Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0754725-85.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. REDUÇÃO DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO. SUPOSTA ABUSIVIDADE NA CORREÇÃO DOS VALORES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Mostra-se necessária a dilação probatória, com instauração do contraditório, para análise dos argumentos defendidos pela parte, notadamente a realização de perícia, já determinada pelo juízo primevo, a fim de verificar a eventual abusividade na correção dos valores das parcelas do contrato entabulado. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754725-85.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754725-85.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA

Advogado(s) do reclamante: GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO

AGRAVADO: JOELSON PEREIRA DA SILVA, SIMONE CAMPELO LIMA

Advogado(s) do reclamado: EDVALDO OLIVEIRA LOBAO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. REDUÇÃO DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO. SUPOSTA ABUSIVIDADE NA CORREÇÃO DOS VALORES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.

1. Mostra-se necessária a dilação probatória, com instauração do contraditório, para análise dos argumentos defendidos pela parte, notadamente a realização de perícia, já determinada pelo juízo primevo, a fim de verificar a eventual abusividade na correção dos valores das parcelas do contrato entabulado.

2. Recurso conhecido e improvido.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA TROPICAL LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação Revisional de Financiamento Habitacional (Processo n.° 0815426-77.2021.8.18.0140) ajuizada por Joelson Pereira da Silva e Simone Campelo da Silva, ora agravados.

Na decisão recorrida, o d. juízo a quo deferiu parcialmente o pedido liminar para determinar que a construtora ora agravante proceda a readequação dos boletos relativos ao contrato, fixando-os no patamar de R$ 2.346,66 (dois mil trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos).

Irresignado, nas razões recursais, a agravante sustenta que cumpriu com todas as obrigações pactuadas e que, em momento algum, ficou comprovado o risco de dano grave. Aduz que o aditivo contratual deixa claro que o saldo devedor do contrato era de R$ 199.466,33 e que os agravados pagariam este valor em 85 (oitenta e cinco) parcelas de R$ 2.346,66. Alega que consta no contrato que o valor do saldo devedor será corrigido. Argumenta que, ao corrigir as parcelas, não causou embaraço aos agravados, apenas aplicou o pactuado no contrato. Expõe que não há ilegalidade na cobrança de encargos financeiros e correção monetária. Alude que não há cometimento de ato ilícito, porquanto aplicou a correção constante no contrato (IGPM + 1%).

Requer o provimento do recurso para cassar a decisão agravada.

Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (ID 4097161), na qual alegaram que há onerosidade na evolução do débito após o aditivo. Diz que houve incidência de juros capitalizados compostos e que o valor da parcela chegou a aumentar 59,75% do valor base. Argumenta que deve ser readequado o valor do contrato aplicando-se juros simples com substituição do indexador de correção monetária. Pugna pelo improvimento do recurso.

Em decisão de ID 4782670, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado no recurso.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito. 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

2. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem discutidas.

3. MÉRITO

Cinge-se o presente recurso acerca da determinação do juízo a quo de readequação dos boletos relativos ao contrato celebrado entre as partes.

Verifica-se, da análise do aditivo contratual, que o saldo devedor do imóvel era de R$ 199.466,33 (cento e noventa e nova mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos), o qual foi dividido em 85 parcelas de R$ 2.346,66 (dois mil, trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos) e o valor das parcelas, após as atualizações, já perfaziam a monta de R$ 3.748,94(três mil setecentos e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos).

Verifica-se, pois, um crescimento exponencial das parcelas do contrato.

Ressalte-se que aplica-se ao caso vertente o Código de Defesa do Consumidor e, consoante disposição expressa do dispositivo legal, em seu art. 51, é possível a declaração de nulidade das cláusulas abusivas.

Ante ao aumento das parcelas de forma exorbitante, mostra-se prudente a decisão do juízo de primeiro grau de congelamento do valor das parcelas no patamar base, a fim de que sejam apuradas eventuais ilegalidades.

Ressalte-se que o juízo a quo, em decisão de saneamento, determinou a realização de perícia.

Logo, nesta fase processual, é inviável o provimento do recurso, uma vez que é necessária uma instrução processual, oportunizando a ampla defesa e o contraditório, com análise detida e pormenorizada das cláusulas contratuais, bem como a realização de perícia, o que não poderá ser realizada por este juízo, por não haver elementos para tanto, além da caracterização de supressão de instância de origem.

In casu, é fácil perceber que as questões levantadas pelo agravante são complexas e dependem de ampla dilação probatória, sendo indispensável a instauração do contraditório para análise dos argumentos defendidos pela parte, motivo pelo qual não estão presentes os requisitos para concessão da suspensão da decisão pretendida.

Neste sentido tem se posicionado a jusrisprudência pátria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - AUSÊNCIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PRESSUPOSTOS - AUSÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - COGNIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1 - Para a concessão da tutela de urgência exige-se a comprovação dos requisitos previstos no art. 300 do NCPC. 2. Havendo necessidade de dilação probatória para a aferição da questão objeto do pedido antecipatório, mostra-se inviável o deferimento da medida de urgência, em razão da inexistência de probabilidade do direito alegado e do perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. (...) 6. Provimento negado. (TJ-MG - AI: 10000160601795001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 26/03/0017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2017)

Desse modo, seria temerária a concessão do pedido, diante da impossibilidade de análise probatória a fim de verificar a quem pertença o direito, ou seja, se no caso o agravante já se desincumbiu de suas obrigações contratuais, sendo legítimas as exigências feitas; ou, se o requerente não cumpriu com os termos pactuados e, portanto, legítima a recusa do agravado.

Ante o exposto, mostra-se acertada a decisão de piso que determinou a manutenção do pagamento das parcelas no valor base, cabendo frisar que, em caso da perícia apontar a legalidade dos valores pactuados, é possível o ressarcimento dos valores à construtora agravante.

III. DECISÃO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão de 1º grau por seus próprios fundamentos.

Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 

 


 

Detalhes

Processo

0754725-85.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA

Réu

JOELSON PEREIRA DA SILVA

Publicação

01/12/2022