
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801187-75.2019.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Adicional de Periculosidade]
APELANTE: JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO. CONEXÃO. RELATOR DIVERSO. RECURSO SUBSEQUENTE. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO BATISTA PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI, nos autos da Ação de Cobrança c/c Tutela Antecipada de Urgência ajuizada pelo Apelante em desfavor do MUNICIPIO DE PARNAIBA.
Compulsando os autos eletrônicos, verifica-se a existência de conexão entre esta demanda e tantas outras devidamente enumeradas na sentença de id nº 6558592. Assim, em todas as ações, pretendem os autores, servidores públicos municipais de Parnaíba/PI, a implementação do pagamento, mensal e retroativo, relativo ao adicional de periculosidade/risco de vida no importe de 30% (trinta por cento) do salário-base; e da função policial, no montante de 150% (cento e cinquenta por cento), também, do salário-base; assim como a adequação da nomenclatura do cargo nas fichas funcionais e contracheques.
No que tange à conexão, trata-se de instituto processual decorrente da identidade existente, entre duas ou mais demandas, em seus elementos objetivos, seja pedido, seja causa de pedir.
Diante de uma análise apurada dos autos e tomando-se como paradigma a demanda de n° 0801191-15.2019.8.18.0031, constata-se que a relação jurídica substancial afirmada entre ambas guardam identidade quanto ao pedido e a causa de pedir.
Ainda que se entenda pela ausência de identidade da causa de pedir ou do pedido, mesmo assim, as ações devem ser reunidas para que não gere no mundo jurídico decisões discordantes e contraditórias, garantindo-se, assim, julgamentos uniformes e a segurança jurídica.
Logo, há que se admitir a conexão entre as ações intentadas e seus respectivos recursos, o que leva a incidir a categoria jurídica da prevenção.
Como é cediço, sobre a prevenção de processos nos Tribunais, preleciona o art. 930 do CPC/15, in verbis:
"Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo."
Do mesmo modo, preceitua o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí:
“Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
Deste modo, considerando que o processo que guarda conexão com esta demanda, qual seja, o de número 0801191-15.2019.8.18.0031, foi distribuído, nesta 2ª instância à relatoria do Desembargador Manoel de Sousa Dourado, na data 23/03/2022 às 10:00h, e a presente apelação à minha relatoria, na data de 23/03/2022 às 10:43h, tenho que a determinação do Juízo que deverá conhecer e julgar a apelação em discussão recai sobre o eminente Desembargador Manoel de Sousa Dourado, à vista da ocorrência do fenômeno jurídico da prevenção, por ser o relator do primeiro recurso protocolado em processo conexo.
Dispositivo
Com esses fundamentos, nos termos dos arts. 55, §3º, 58, 59 e 930, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição, por conexão, desta apelação, ao Des. Manoel de Sousa Dourado, atendendo-se às normas supra.
À Distribuição para as providências necessárias.
Publique-se. Cumpra-se.
Baixas necessárias.
Teresina, da assinatura eletrônica.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relator
0801187-75.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Periculosidade
AutorJOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação30/09/2022