Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0027461-49.2014.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A competência dos juizados especiais, fixada constitucionalmente, depende, em primeiro lugar, da menor complexidade da matéria e não somente do valor da causa. In casu, não vislumbro causa de menor complexidade, uma vez que. como decidido pelo magistrado primevo, a causa tramitou sobre o rito do procedimento ordinário, exatamente por necessitar de dilação probatória maior a torná-la mais complexa. 2. O sindicato da categoria dos servidores ajuizou, em 25/09/2007, ação de cobrança com o intuito de compelir o apelante a pagar a verba referente ao incremento dos meses em questão, havendo a demanda sido extinta sem resolução de mérito, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do sindicato, com trânsito em julgado da decisão em 29/08/2013. Diante disso, os apelantes ajuizaram a presente demanda em 28/10/2014, não alcançando o lapso temporal quinquenal. 3. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que “O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário (no caso, o sindicato) interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais” (AgInt no AREsp 1340673/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019). 4. Não havendo, portanto, quaisquer motivos a legitimares eventual reforma da sentença combatida, devem ser rechaçados os pleitos recursais. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0027461-49.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 08/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027461-49.2014.8.18.0140

APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: AIRTON VIEIRA GOMES, ADAO LOPES DE OLIVEIRA, ANTONIO LEAL DA SILVA, ANTONIO DE PADUA GARCIA DE CARVALHO, AUGUSTO COMTE LOPES VILARINHO, ANDRE DA SILVA ROCHA, CÍCERO ALVES BARBOSA, DIARRILA JOSE CASTELO BRANCO LEODIDO, DAITON ALVES VIEIRA MENDES, ERASMO CARLOS RIBEIRO VIANA PASSOS, ELISABETE DE MACEDO COELHO MOURA, EVANDRO BORGES DA SILVA, EDVALDO FRANCISCO E SILVA MORAIS, EZEQUIEL CARDOSO SARAIVA DE ALMEIDA, FRANCISCA VANIA DOS REIS, FRANCISCO BARBOSA DE AQUINO, FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA, FRANCISCO DO NASCIMENTO SILVA, FRANCISCO DE ARAUJO VERAS, GILBERTO CASTRO MENESES, GERALENO BARBOSA BARROS, GERCINA DA SILVA NASCIMENTO, HUMBERTO DA SILVA OLIVEIRA, HELIO ALVES PESSOA, IVONE MARTINS CARREIRO, MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA SOARES, JOAO BATISTA MOREIRA DE MELO, JOSE SILVA BARROSO, JOAQUIM ARAUJO DE MOURA FE, JONAS ALVES DOS SANTOS, JADILSON GOMES DOS SANTOS SOUSA, JOAO BATISTA ALVES BRAGA, JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO, JOSE LUIZ MARQUES FERREIRA, JOÃO DE DEUS FILHO ARAÚJO, LEVI LUSTOSA DE ARAUJO, LUCAS ALMEIDA BASTOS, MANOEL CICERO ALVES, MARIA DE FATIMA FERREIRA, MOACY GOMES VILANOVA, MARIA DA COSTA E SILVA, NIVALDO DIAS DE ALMEIDA, PEDRO FRANCISCO GOMES, PEDRO JOSÉ DE ARAÚJO FILHO, RAIMUNDO JOSE GOMES MESQUITA, TANIA MARIA ANDRADE SILVA RIBEIRO DE CARVALHO, VALDIR FILOMENO DA ROCHA, WASHINGTON LUIS DE ARAUJO, ANTONIA VALDETE DA SILVA, ANTONIO SOARES DE CARVALHO, ARIEL CUSTODIO DE OLIVEIRA, CELESTINO RIBEIRO DA SILVA, CRISTINA PEREIRA ALMEIDA, CONCEICAO DE MARIA ALMEIDA SANTOS, DAGILDO ALVES DO BONFIM, DILSON SOARES PIRES DE CASTRO, DELZUILA FERREIRA LUSTOSA, EDELCY JANISSON DE CARVALHO, EDIMA DO ESPIRITO SANTO LIMA, ELIZABETH ALVES PESSOA, FILISOLINA DE MELO FALCÃO QUEIROZ, FRANCISCO ANTONIO AGUSTINHO SOARES, FRANCISCO DE ASSIS SANTOS, FRANCISCO MOACIR DE SOUSA BARROS, FRANCISCA IVONETE SOARES DANTAS NEIVA, IZABEL VICENCA DO NASCIMENTO, IRLANDA MENESES DO AMARAL
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A competência dos juizados especiais, fixada constitucionalmente, depende, em primeiro lugar, da menor complexidade da matéria e não somente do valor da causa. In casu, não vislumbro causa de menor complexidade, uma vez que. como decidido pelo magistrado primevo, a causa tramitou sobre o rito do procedimento ordinário, exatamente por necessitar de dilação probatória maior a torná-la mais complexa.

