TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004985-82.2016.8.18.0031
APELANTE: MACHADO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s) do reclamante: JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO
APELADO: BANCO SISTEMA S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO RODRIGO SANT ANA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA E PENHORA JUDICIAL. ESCRITURAS PÚBLICAS DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO PARA UTILIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EXTERNO AMPARADO NA RESOLUÇÃO N63 DO BANCO CENTRO DO BRASIL E CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Dá análise nitidamente dos autos, e, no que pese a alegação de prescrição concernente a cédula de crédito, vislumbra-se que a sentença do Juízo de piso JULGOU PRELIMINARMENTE, e constatou que não é o caso de reconhecimento da prescrição, tendo em vista que, existe ou existia ação de execução datada de 1997, conforme se atesta na escritura pública de id 7975862, pág. 13 (processo origem) – PJe 2º Grau – id 5295216 – págs. 75 – 79, cont. id 5295217 - págs. 01 - 10 – Livro de Notas nº E-146 – fls. 75 – Escr. 25 e Livros E – 168 – fls. 84 – Escr. 29. Com relação a suposta falta de assinaturas dos referidos instrumentos contratuais mencionados na exordial, retificam-se suas oposições tanto na escritura n. º 29, Livro E-138, fls. 91 (ID 7975843, págs. 69/74) – PJe 2º Grau – id 5295216 – págs. 62 - 74, como na escritura nº 25, Livro E-145, fls. 75 (ID 7975843, págs. 75/79 e ID 7975862, págs. 1/10) – PJe 2º Grau – id 5295216 – págs. 75 – 79 e cont. id 5295217 – págs. 01 – 10. 2 Em contrapartida, em que pese tal alegação do ora apelante, a legislação pátria vem relativizando em algumas situações excepcionais, a pactuação em moeda estrangeira, desde que observados que o pagamento desta garantia se efetive pela conversão em moeda nacional. Assim, nesse contexto, para que haja a lídima pactuação desta garantia ora analisada, o valor do negócio, converter-se-á cotação na data de sua consumação, não será indexado pela variação cambial, sendo apenas atualizado pela correção monetária até o termo da obrigação. 3 No que concerne a alusão à nulidade da penhora, a mesma dever ser discutida em ação própria ou nos próprios autos da ação executiva, por ser a presente via inadequada e proveniente de outro Juízo, visto que, analisando a escritura apresentada nos autos, a penhora deveu-se de uma carta precatória, de modo que, descabe tal pretensão nos presentes autos. 4 Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios de sucumbência. 5 O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (id 6193532)
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios de sucumbência. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (id 6193532), nos termos do voto do Relator.
Relatório
Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por MACHADO COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA E PENHORA JUDICIAL, em desfavor do BANCO SISTEMA S/A, recorrido.
Em síntese, o apelante defende que entre os anos de 1995 e 1996, foram lavradas 2 (duas) escrituras públicas de abertura de limite de crédito, para utilização em contrato de mútuo com repasse de empréstimo externo amparado na Resolução n.º 63, do Banco Central do Brasil, e constituição de garantia hipotecária, junto ao cartório do 1º Ofício de Notas de Parnaíba/PI, Cartório Almendra, escrituras estas, devidamente registradas no livro de notas n.º E 146, fls. 75, escr. 25 e Livro E 168, fls. 84, escr. 29.
Com isso, referidas escrituras de créditos foram em favor da empresa PEDRO MACHADO S/A Comércio e Indústria, perante a instituição recorrida, cuja garantia hipotecária recaiu sobre um bem de propriedade do apelante, que figurou em ambos os negócios como interveniente garantidora.
Nesse contexto, o apelante fora surpreendido com uma penhora sobre o bem dado em garantia, tendo em vista não constar assinatura do Sr. MARCELO RIBEIRO PINHEIRO MACHADO nas mencionadas escrituras, e ausência de assembleia autorizativa para tal ato.
Sustenta, ainda, a prescrição do direito de ação, pois os referidos contratos venceram-se nos dias 22/12/1997 e 06/01/1998. No mérito, a nulidade da hipoteca, haja vista os contratos jamais terem sido assinados ou rubricados pelas partes, conforme prevê a CLÁUSULA 25ª, PARÁGRAFO ÚNICO.
