TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0814160-60.2018.8.18.0140
APELANTE: MARISMENIA NOGUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ICARO DAVI TAVARES MONTEIRO
APELADO: MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI, PRESIDENTE DA COMISSÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA DOCENTE EFETIVO DA UESPI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: GERSON ALMEIDA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRITÉRIOS DE NOTAS ESTABELECIDAS EM EDITAL. ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO CIRCUNSCREVE-SE A ASPECTOS DE LEGALIDADE FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Verifica-se que a banca examinadora, no exercício da discricionariedade típica da atividade administrativa, tem liberdade para definir o edital do certame, conforme inteligência que melhor se adeque ao concurso proposto. 2. O controle judicial restringe-se à verificação da legalidade no processo seletivo, não alcançando critérios de correção adotados pela Banca Examinadora. 3. É vedado ao Poder Judiciário o reexame dos critérios usados pela banca examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concurso público, o qual deve limitar-se ao exame da legalidade do procedimento administrativo e da observância das regras contidas no respectivo edital. 4. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “conheço do recurso interposto, no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARISMENIA NOGUEIRA DOS SANTOS objetivando reformar sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, impetrado em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI e outros, ora apelados.
Em sentença (Id 4487246), o Juízo a quo denegou a segurança pleiteada, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios.
Nas razões recursais (Id. 4487259), a apelante alega, em síntese, ter participado do Concurso público regido pelo Edital nº. 01/2017, para o cargo de pedagoga assistente, que previa 12 vagas, mais 1 para cadastro de reserva; que nas primeiras fases ficaram previstos que as notas seriam arredondadas na primeira casa decimal; aduz que a Comissão Geral do Concurso arredondou notas em etapas não previstas no Edital, resultando em sua desclassificação, e que a Universidade praticava ilegalidades, mantendo mais de 500 (quinhentos) Contratos temporários de Professores, o que prejudicava os concursados. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e conceder a segurança pleiteada.
Em sede de contrarrazões (Id. 4487265), os apelados refutam as razões impostas pelo recorrente, pugnando pelo improvimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer de mérito no sentido de conhecimento do recurso e o seu improvimento, mantendo a sentença recorrida. (Id. 6934597)
É o relatório.
Passo ao voto.
I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Apelação.
II – MÉRITO
In casu, a apelante prestou concurso público para ingresso no cargo de pedagoga assistente, aduzindo que o edital previa o arredondamento de algumas notas nas fases do certame, e que a Comissão Geral do Concurso arredondou notas em etapas não previstas no Edital, resultando em sua desclassificação.
Pois bem, verifica-se que a banca examinadora, no exercício da discricionariedade típica da atividade administrativa, tem liberdade para definir o edital do certame, conforme inteligência que melhor se adeque ao concurso proposto.
Desta forma, não tendo a candidata obtido nota mínima para aprovação e não alcançada tal nota pela via recursal, não pode pretender, sob a alegação de que a motivação foi nula, que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora para reavaliar a prova, alterando, consequentemente, o resultado do certame.
Não incumbe, pois, ao Judiciário, adentrar no mérito a respeito do acerto ou desacerto das correções das provas de concursos públicos, visto que estaria invadindo a competência da banca examinadora, ou seja, administração pública.
No caso em tela, os critérios de correção da prova e a forma de aferição das notas das demais etapas foram previamente fixadas no edital (Id. 4487225) e cuja ciência foi dada a todos os candidatos, dentro dos limites da discricionariedade, da igualdade e da legalidade.
Portanto, afigura-se inviável a pretensão da Apelante em avaliar os critérios utilizados na correção do exame em questão.
O controle judicial restringe-se à verificação da legalidade no processo seletivo, não alcançando critérios de correção adotados pela Banca Examinadora.
