Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000514-82.2017.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0000514-82.2017.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Liminar]
RECLAMANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A
RECLAMADO: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

RECLAMAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – CONFIGURADA. RECLAMAÇÃO PREJUDICADA.  1 A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no art. 5º, inciso XXXIV da Constituição Cidadã. 2 A reclamação poderá ser ajuizada pela parte interessada ou pelo Ministério Público (art. 988, CPC), sendo dirigida ao tribunal que a competência se pretende preservar ou provier de decisão de autoridade a ser garantida, conforme rol taxativo do CPC. 3 Compulsando os autos – id 6322323 – pág. 61, consta INFORMAÇÃO DO RECLAMANTE, esclarecendo que houve a perda superveniente do objeto da presente Reclamação Cível, considerando ‘acordo extrajudicial’ celebrado nos autos do processo de origem (0027085-29.2013.8.18.0001), razão pela qual requer-se a sua extinção, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual, por força do art. 485, VI, CPC. 4 Diante do exposto, julgo prejudicado a RECLAMAÇÃO CÍVEL- 0000514-82.2017.8.18.0000, pela perda superveniente do objeto, em razão de acordo extrajudicial realizado entre as partes conforme informação retro, no que alude o art. 485, VI do CPC.  

Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL interposto por ALPHAVILLE URBANISMO S. A, contra decisão da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA – PI, em virtude de ato praticado nos autos do RECURSO INOMINADO Nº 0027085 – 29.2013.8.18.0001, em que figura como RECORRIDO – PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA. 

Compulsando os autos – id 6322323 – pág. 61, consta INFORMAÇÃO DO RECLAMANTE, esclarecendo que houve a perda superveniente do objeto da presente Reclamação Cível, considerando ‘acordo extrajudicial’ celebrado nos autos do processo de origem (0027085-29.2013.8.18.0001), razão pela qual requer-se a sua extinção, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual, por força do art. 485, VI, CPC 

Diante do exposto, julgo prejudicado a RECLAMAÇÃO CÍVEL- 0000514-82.2017.8.18.0000, pela perda superveniente do objeto, em razão de acordo extrajudicial realizado entre as partes conforme informação retro, no que alude o art. 485, VI do CPC.

Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição, de tudo oficiando-se ao juízo de origem. 

Intimações e notificações necessárias. 

Cumpra-se.

Teresina - PI, data do sistema.  

  

         Des. José James Gomes Pereira 

                             Relator

 

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0000514-82.2017.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 02/10/2022 )

Detalhes

Processo

0000514-82.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ALPHAVILLE URBANISMO S/A

Réu

2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI

Publicação

02/10/2022