combatido aresto, a robustez do acervo probatório a indicar que a condenação se fundou na existência de diversos elementos de prova, totalmente independentes das referidas mensagens de Whatsapp, que atestam a autoria e materialidade delitiva do crime sub judice de forma suficiente para sustentar a condenação, tais como a prisão do acusado em flagrante delito, a respectiva confissão, a elevada quantidade de droga apreendida (540kg de maconha), os depoimentos dos policiais e as demais circunstâncias da apreensão.
3. Ademais, como é cediço, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, de modo que a comprovação de efetivo prejuízo é imprescindível ao reconhecimento da nulidade, seja absoluta ou relativa. Desse modo, ainda que os dados do celular do recorrente tenham sido coletados pela polícia sem a devida autorização judicial, tal fato, por si só, não inquina de nulidade o feito, uma vez que, no presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, visto que a condenação se sustenta por outros meios de provas carreados aos presentes autos.
4. As teses absolutórias de que o recorrente agiu sob coação moral irresistível e de insuficiência de provas de autoria e materialidade para a condenação quanto aos crimes foram afastadas pelo Tribunal de origem. Com efeito, rever tais fundamentos utilizados, a fim de concluir pela absolvição do acusado, como pretende a defesa, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 1035945/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018).
6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019).
Destarte, indefiro os pedidos de exclusão, redução ou parcelamento da pena de multa e de isenção ou suspensão das custas, posto que o momento adequado para se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e/ou forma de pagamento da pena de multa é a fase de execução.
5) Do pedido para recorrer em liberdade.
O réu/ apelante Paulo Henrique de Sousa Santos requer que lhe seja concedido o direito de recorrer em liberdade.
Porém, no decreto preventivo de ID 6733740 o magistrado demonstrou devidamente a necessidade de prisão do réu, com base na periculosidade dos réus, verificada pelo modus operandi.
Vejamos:
“No caso dos autos, em que pese os autores do fato não possuírem antecedentes, o suposto delito teria sido praticado com grave ameaça à pessoa, além do fato de posteriormente terem se deslocado para uma “boca de fumo” e consumirem os produtos roubados junto ao entregador de pizza, que laborava, no momento, para se sustentar. Por outro lado, há indícios concretos de periculosidade do autuado, ao supostamente atuar com um segundo agente, menor de idade, corrompendo-o, e com auxílio de arma praticar roubo, indica tratar-se de agentes sem refreios morais.”
Não restam dúvidas de que a prática do delito de roubo com emprego de arma de fogo, com a participação de um adolescente evidencia a periculosidade dos réus, dada a gravidade concreta das condutas.
Assim, a prisão preventiva deve ser mantida, por se encontrarem presentes os requisitos legais do art. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Quanto ao pedido de detração, verifica-se que agiu com acerto o juiz de piso ao não o analisar, tendo em vista que da data da prisão (30/03/2021) à data da sentença (27/01/22) não transcorreu tempo suficiente para alteração do regime inicial.
Dispositivo
Com estas considerações e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo-se todos os termos da sentença.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo-se todos os termos da sentença.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801322-19.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorCARLOS EUGENIO DE CARVALHO PAULO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/11/2022