Rechaça a impossibilidade da contratação em moeda estrangeira. A nulidade da escritura da hipoteca n.º E138, fls. 84, escr. 29, porquanto a empresa PEDRO MACHADO S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA, fora representada somente pelo sócio MAURÍCIO PINHEIRO MACHADO, quando o estatuto da empresa determina que para assunção de dívidas ou garantias os negócios devem ser assinados por 2 (dois) diretores.
Defende que não houve assembleia de cotistas para autorizar a hipoteca do imóvel de propriedade da empresa MACHADO COM. REP. LTDA, e que a inicial a nulidade da penhora, diante a não verificação das formalidades legais que citou e penhorou no mesmo dia o imóvel, de modo que, não pertence à empresa PEDRO MACHADO S/A.
Por último, requer o reconhecimento da prescrição, a nulidade dos títulos hipotecários e a nulidade da penhora.
A sentença (id 5295231) em resumo, verbis:
[…]
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a requerente em custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
[…]
Opostos Embargos Declaratórios, mas em sentença, rejeitados. (id 5295240).
MACHADO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, interpôs Recurso de Apelação – id 5295243, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente apelo diante das exposições elencadas no id 5295243.
BANCO SISTEMA S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, em síntese, requer o conhecimento e improvimento do presente recurso, de acordo com as fundamentações contidas no id – 5295247.
Custas recolhidas – id 5295244.
Intimado o Parquet – id 6193532, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o Relatório.
Passo ao voto.
I ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, custas recolhidas, recebe-se a presente Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
II DO MÉRITO
O cerne deste Recurso de Apelação, em que o apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com id 5295231, que julgou improcedentes os pedidos na exordial – id 5295215, tendo em vista que entre os anos de 1995 e 1996, foram lavradas 2 (duas) escrituras públicas de abertura de limite de crédito para utilização em contrato de mútuo para repasse de empréstimo externo amparado na Resolução n.º 63, do Banco Central do Brasil, e constituição de garantia hipotecária, junto ao cartório do 1º Ofício de Notas de Parnaíba/PI, Cartório Almendra, escrituras estas, devidamente registradas no livro de notas n.º E 146, fls. 75, escr. 25 e Livro E 168, fls. 84, escr. 29.
Nesse contexto, o apelante menciona que fora surpreendido com uma penhora sobre o bem dado em garantia, por não constar assinatura do Sr. MARCELO RIBEIRO PINHEIRO MACHADO nas mencionadas escrituras, e ausência de assembleia autorizativa para tal ato.
Todavia, o presente feito fora suspenso e retirado de pauta de julgamento na Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializa Cível por Videoconferência – id 9496138, no dia 06.12.2022, para melhor exame da matéria, e análise dos argumentos em sustentação oral, expendidos pelo patrono do apelante, que defende a existência de prescrição do direito de execução no título hipotecário, aduzindo que inexiste o contrato de abertura de crédito do qual se reporta a hipoteca, razão pela qual, inexistindo a cédula, torna-se então a execução da presente garantia hipotecária impossível.
Ademais, salienta que a cédula de crédito é de 1997, e que por conta da transição para o Código Civil de 2002, isto é, quando da entrada em vigor, o mesmo não havia decaído ainda metade do prazo prescricional, ou seja, conta-se integralmente o prazo de 05 (cinco) anos, consoante as certidões contidas no processo, inexistindo até a propositura da presente demanda no ano de 2016, nenhuma ação executiva contra este apelante, onde consta no polo ativo o BANCO MERCANTIL E INDUSTRIAL DO PARANÁ – BAMERINDUS S/A, de modo que, menciona que a preliminar de mérito é pelo reconhecimento da prescrição que invalidaria o direito executivo, e por via de consequência, cairia as hipotecas ora sub judice.
Contudo, alude, nulidades na cédula – garantia – hipotecária, aduzindo inexistir no Cartório o contrato de abertura do crédito que originou a garantia do crédito, em razão disso, defende inexistir a obrigação principal, e que a hipoteca sub judice, deixaria de existir, por esta razão, entende que em sede de mérito, estaria nulo a hipoteca ora apresentada nos autos.
E, ao final, expressou sobre a vinculação à moeda estrangeira, de modo que menciona a proibição a dolarização em nossa economia pátria, apesar da sentença – id 5295231, entender que pode haver tal vinculação desde que no momento da contratação exista a conversão da moeda estrangeira para a nacional, tendo em vista que não é isso o que reza a hipoteca, muito menos o contrato, porque inexistente, ou seja, jamais saber se existe ou não.
