TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758802-40.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ANTONIO VIANA REIS
Advogado(s) : TELIUS RAIMUNDO MEMORIA FERRAZ JUNIOR (OAB/PI nº 2.536)
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBA PROVENIENTE DO FGTS. ÍNDICE CORRETO. IPCA-E. LIDE QUE NÃO DISCUTE VALORES DEPOSITADOS EMCONTAS DE FGTS VINCULADAS À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INAPLICABILIDADE DO TEMA 731 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. No tocante à correção monetária incidentes na condenação ao pagamento da verba retroativa do depósito do FGTS, deve ser observada a orientação trilhada pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 870.947 - Tema 810, sob o rito da repercussão geral, e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG – Tema 905, sob o rito do recursos representativos da controvérsia, de modo que deve incidir a correção pelo índice IPCA-E.
2. O Tema 731 do STJ (REsp n. 1.614.874/SC), favorável à aplicação da TR, aplica-se ao saldos existentes em contas vinculadas ao FGTS, mas não se aplica à condenação do Estado ao pagamento de valores do FGTS não recolhidos.
3. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença (proc. nº. 0801830-33.2019.8.18.0031) que não acolheu a manifestação da parte agravante e determinou que a contadoria elaborasse novos cálculos utilizando o IPCA como índice de atualização.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que a Lei n. 8.177/91 determinou que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve ser feita com base na taxa da caderneta de poupança, ou seja, a Taxa Referencial (TR); que o STJ, no âmbito do Recurso Especial n. 1.614.874/SC, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que os depósitos do FGTS devem ser atualizados pela TR (taxa referencial); que ao adotar o IPCA-E como índice de correção monetária, o juízo de primeiro grau, além de violar o disposto no art. 17 da Lei n. 8.177/91, contrariou o entendimento fixado pelo STJ em sede de recurso repetitivo.
Por fim, a parte agravante requereu o provimento do presente recurso para, reformando a decisão agravada, fixar a TR como índice de atualização a ser adotado no caso em apreço; bem como, a condenação da parte recorrida nos ônus sucumbenciais.
Decisão (id. 5534536) preferida pelo então Relator, Des. RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO, determinando a redistribuição do feito.
Embora devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação.
Manifestação do Ministério Público Superior (id. 6852525) devolvendo os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
A irresignação da parte agravante refere-se ao índice de correção monetária aplicável à condenação de pagamento de FGTS, pugnando a ora parte agravante pela aplicação da TR ao invés da IPCA - E.
Razão não lhe assiste.
O Tribunal Pleno do STF, decidindo o RE n.º 870.947, submetido ao regime da repercussão geral, e no qual se discutia a constitucionalidade da aplicação da TR (Lei n.º 9.494/1997, artigo 1.º-F) às condenações impostas à Fazenda Pública (Tema 810), resolveu o seguinte:
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017
Portanto, o STF decidiu, em sede de Tema 810, com afetação da matéria, ser inaplicável a TR para a correção monetária do débito porque o artigo 1°F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional, por não refletir a variação do poder aquisitivo da moeda.
Sendo assim, nas condenações oriundas de relação jurídica não tributária impostas à Fazenda Pública, via de regra, deverá incidir o IPCA-E.
Ainda no que tange à correção monetária, deve ser aplicado o entendimento fixado em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146/MG (Tema 905), o qual fixou-se a seguinte tese:
(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...) 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Nesse contexto, como se trata de condenação imposta à fazenda pública ao pagamento de valores relativos ao fundo de garantia em razão da nulidade da contratação de pessoal sem concurso público, os encargos de atualização, à luz do paradigma, deve ser no sentido de que a correção monetária será pelo IPCA-E, desde quando deveriam ser pagos.
No ponto, comporta esclarecer que o Tema 731 do STJ (REsp n. 1.614.874/SC), favorável à aplicação da TR em saldos de contas vinculadas ao FGTS, não tem aplicação no caso em comento.
Ocorre que o Tema 731 diz respeito à forma de correção dos valores efetivamente depositados em contas da Caixa Econômica Federal a título FGTS, mas não se aplica à condenação do Estado ao pagamento de valores do FGTS não recolhidos, decorrente de nulidade de contrato junto à administração pública.
Feitas essas considerações, conclui-se pela aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária no caso, de sorte a ser negado provimento ao presente recurso.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo o decisum agravado.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo o decisum agravado”. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/ suspeição: não houve. Sustentação oral: não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 21 a 28 de outubro de 2022 (24 de outubro de 2022 a 03 de novembro de 2022).
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0758802-40.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO VIANA REIS
Publicação05/12/2022