2. O sindicato da categoria dos servidores ajuizou, em 25/09/2007, ação de cobrança com o intuito de compelir o apelante a pagar a verba referente ao incremento dos meses em questão, havendo a demanda sido extinta sem resolução de mérito, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do sindicato, com trânsito em julgado da decisão em 29/08/2013. Diante disso, os apelantes ajuizaram a presente demanda em 28/10/2014, não alcançando o lapso temporal quinquenal.

3. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que “O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário (no caso, o sindicato) interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais” (AgInt no AREsp 1340673/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019).

4. Não havendo, portanto, quaisquer motivos a legitimares eventual reforma da sentença combatida, devem ser rechaçados os pleitos recursais.

5. Recurso conhecido e não provido.


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “conheço do presente recurso, no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.”


          RELATÓRIO

         Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida por AIRTON VIEIRA GOMES e outros, ora apelados.

 

         Em sentença (Id. 5258244 págs. 51 a 57), o magistrado de piso julgou procedente os pedidos dos autores, condenando a EMATER ao pagamento da diferença de remuneração dos requerentes, nos termos do art. 11, II, “b”, da lei complementar n°5.591/2006. Custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

         Em suas razões recursais (Id. 5258244 e 5258245), o Estado do Piauí alega, em síntese, preliminar de incompetência absoluta; prescrição do fundo de direito; inexistência de direito adquirido a regime jurídico; do arbitramento de honorários. Nos pedidos, requer o provimento do recurso para inicialmente reconhecer da incompetência absoluta, eventualmente, que seja reconhecida a prescrição quinquenal, com a extinção do feito.

 

         Em sede de contrarrazões (Id. 5258245 págs. 72 a 83), os apelados refutam as razões impostas pelo recorrente, pugnando pelo improvimento do recurso.

 

         O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 6538643).

 


É o relatório.

Passo ao voto.


         


I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL

         Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Apelação.

 

II – PRELIMINARES

DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

 

         Dispõe o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, que a União e os Estados criarão “juizados especiais, providos de juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo (...)”

 

         Percebe-se claramente que a competência dos juizado especiais cíveis e criminais é fixada na própria Carta Magna, cujo poder constituinte originário fixou como critério inequívoco serem as causas de menor complexidade.

 

         Por conseguinte, coube ao legislador infraconstitucional definir as causas de menor complexidade, e ele o fez no artigo 3º da Lei 9.029/95, nos seguintes termos:

 

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

         Posteriormente, a Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, em seu art. 2º estabelece:

Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

 

         Fica claro do referido artigo que o legislador ordinário enumerou hipótese que qualifica a causa como sendo de menor complexidade, utilizando-se do critério do valor da causa. Contudo, não se pode perder de vista que o norte do legislador ordinário foi fixado na Constituinte.

 

         Desse modo, ainda que o artigo 2º, da Lei nº 12.153/09, atribua ao juizado especial a competência para conciliação, processo e julgamento das causas cujo valor não exceda sessenta salários-mínimos trata-se, na verdade, de apenas um dos critérios adotados pela lei para definir a matéria de menor complexidade não sendo o único. uma vez que o constituinte fixou como critério a menor complexidade da causa.

 

         Nesse sentido, defendem Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:

 

Em primeiro lugar, é preciso dizer que a competência dos Juizados Especiais é fixada em razão da matéria e não com base no valor da causa, como sustentam alguns. E o caput do artigo 3º, calcado, aliás, no próprio texto constitucional (claro neste sentido), que determina competir aos juizados o exame das causas cíveis de menor complexidade. As especificações contidas nos incisos do artigo 3º da lei visam apenas explicar quais sejam essas causas, o que, todavia, não altera a circunstância de que a competência determinada em lei para esse órgão do Judiciário seja fixada em razão da matéria e, por isso mesma seja absoluta (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART. Curso de processo civil. Processo de conhecimento, vol2, São Paulo; RT, 2008, p.709.)