Assim, sustenta o ora apelante, o que consta na própria cédula hipotecária, é a previsão da dolarização, que seria a própria conversão e a capitalização do débito em dólares norte-americanos o que vai de encontro com a legislação.
Consequentemente, sustenta, também, que na sentença ora objurgada, houve ilegalidade quanto a análise em relação a penhora, isto é, não obedecendo requisito da própria penhora.
Pois bem.
Dá análise nitidamente dos fundamentos ora supracitados, e, no que pese a alegação de prescrição concernente a cédula de crédito, vislumbra-se no feito que a sentença do Juízo de piso JULGOU PRELIMINARMENTE, e constatou que não é o caso de reconhecimento da prescrição, tendo em vista que, existe ou existia ação de execução datada de 1997, conforme se atesta na escritura pública de id 7975862, pág. 13 (processo origem) – PJe 2º Grau – id 5295216 – págs. 75 – 79, cont. id 5295217 - págs. 01 - 10 – Livro de Notas nº E-146 – fls. 75 – Escr. 25 e Livros E – 168 – fls. 84 – Escr. 29.
Com relação a suposta falta de assinaturas dos referidos instrumentos contratuais mencionados na exordial, retificam-se suas oposições tanto na escritura n. º 29, Livro E-138, fls. 91 (ID 7975843, págs. 69/74) – PJe 2º Grau – id 5295216 – págs. 62 - 74, como na escritura nº 25, Livro E-145, fls. 75 (ID 7975843, págs. 75/79 e ID 7975862, págs. 1/10) – PJe 2º Grau – id 5295216 – págs. 75 – 79 e cont. id 5295217 – págs. 01 – 10.
Ademais sustenta o apelante, que na cláusula oitava da escritura de abertura de limite de crédito, aponta que para garantia das obrigações principais e acessórias assumidas nesta escritura, o creditado emite uma nota promissória no valor de US$ 608.600,00 (seiscentos e oito mil e seiscentos dólares norte-americanos), e que não há estipulação de conversão em real, a obrigação seria paga mesmo em moeda estrangeira, o que é vedado pelo ordenamento pátrio.
Em contrapartida, em que pese tal alegação do ora apelante, a legislação pátria vem relativizando em algumas situações excepcionais, a pactuação em moeda estrangeira, desde que observados que o pagamento desta garantia se efetive pela conversão em moeda nacional.
Nesta toada, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que são válidos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional, vejamos:
DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. IRREGULARIDADES FORMAIS. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ARBITRAL. DEFINIDO POR ELEIÇÃO EM CONTRATO PELAS PARTES, COM ATENÇÃO À CONVENÇÃO ARBITRAL. NÃO VERIFICADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 34, 37, 38 E 39 DA LEI N. 9.307/96. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE HOMOLOGAÇÃO. 1. Cuida-se de pedido de homologação de sentença arbitral, proferida no estrangeiro, que versa sobre inadimplemento de contrato comercial firmado entre associação esportiva estrangeira e jogador de futebol brasileiro. 2. A sentença estrangeira de que se cuida preenche adequadamente os requisitos estabelecidos nos arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução n. 9/2005, desta Corte Superior de Justiça, bem como no art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e disposições pertinentes da Lei de Arbitragem (arts. 34, 37, 38 e 39). 3. Verifica-se que a sentença arbitral estrangeira, embora se trate de provimento não judicial, apresenta natureza de título executivo judicial, sendo passível de homologação (art. 4º, § 1º, da Resolução n. 9/2005, do STJ). 4. A regularidade formal encontra-se atendida, uma vez que presente nos autos a documentação exigida pelas normas de regência. 5. O requerido, em sua contestação, insurge-se, ainda, contra suposta ausência de citação e falta de "trânsito em julgado" da sentença arbitral que se pretende homologar. Sem razão, no entanto. É fato incontroverso que, em 2011, o requerido atuava no Fluminense e que as notificações se deram no órgão empregador, constando informação comprovada quanto à sua recusa a receber a notificação. As informações dos autos denotam que não houve violação do contraditório ou ampla defesa, pois o requerido tomou conhecimento do procedimento arbitral no Tribunal do CAS. Precedente. 6. O ato que materializa o "trânsito em julgado", no caso do procedimento arbitral estrangeiro sub examinem, consta dos autos. 7. Não houve violação da ordem pública, na medida em que: i) pacificou-se no STJ o entendimento de que são legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional; e ii) embora a matéria de fundo trate de direito individual trabalhista, foram discutidas, no procedimento de arbitragem, questões meramente patrimoniais que decorreram da rescisão antecipada do contrato de trabalho pelo requerido, o que resultou na aplicação da multa rescisória. Em outras palavras, não houve abdicação a direito laboral (indisponível), mas apenas aplicação de multa rescisória, constante de cláusula prevista no contrato, o que autorizou a utilização da arbitragem. Não houve, também, ofensa à previsão constante da Lei n. 9.605/98, pois não se apreciou matéria referente à disciplina e competição desportiva. 8. Pedido de homologação deferido. (STJ - SEC: 11529 EX 2014/0136915-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/12/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/02/2015) (grifamos e negritamos)
Assim, nesse contexto, para que haja a lídima pactuação desta garantia ora analisada, o valor do negócio, converter-se-á cotação na data de sua consumação, não será indexado pela variação cambial, sendo apenas atualizado pela correção monetária até o termo da obrigação.
