Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0845560-87.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. FALSA IDENTIDADE. APELAÇÃO DE JUCINALDO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. NULIDADE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL EM DELEGACIA. CORROBORAÇÃO NA FASE DE INSTRUÇÃO. AUTORIA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRAUMA. TRATAMENTO PSICOLÓGICO. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA MANTIDA. EXCLUSÃO ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. CONCORRÊNCIA CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REFORMA QUE SE IMPÕE. DESCONSIDERAÇÃO PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DE BRUNO GABRIEL MESQUITA DOS SANTOS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Apelação de Jucinaldo Alves de Oliveira Júnior. 1. Autoria. Os elementos probatórios dos autos, sobretudo considerando a prisão em flagrante dos réus na posse do veículo subtraído, o reconhecimento pessoal e os depoimentos das vítimas e das testemunhas, comprovaram a autoria do delito de roubo majorado, devendo ser mantida a condenação do Apelante. 2. Reconhecimento. Ainda que o reconhecimento do Réu na fase policial não tenha observado as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, se for posteriormente ratificado pelas vítimas no curso da instrução judicial, não há falar em absolvição do Réu em decorrência da suscitada nulidade do procedimento, sendo plenamente válido para comprovar a autoria delitiva, especialmente quando aliado às demais provas constantes dos autos, como na hipótese em epígrafe (AgRg no HC 608.756/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 19/10/2020). 3. Consequências do crime. A análise negativa das consequências do delito foi concretamente fundamentada, porquanto registrado que o trauma sofrido pelas vítimas fez com que a Sra. Maria Cícera Pereira da Silva iniciasse tratamento psicológico, vez que não consegue mais dormir, conforme relatado por seu esposo, dado que valida a análise negativa da referida vetorial. 4. O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas (AgRg no HC 635.363/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021). 5. Concorrência de causas de aumento. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, desde que haja fundamentação adequada para tanto. 6. No caso dos autos, o magistrado a quo não apresentou justificativa para sua escolha de aplicar as causas de aumento de forma cumulativa, fazendo apenas menção à incidência das duas. Portanto, diante da impossibilidade de aplicação automática das duas causas de aumento da parte especial, sem fundamentação, assiste razão ao Apelante neste ponto, devendo incidir, no caso, apenas a causa de aumento que mais aumente a pena. 7. Pena de multa. O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. 8. Reparação de danos. Considerando que não houve a realização de instrução probatória acerca dos prejuízos causados às vítimas, é imperioso o afastamento da condenação à reparação dos danos morais, estendendo ao corréu Bruno Gabriel de Mesquita Santos. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Apelação de Bruno Gabriel de Mesquita Santos. 1. Autoria. Os elementos probatórios dos autos, sobretudo considerando a prisão em flagrante dos réus na posse do veículo subtraído, o reconhecimento pessoal e os depoimentos das vítimas e das testemunhas, comprovaram a autoria do delito de roubo majorado, devendo ser mantida a condenação do Apelante. 2. Concorrência de causas de aumento. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, desde que haja fundamentação adequada para tanto. 3. O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas (AgRg no HC 635.363/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021). 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0845560-87.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/10/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. FALSA IDENTIDADE. APELAÇÃO DE JUCINALDO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. NULIDADE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL EM DELEGACIA. CORROBORAÇÃO NA FASE DE INSTRUÇÃO. AUTORIA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRAUMA. TRATAMENTO PSICOLÓGICO. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA MANTIDA. EXCLUSÃO ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. CONCORRÊNCIA CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REFORMA QUE SE IMPÕE. DESCONSIDERAÇÃO PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DE BRUNO GABRIEL MESQUITA DOS SANTOS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Apelação de Jucinaldo Alves de Oliveira Júnior.

1. Autoria. Os elementos probatórios dos autos, sobretudo considerando a prisão em flagrante dos réus na posse do veículo subtraído, o reconhecimento pessoal e os depoimentos das vítimas e das testemunhas, comprovaram a autoria do delito de roubo majorado, devendo ser mantida a condenação do Apelante.