 

         Sendo assim, a competência dos juizados especiais, fixada constitucionalmente, depende, em primeiro lugar, da menor complexidade da matéria e não somente do valor da causa.

 

         In casu, não vislumbro causa de menor complexidade, uma vez que. como decidido pelo magistrado primevo, a causa tramitou sobre o rito do procedimento ordinário, exatamente por necessitar de dilação probatória maior a torná-la mais complexa.

 

         Nesse sentido, rejeito a preliminar de incompetência suscitada.

 

III. MÉRITO

        

         Inicialmente, verifica-se que o caso em debate se refere ao direito dos apelados a receberem o valor correspondente á implantação da segunda fase do incremento salarial de 40% (quarenta por cento) previsto na Lei nº 5.591/2006, nos meses de janeiro (integral), fevereiro (integral) e março de 2007 (parcial), que segundo argumentos colecionados pelo recorrente, estariam prescritos.

 

         Em conformidade com o Decreto Lei nº 20.910/32, em seu art. 1º:

Art. 1º — As dividas passivas da união, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda pública, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

 

         Compulsando os autos, constato que o sindicato da categoria dos servidores ajuizou, em 25/09/2007, ação de cobrança com o intuito de compelir o apelante a pagar a verba referente ao incremento dos meses em questão, havendo a demanda sido extinta sem resolução de mérito, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do sindicato, com trânsito em julgado da decisão em 29/08/2013. Diante disso, os apelantes ajuizaram a presente demanda em 28/10/2014.

 

         Diante disso, prestigiando a integridade, estabilidade e coerência das decisões judiciais nos exatos limites em que determinado pelo art. 926, do CPC, utilizo das mesmas razões lá declinadas.

 

          O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que “O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário (no caso, o sindicato) interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais” (AgInt no AREsp 1340673/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019).

 

         Conforme as datas supracitadas e em conformidade com o entendimento do STJ, o objeto da ação em tela não alcançou o lapso prescricional quinquenal, uma vez que houve a interrupção deste para o ajuizamento da demanda individual, com o reinício da contagem a partir do trânsito em julgado da sentença. Diante desses elementos, não há que se falar em inércia dos apelados e tampouco em prescrição do direito de ação.

 

         Nesse sentido:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDSAÚDE. EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA DE RITO ORDINÁRIO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial 1.336.026/PE, Tema Repetitivo 880, fixou tese de que "a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF" (Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 30/06/2017). 2. Todavia, os efeitos do citado acordão foram modulados, na ocasião do julgamento dos respectivos embargos de declaração, 'para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 3.Ao aplicar o entendimento supracitado na hipótese, em que a sentença prolatada nos autos da ação coletiva de rito ordinário transitou em julgado em 13/04/1998, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para propositura do cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/03/2017. 4. No caso, também não se observa a prescrição quanto ao cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva, sob o rito ordinário. 5. O ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional e recomeça a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva (precedentes). 6. Na hipótese, cumprimento de sentença da ação coletiva de rito ordinário ainda não transitou em julgado. Não se demonstrou a prescrição, porquanto pendente o último ato da causa interruptiva. O entendimento não se limita às hipóteses em que se discute a legitimidade do sindicato. 7.Descaracterizada a inércia dos credores individuais, diante da interrupção do ajuizamento da execução coletiva. O juízo da execução apenas admitiu o ajuizamento da execuções individuais, em razão da complexidade da demanda e da quantidade de credores. 8. Pendente a discussão sobre a prescrição na execução coletiva, a qual não foi atribuído ao respectivo recurso efeito suspensivo, enquanto não revisada a decisão, deve-se manter o entendimento firmado de que a pretensão não se encontra prescrita. 9.Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1382927, 07044672320218070018, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 17/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada).

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AÇÃO COLETIVA. PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que toca à interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. 2. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1175602/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018).

 

         Não havendo, portanto, quaisquer motivos a legitimares eventual reforma da sentença combatida, devem ser rechaçados os pleitos recursais.

 

IV. DISPOSITIVO

 

         Em face do exposto, conheço do presente recurso, no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

         É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395).

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de fevereiro de 2023.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.





Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0027461-49.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI

Réu

AIRTON VIEIRA GOMES

Publicação

08/02/2023