Por outro lado, caso o negócio preencha uma das hipóteses excepcionais contempladas no artigo 2º do Decreto-lei n. 857/69, a conversão da moeda se dará pelo valor da cotação da data do adimplemento.
Assim, não é o caso para nulidade dos mencionados negócios jurídicos mencionados na exordial, e, no que concerne à relação a falta de assinatura de, pelo menos, dois sócios-diretores, esta, também, não deve prosperar, tendo em vista que das assinaturas de ambos os negócios jurídicos, assinam-nos MAURÍCIO PINHEIRO MACHADO e LUCIMAR VEIGA DE ALMEIDA, Diretor-Presidente e Vice-Diretora Presidente, respectivamente, conforme aditivo contratual n.º 04, de MACHADO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., E, 4.1.5., datado de 4 de maio de 1993, além de MAURÍCIO PINHEIRO MACHADO JUNIOR.
Ademais, consta assinaturas do representante da empresa PEDRO MACHADO S/A COMERCIO INDUSTRIA.
Com essas fundamentações, é de bom alvitre, detalhar o que reza o art. 1.015 do Código Civil, que dispõe dos atos praticados pela sociedade empresária, verbis: “No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir”.
In casu, é notório que os administradores podem praticar todos os atos relativos à gestão e administração da sociedade, de modo que, como regra, a alienação e a oneração de imóveis não constituem atos de mera gestão, dependendo, então, para a sua prática, da decisão da maioria dos sócios.
Todavia, caso estiverem elencados como sendo atos de gestão ou dentro do objeto social da sociedade, aí então os administradores poderão praticá-los independentemente da autorização da maioria dos sócios, salvo se o contrato social dispuser diferentemente em relação a essa matéria.
No que pese aos atos ordinários de gestão, não se presumem restrições sobre a atuação do administrador, sendo que, para que as atividades naturais sejam suprimidas do poder comum de administração, faz-se imprescindível, que o contrato social ou documento apartado preveja expressamente tal limitação.
Nesse contexto, e do mais que consta dos autos, apesar da oneração do imóvel não ser matéria pertinente ao objeto social, não há previsão de assembleia e nem o contrato social dispõe de maneira diversa do art. 1015 do CC. E mais, conforme demonstrado, as escrituras são assinadas por 3 (três) sócios da época, formando, portanto, a maioria da sociedade empresária.
Com isso, a necessidade de assembleia está nas sociedades empresárias acima de 10 (dez) sócios (art. 1072, § 1º, do CC), vejamos:
“Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.
§ 1º A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.”
Por último, no que concerne a alusão à nulidade da penhora, a mesma dever ser discutida em ação própria ou nos próprios autos da ação executiva, por ser a presente via inadequada e proveniente de outro Juízo, visto que, analisando a escritura apresentada nos autos, a penhora deveu-se de uma carta precatória, de modo que, descabe tal pretensão nos presentes autos.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios de sucumbência.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (id 6193532)
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Fez sustentação oral: Dr. João Leonardo, OAB/PI 3.614.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
0004985-82.2016.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMACHADO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA.
RéuBANCO SISTEMA S.A
Publicação03/03/2023