
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0000514-82.2017.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Liminar]
RECLAMANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A
RECLAMADO: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI
DECISÃO TERMINATIVA
RECLAMAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – CONFIGURADA. RECLAMAÇÃO PREJUDICADA. 1 A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no art. 5º, inciso XXXIV da Constituição Cidadã. 2 A reclamação poderá ser ajuizada pela parte interessada ou pelo Ministério Público (art. 988, CPC), sendo dirigida ao tribunal que a competência se pretende preservar ou provier de decisão de autoridade a ser garantida, conforme rol taxativo do CPC. 3 Compulsando os autos – id 6322323 – pág. 61, consta INFORMAÇÃO DO RECLAMANTE, esclarecendo que houve a perda superveniente do objeto da presente Reclamação Cível, considerando ‘acordo extrajudicial’ celebrado nos autos do processo de origem (0027085-29.2013.8.18.0001), razão pela qual requer-se a sua extinção, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual, por força do art. 485, VI, CPC. 4 Diante do exposto, julgo prejudicado a RECLAMAÇÃO CÍVEL- 0000514-82.2017.8.18.0000, pela perda superveniente do objeto, em razão de acordo extrajudicial realizado entre as partes conforme informação retro, no que alude o art. 485, VI do CPC.
Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL interposto por ALPHAVILLE URBANISMO S. A, contra decisão da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA – PI, em virtude de ato praticado nos autos do RECURSO INOMINADO Nº 0027085 – 29.2013.8.18.0001, em que figura como RECORRIDO – PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Compulsando os autos – id 6322323 – pág. 61, consta INFORMAÇÃO DO RECLAMANTE, esclarecendo que houve a perda superveniente do objeto da presente Reclamação Cível, considerando ‘acordo extrajudicial’ celebrado nos autos do processo de origem (0027085-29.2013.8.18.0001), razão pela qual requer-se a sua extinção, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual, por força do art. 485, VI, CPC
Diante do exposto, julgo prejudicado a RECLAMAÇÃO CÍVEL- 0000514-82.2017.8.18.0000, pela perda superveniente do objeto, em razão de acordo extrajudicial realizado entre as partes conforme informação retro, no que alude o art. 485, VI do CPC.
Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição, de tudo oficiando-se ao juízo de origem.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000514-82.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorALPHAVILLE URBANISMO S/A
Réu2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI
Publicação02/10/2022