2. Reconhecimento. Ainda que o reconhecimento do Réu na fase policial não tenha observado as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, se for posteriormente ratificado pelas vítimas no curso da instrução judicial, não há falar em absolvição do Réu em decorrência da suscitada nulidade do procedimento, sendo plenamente válido para comprovar a autoria delitiva, especialmente quando aliado às demais provas constantes dos autos, como na hipótese em epígrafe (AgRg no HC 608.756/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 19/10/2020).

3. Consequências do crime. A análise negativa das consequências do delito foi concretamente fundamentada, porquanto registrado que o trauma sofrido pelas vítimas fez com que a Sra. Maria Cícera Pereira da Silva iniciasse tratamento psicológico, vez que não consegue mais dormir, conforme relatado por seu esposo, dado que valida a análise negativa da referida vetorial.

4. O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas (AgRg no HC 635.363/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021).

5. Concorrência de causas de aumento. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, desde que haja fundamentação adequada para tanto.

6. No caso dos autos, o magistrado a quo não apresentou justificativa para sua escolha de aplicar as causas de aumento de forma cumulativa, fazendo apenas menção à incidência das duas. Portanto, diante da impossibilidade de aplicação automática das duas causas de aumento da parte especial, sem fundamentação, assiste razão ao Apelante neste ponto, devendo incidir, no caso, apenas a causa de aumento que mais aumente a pena.

7. Pena de multa. O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

8. Reparação de danos. Considerando que não houve a realização de instrução probatória acerca dos prejuízos causados às vítimas, é imperioso o afastamento da condenação à reparação dos danos morais, estendendo ao corréu Bruno Gabriel de Mesquita Santos.

9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Apelação de Bruno Gabriel de Mesquita Santos.

1. Autoria. Os elementos probatórios dos autos, sobretudo considerando a prisão em flagrante dos réus na posse do veículo subtraído, o reconhecimento pessoal e os depoimentos das vítimas e das testemunhas, comprovaram a autoria do delito de roubo majorado, devendo ser mantida a condenação do Apelante.

2. Concorrência de causas de aumento. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, desde que haja fundamentação adequada para tanto.

3. O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas (AgRg no HC 635.363/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021).

4. Recurso conhecido e improvido.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por JUCINALDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR e BRUNO GABRIEL DE MESQUITA SANTOS, qualificados e representados nos autos, sentenciados à pena de 12 (doze) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime fechado, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP e 03 (três) meses de detenção, pela prática do crime de falsa identidade, previsto no art. 307, do CP; e 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito previsto no art.157,§2º, inciso II e §2º-A, inciso I do CP, respectivamente.

Os réus foram condenados em razão de, no dia 17/12/2021, por volta das 20:00 horas, no Conjunto União, Quadra 4, casa 5, Bairro Memorare, nesta capital, terem, mediante o emprego de arma de fogo, subtraído bens das vítimas Raimundo Nonato Viana e Maria Cícera Pereira da Silva.

Consta da sentença que:


“(...) Naquele instante, Raimundo da Costa percebeu a aproximação de um veículo HB20, cor vermelha, com três indivíduos no interior, que fez parada das proximidades da casa, de onde rapidamente desceram homens com arma em punho e, mediante emprego de violência e grave ameaça, anunciaram o assalto. Ato contínuo, sempre vociferando que Raimundo e seus familiares não olhassem aos seus rostos sob ameaça de efetuar disparos de arma de fogo contra estes, os criminosos entraram na residência e passaram a recolher os pertences da família, sendo estes celulares, carteiras porta-cédulas, cartões de crédito e as alianças de Raimundo e sua esposa, tomando, por fim, o veículo da família e nele  empreendendo fuga, sendo seguidos pelo veículo HB20 dirigido pelo comparsa que dava cobertura ao crime no exterior da residência. De outro lado, policiais militares faziam rondas ostensivas na Zona Leste de Teresina, quando, por volta das 03h20 da manhã do dia 18/12/2021, na Rua José Dourado, bairro Cidade Jardim, decidiram por fazer uma abordagem de rotina em um veículo Prisma, cor branca, placa OJL-4648, que trafegava pela via. Verificou-se, no momento da abordagem, que haviam três indivíduos no interior do veículo, que se identificaram como JÚNIOR ALVES DE OLIVEIRA, BRUNO GABRIEL MESQUITA DOS SANTOS e VICTOR GABRIEL BRASILEIRO DE OLIVEIRA. Fora ainda constatado que aquele veículo possuía restrição pelo crime de roubo, ocorrido há algumas horas, no bairro Memorare, motivo pelo qual encaminhou-se os três elementos à Central de Flagrantes. Na delegacia, em procedimento de praxe, foi possível verificar que o indivíduo apresentado como JÚNIOR ALVES DE OLIVEIRA era, em verdade, a pessoa de JUCINALDO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR. Notificou-se a vítima Raimundo Nonato Viana da Costa para comparecimento à delegacia, onde este procedeu ao reconhecimento formal da pessoa de BRUNO GABRIEL MESQUITA DOS SANTOS, como um dos assaltantes que invadiram sua residência naquele 17 de dezembro (FL. 17, ID 23082634). Em continuidade às investigações, a esposa de Raimundo, Maria Cícera Pereira da Silva, compareceu à delegacia, onde reconheceu BRUNO GABRIEL MESQUITA DOS SANTOS como o criminoso que lhe abordara durante o delito e determinara que esta deitasse no chão, e JUCINALDO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR como o malfeitor que ordenou a entrega de sua aliança (fls. 59 e 61, ID 23082634). Tendo em vista que as vítimas não reconheceram VICTOR GABRIEL BRASILEIRO DE OLIVEIRA como um dos autores do crime que sofreram, não havendo indícios ligando-o à conduta criminosa, este fora liberado pelo delegado responsável.”


O Apelante JUCINALDO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR vindica, em sede de razões recursais: a) absolvição, por insuficiência de provas para a condenação; b) nulidade do reconhecimento fotográfico; c) afastamento das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria da pena; d) exclusão da majorante da arma de fogo; e) impossibilidade de cumulação de causas de aumento; f) desconsideração da pena de multa, por hipossuficiência; g) desconsideração da reparação de danos, por ser hipossuficiente.

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e total improvimento do recurso, para que seja mantida a decisão recorrida em todos os seus termos.

O Apelante BRUNO GABRIEL DE MESQUITA SANTOS, elenca, em suas razões, as seguintes teses: a) absolvição, por insuficiência de provas; b) exclusão da majorante da arma de fogo.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento das apelações, para que seja mantida a decisão guerreada em todos os seus termos.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR JUCINALDO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR 

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, a defesa pleiteia: a) absolvição, por insuficiência de provas para a condenação; b) nulidade do reconhecimento fotográfico; c) afastamento das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria da pena; d) exclusão da majorante da arma de fogo; e) impossibilidade de cumulação de causas de aumento; f) desconsideração da pena de multa, por hipossuficiência; g) desconsideração da reparação de danos, por ser hipossuficiente.

A) Da autoria e materialidade do crime de roubo

A defesa alega não ter restado comprovada nos autos a autoria do delito, aduzindo serem as provas insuficientes para a condenação do Apelante.

Todavia, em que pese a alegação defensiva, constata-se que a materialidade e a autoria do crime de roubo foram devidamente demonstradas nos autos. Senão vejamos:

A materialidade do delito está comprovada através do Auto de Exibição e Apreensão, no qual foram apresentados: 01 aparelho celular, marca Samsung, cor azul; 01 automóvel, Código Renavam 00596889429, placa OJL-4648, Prisma Chevrolet, ano 2013-2014; e 01 relógio de pulso, marca Technos, cor prata.

