TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000451-85.2014.8.18.0057
APELANTE: MUNICIPIO DE JAICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JAICOS
APELADO: ANTONIO GILVAN ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FABRICIO BEZERRA ALVES DE SOUSA, THIAGO SANTANA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ENTENDIMENTO DO STF. DEMONSTRADO O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO DEMONSTRADO FATO IMPEDITIVO À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em consonância com o entendimento do Colendo STF - a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico administrativa, ainda que a pretensão deduzida na lide se refira a direitos trabalhistas.
2. Outrossim, vale ressaltar que o contrato pelo regime celetista não pode ser presumido, eis que a relação funcional entre Estado e agente público não se enquadra no conceito de relação de trabalho strictu sensu, de cunho contratual e não há nos autos qualquer evidência de que o ente reclamado estivesse autorizado a contratar servidores sob o regime da CLT, não tem sequer uma CTPS assinada pelo reclamante, em que corroboraria com o entendimento de um possível vínculo celetista entre as partes.
3. Verifica-se que fora firmado contrato de prestação de serviços entre o município apelante e o apelado, no qual o recorrido prestaria os serviços de encanador junto a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, com carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, em contraprestação o município pagaria o importe de R$1.000,00 (um mil reais) mensais, totalizando o valor total do contrato o montante de R$12.000,00 (doze mil reais). O recorrido afirma que o recorrente se encontra inadimplente referente aos meses de Agosto a Dezembro/2012, em atraso com 05 parcelas.
4. Quanto a alegação do recorrente referente a não comprovação do inadimplemento contratual, não merece prosperar, uma vez que restou apresentado pelo exequente todas as provas que se encontravam ao seu alcance, devendo neste caso, ao município comprovar o pagamento discutido, fato que não restou demonstrado nos autos.
5. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “conheço do recurso de apelação, no mérito NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos”.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE JAICÓS contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO movido em face de ANTONIO GILVAN ALMEIDA DA SILVA, ora apelado.
Em sentença (Id. 5193413), o magistrado de piso julgou improcedente os embargos à execução, bem como fixou honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor executado.
Em suas razões recursais (Id. 5193917), o recorrente alega, em síntese, que a demanda tramitou normalmente na Vara Única da Comarca de Jaicós– PI, tendo o Município de Jaicós opostos Embargos à Execução em razão da não comprovação de inadimplemento contratual; suscita preliminar de incompetência da justiça comum para julgar o feito; que não foi comprovado o inadimplemento contratual. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença combatida, julgando improcedente o direito pleiteado pela apelada.
Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (Id. 5193920), onde refuta as razões impostas pelo recorrente e pugna pelo improvimento do recurso com posterior manutenção da sentença proferida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer de mérito no sentido de conhecimento do recurso e o seu desprovimento. (Id. 6197122)
É o relatório.
Passo ao voto.
I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Apelação.
II – MÉRITO
Inicialmente no que tange à discussão quanto a competência da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho para julgar o feito, entendo que as razões do apelante não merecem prosperar.
Em consonância com o entendimento do Colendo STF - a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico administrativa, ainda que a pretensão deduzida na lide se refira a direitos trabalhistas.
Nessa mesma linha de pensamento, estabeleceu ainda o Colendo TST, em decisão proferida nos autos do Processo nº TST-RR-95000-34.2009.5.22.0003, cuja Relatora foi a Ministra KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA, que "A natureza das verbas postuladas em Juizo, e a regularidade ou irregularidade da contratação do servidor público, são para o fim de declaração da incompetência da Justiça do Trabalho, a qual se impõe quando a controvérsia envolve a relação jurídica com a Administração Pública, como no caso dos autos, em que foi esclarecido que no âmbito do Município foi adotado o regime estatutário. Ressalte-se que o STF, no exame da Reclamação nº 5381-4, DJe nº 147, divulgado em 7/8/2008 e publicado em 8/8/2008, concluiu que é da Justiça Comum a competência para decidir inclusive se a contratação foi regular ou não.”
Outrossim, vale ressaltar que o contrato pelo regime celetista não pode ser presumido, eis que a relação funcional entre Estado e agente público não se enquadra no conceito de relação de trabalho strictu sensu, de cunho contratual e não há nos autos qualquer evidência de que o ente reclamado estivesse autorizado a contratar servidores sob o regime da CLT, não tem sequer uma CTPS assinada pelo reclamante, em que corroboraria com o entendimento de um possível vínculo celetista entre as partes.
Assim, segundo o Supremo Tribunal Federal, a única interpretação possível do inc. I, do art. 114 da Constituição Federal é a ora explicitada, conforme restou decidido na medida cautelar deferida no bojo da ADI n.º 3.395-6.
Nessa linha, tem entendido o Pretório Excelso, in verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, ADMINISTRATIVO, SERVIDOR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. CAUSAS INSTAURADAS ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO PARA, DESDE LOGO, PROVER O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...). Merece provimento o recurso. Esta Suprema Corte entende que compete à Justiça Comum o julgamento das demandas entre o poder público e seus servidores fundadas em vínculo jurídico-administrativo, ainda que em causa discussão sobre o recebimento de verbas de natureza trabalhista . Nesse sentido confiram-se os seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO, JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL PEDIDO DE TRANSFORMAÇÃO DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO EM VÍNCULO CELETISTA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE FUNDAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Segundo a jurisprudência do STF, não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas fundadas em relação de trabalho com a Administração Pública, inclusive as derivadas de contrato temporário fundado no art. 37, IX, da CF e em legislação local, ainda que a contratação seja irregular em face da ausência de prévio concurso público ou da prorrogação indevida do vínculo. (...) 2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. O problema relativo à publicação da lei local que institui o regime jurídico único dos servidores públicos ultrapassa os limites objetivos da espécie sob exame, 3. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requererem verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza simile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, ainda que desvirtuada ou submetida a vícios de origem. 4. Agravo regimental não provido."(Rcl 7.857-AgR. Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 1º/3/2013) Ex positis, PROVEJO o agravo e, com fundamento no disposto no artigo 544,8 4º. Il,c, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário, para determinar o envio dos autos à Justiça Comum Estadual. Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2015. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente (STF - ARE: 853388 DF -DISTRITO FEDERAL 2392920- 12.5220.1.04., Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/02/2015, Data de Publicação: DJe-040 03/03/2015).
Desta forma, entendo ser de competência da justiça comum estadual julgar o caso em tela, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça.
Compulsando os autos, verifica-se que fora firmado contrato de prestação de serviços entre o município apelante e o apelado, no qual o recorrido prestaria os serviços de encanador junto a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, com carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, em contraprestação o município pagaria o importe de R$1.000,00 (um mil reais) mensais, totalizando o valor total do contrato o montante de R$12.000,00 (doze mil reais). O recorrido afirma que o recorrente se encontra inadimplente referente aos meses de Agosto a Dezembro/2012, em atraso com 05 parcelas.
Pois bem, quanto a alegação do recorrente referente a não comprovação do inadimplemento contratual, não merece prosperar, uma vez que restou apresentado pelo exequente todas as provas que se encontravam ao seu alcance, devendo neste caso, ao município comprovar o pagamento discutido, fato que não restou demonstrado nos autos.
Destarte, entendo que a sentença proferida não merece qualquer reparo, e deve ser mantida julgando improcedente os embargos opostos.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do recurso de apelação, no mérito NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 14 de outubro de 2022 a 24 de outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000451-85.2014.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRecuperação extrajudicial
AutorMUNICIPIO DE JAICOS
RéuANTONIO GILVAN ALMEIDA DA SILVA
Publicação28/10/2022