Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800763-46.2018.8.18.0135


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Os transtornos referentes ao caso em comento não possuem intensidade lesiva a ponto de se cogitar um desequilíbrio que configure dano moral. Demais disso, não há prova indiciária mínima de que a parte autora tenha sofrido angústia, humilhação ou que fosse submetida a qualquer situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados pelo ordenamento pátrio. 2. Percebe-se que no presente caso não há dano moral in re ipsa visto que não houve violação a de um direito fundamental, por conseguinte, tem-se que não é indispensável a demonstração de dor, devendo o autor provar a existência de prejuízo, o que não o fez, visto que não restou demonstrado o efetivo prejuízo suportado pelo apelante. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800763-46.2018.8.18.0135 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800763-46.2018.8.18.0135

APELANTE: JOSE PEREIRA GOMES

Advogado(s) do reclamante: DANILO BONFIM RIBEIRO

APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os transtornos referentes ao caso em comento não possuem intensidade lesiva a ponto de se cogitar um desequilíbrio que configure dano moral. Demais disso, não há prova indiciária mínima de que a parte autora tenha sofrido angústia, humilhação ou que fosse submetida a qualquer situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados pelo ordenamento pátrio. 2. Percebe-se que no presente caso não há dano moral in re ipsa visto que não houve violação a de um direito fundamental, por conseguinte, tem-se que não é indispensável a demonstração de dor, devendo o autor provar a existência de prejuízo, o que não o fez, visto que não restou demonstrado o efetivo prejuízo suportado pelo apelante. 3. Apelação conhecida e desprovida.

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


                 RELATÓRIO 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ PEREIRA GOMES contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, proposta em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A., ora apelada.

 

Em seu decisum (id nº 6263774), o Magistrado a quo, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Na mesma toada, o Magistrado de piso condenou a parte autora/recorrente em custas e honorários advocatícios.

 

Nas suas razões (id nº 6263783), o Apelante aduz que agentes públicos da cidade de São João do Piauí assumiram a veracidade da falta de água no município, bem como a sua má qualidade.

 

Também sustenta o Recorrente, que no ano de 2018 foram feitas melhorias no sistema de abastecimento de água, levando a influenciar no laudo pericial da FUNASA, onde em 20 amostras de água coletadas, apenas duas foram tidas como insatisfatórias para o consumo, o que comprovaria que, pelo menos, parte da água distribuída permanece sem receber o tratamento adequado.

 

Ao fim, o Apelante requereu que fosse conhecido e provido o presente recurso, reformando a sentença para conceder a parte recorrente a indenização por danos morais.

 

Em sede de contrarrazões (id nº 6263787), a Apelada aduz que a decisão proferida se mostra inatacável e deve ser mantida em todos os seus termos.

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado pelo Relator, conforme decisão id nº. 6270740.

 

Instado, o Ministério Público Superior se manifestou pelo conhecimento do recurso, mas para que seja negado provimento, mantendo a decisão guerreada em todos os seus termos. (id nº 6598968)

 

É o relatório.

Passo ao voto. 

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

  

II- DO MÉRITO

 

 

A controvérsia discutida nesse recurso gira em torno da má prestação de serviço público no fornecimento de água pela AGESPISA e sua repercussão
na esfera moral do Apelante, bem como de toda a população de São João do Piauí.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que se tratando de relação de consumo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC,
relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à concessionária de
serviço público, e não à parte autora, o encargo de provar a existência de fato capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373,
II do Código de Processo Civil.

 

No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, a seguir:

 

“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.

 

Entretanto, mesmo nas ações de cunho plenamente consumerista, o ordenamento jurídico-processual pátrio não admite a imposição, a qualquer das partes, da demonstração de fato negativo ou impossível, de modo que cabia à Apelante demonstrar minimamente o abalo sofrido durante os serviços prestados pela recorrida.

 

Com relação ao dever de indenizar, não obstante a lei consumerista não exija a demonstração de dolo ou culpa do agente para sua configuração (responsabilidade objetiva), isso não quer dizer que o consumidor está desobrigado de demonstrar os demais elementos da responsabilidade civil.

É necessário, ao menos, que o dano e o nexo de causalidade estejam evidenciados. Por nexo causal entende-se a própria relação de consumo, já o dano, nesse caso, é o prejuízo imaterial que decorre de um ato ilícito capaz de lesar os atributos da personalidade do consumidor.

Diante dessa premissa, conclui-se que os transtornos descritos nos autos são insuficientes para caracterizar dano à personalidade sujeita à reparação pretendida, porquanto embora possível o incômodo que a parte autora tenha vivenciado, não se pode concluir que tal situação tenha acarretado uma lesão de cunho extrapatrimonial.

Vejamos o dispõe a jurisprudência sobre o tema, in verbis:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PROTESTO PARA DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU SUFICIENTEMENTE O SUPOSTO ATO ILÍCITO PRATICADO PELA RÉ. ENCARGO QUE LHE COMPETIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE O PROMOVENTE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00602123220198060178 CE 0060212-32.2019.8.06.0178, Relator: EVALDO LOPES VIEIRA, Data de Julgamento: 23/07/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 23/07/2021)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO INDEVIDA E FALHA NA PRESTAÇAO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONSTITUTIVAS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA POR FORÇA DO ART. 373, I, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001037-76.2020.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 28.06.2021) (TJ-PR - RI: 00010377620208160184 Curitiba 0001037-76.2020.8.16.0184 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 28/06/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/06/2021)

 

Ressalto que os transtornos referentes ao caso em comento não possuem intensidade lesiva a ponto de se cogitar um desequilíbrio que configure dano moral. Demais disso, não há prova indiciária mínima de que a parte autora/recorrente tenha sofrido angústia, humilhação ou que fosse submetida a qualquer situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados pelo ordenamento pátrio. 

Nesse sentido, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 a 21 → (14 a 24) outubro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0800763-46.2018.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

JOSE PEREIRA GOMES

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

29/10/2022