Nesse Sentido, precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO, QUE SE RESTRINGE AOS ASPECTOS DE LEGALIDADE. FALTA DE APRESENTAÇÃO PELAS RECORRENTES DOS TÍTULOS NA FORMA EXIGIDA PELO EDITAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUAIS TÍTULOS NÃO TERIAM SIDO LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO NA ANÁLISE REALIZADA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Sodalício possui jurisprudência no sentido de que os critérios de correção de provas e de atribuição de notas são insidicáveis pelo Poder Judiciário cuja atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público. Precedentes. 2. No caso em concreto, não houve desrespeito ao instrumento vinculatório consubstanciado no edital do concurso, uma vez que os critérios levados a cabo pela autoridade administrativa estão de acordo com os requisitos previstos no edital, nos termos acima elencados. Isso porque, os documentos apresentados pelas três recorrentes prescindiram das exigências que foram previstas no edital do concurso, quais sejam, a necessidade de apresentação do contrato de prestação de serviço. 3. Neste ponto, cumpre destacar que, nas razões do recurso ordinário, as partes ora recorrentes não especificaram, de forma precisa, quais teriam sido os títulos que foram desprezados pela Comissão do Concurso, tendo somente se insurgido quanto ao fato de os mesmos não terem sido devidamente valorados na forma esperada. Assim, a análise demandaria dilação probatória, o que não é possível nos estreitos limites da via recursal eleita. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 35.595/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 16/04/2013);
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANATEL. QUESTÕES DE PROVA. ALTERAÇÃO DE GABARITO. ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ e do STF. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013);
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DO ESTADO DA PARAÍBA. PROVA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PREVISTA EM EDITAL. 1. Nas demandas em que se discutem concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade do certame, vedada a apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e atribuição das notas aos candidatos, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo. Precedentes. 2. A aplicação de prova discursiva em concurso público visa avaliar a apresentação e estrutura textual, conhecimento da norma culta de gramática, e domínio do conteúdo indicado. Em razão disso, não raro, a questão exige do candidato conhecimento multidisciplinar e a capacidade de examinar a matéria sob o prisma constitucional e de legislação infra-constitucional. 3. O exame atento da questão impugnada, cuja anulação se objetiva no writ, evidencia que o assunto suscitado - dissertação sobre os requisitos para a conversão do negócio jurídico - estava incluso no conteúdo programático previsto em edital. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento (RMS 30.473/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012);
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO DO TJDFT (ÁREA JUDICIÁRIA, ESPECIALIDADE EXECUÇÃO DE MANDADOS). PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CORREÇÃO E MÉRITO DAS FORMULAÇÕES. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA. INADMISSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CORRELAÇÃO TEMÁTICA COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. POSSIBILIDADE DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INCONSISTÊNCIA. 1. O julgamento monocrático do recurso ordinário com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil não ofende os princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa se for constatada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência das razões recursais, aferível conforme os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do Tribunal. 2. Não há falar em teratologia das questões formuladas em prova objetiva de concurso público se não apresentam incoerências nem duplicidade de respostas ou ausência destas. 3. Não cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público, substituir a banca examinadora, em respeito ao princípio constitucional da separação de poderes, mormente se for para reexaminar critérios de correção de provas e de atribuição de notas, ou, ainda, para revisar conteúdo de questões ou parâmetros científicos utilizados na formulação de itens. 4. O Poder Judiciário pode examinar se a questão objetiva em concurso público foi elaborada de acordo com o conteúdo programático previsto no edital do certame, pois tal proceder constitui aspecto relacionado ao princípio da legalidade, e não ao mérito administrativo. Em se tratando de mandado de segurança, a prova deve vir pré-constituída, sendo vedada a dilação probatória. 5. Das provas documentais trazidas aos autos, infere-se que inexiste desconformidade entre os temas tratados nas questões impugnadas e o conteúdo programático do edital. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 29.039/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012).”
Destarte, a banca examinadora adotou como critério de arrendondamento as normas da ABNT, as quais determinam que a fração igual ou superior a 0,5 será igualada ao número inteiro seguinte e a fração inferior a 0,5 será desconsiderada.
Portanto, não se verifica ilegalidade do desprezo de fração de nota inferior a 0,5. Não havendo, no presente caso, ilegalidade flagrante que enseje a atuação do Poder Judiciário.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do recurso interposto, no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Presente o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395).
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0814160-60.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMARISMENIA NOGUEIRA DOS SANTOS
RéuMAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI
Publicação08/02/2023