Por outro lado, a autoria restou demonstrada através da prisão em flagrante delito do acusado, após ter sido encontrado na posse do veículo subtraído, além do reconhecimento pessoal feito pelas vítimas na delegacia, bem como pelos depoimentos das testemunhas.

Nesse sentido, a vítima Maria Cícera Pereira da Silva, em seu depoimento, afirmou que (trecho retirado da sentença):


“(...) que meu esposo foi para a rua em uma sexta feira para uma reunião com a psicóloga da minha filha; que quando ele chegou, por volta das 20:30h, ele estacionou o carro e foi abrir o portão para entrar; que ele pegou minha filha no colo, colocou no carro e eu fui abrir o portão; que quando eu fui abrir o portão eu vi um carro parando na traseira do carro do meu marido; que quando eu abri o portão, que ele estava entrando, uma pessoa desceu do carro vermelho com uma arma; que eu puxei o portão muito rápido para vê se dava tempo porque eu já estava desconfiada; que antes de conseguir fechar, ele chegou, segurou o portão e entrou com a arma apontada para mim; que eu corri, gritei; que ele chegou, me abordou e mandou eu deitar e ficar calada; que outra pessoa entrou e eles fecharam o portão; que o que estava armado foi atrás do meu esposo; que ele pegou a chave da casa e cadeado do portão e me mandou ficar calada; que eles entraram dentro da casa e pegaram meu celular que estava na sala; que foram os dois para onde estava meu esposo; que eu só vi minha filha chorando; que eles tomaram a chave do carro e pediram para meu esposo sair do carro; que pegaram a carteira, o celular e a aliança do meu esposo; que o segundo entrou e tomou minha aliança, forçando; que eles pegaram o carro e saíram; que ficou um terceiro dentro do carro deles que não entrou que gritou “sujou, sujou”; que eles se apressaram rápido para sair no carro; que os vizinhos só perceberam depois que eles saíram; que na manha do dia seguinte, umas 5h30min a polícia bateu na minha casa perguntando se um Prisma era nosso; que os policiais informaram que tinham pego eles e que os mesmos bateram o carro; que meu esposo foi lá reconhecer e ele reconheceu que era nosso carro; que foi feito todo o processo na Delegacia; que o carro foi rebocado; que tudo ocorreu dentro da minha casa; que só vi um com arma, que foi o que me abordou; que não vi se o segundo, que tirou minha aliança, estava armado; que o que correu primeiro com a arma foi o mais fininho; que eles levaram o carro, minha aliança e a do meu esposo, a carteira do meu esposo com cartões e dois celulares; que só o carro foi recuperado; que o carro foi danificado, eles bateram em uma calçada; que teve um custo alto, mas tínhamos seguro; que pagamos a franquia de valor de R$ 1409,00 reais; que comprei novas alianças de R$900,00 reais; que os celulares foram mais ou menos R$ 1500,00 reais; que fomos na Delegacia; que colocaram eles por trás de um vidro umas 6 pessoas para ver quem era; que vi as pessoas e reconheci os dois acusados como os autores do delito; que reconheci os dois perfeitamente, sem dúvidas; que esse episódio me trouxe traumas; que nossa vida mudou depois disso; que estamos inseguros; que não estamos dormindo direito; que tenho problema de ansiedade; que está sendo muito difícil; que vivemos com medo deles matarem a gente; que reconheço os dois; que na delegacia eu reconheci os dois; que não consigo reconhecer o que ficou no carro; que registramos os B.O aqui perto a noite e pediram para irmos para a Polinter no outro dia. (...)”

 

A vítima Raimundo Nonato Viana da Costa, durante seu depoimento em juízo, relatou que (trecho retirado da sentença):


“(...) que no dia dos fatos, eu estava voltando de uma reunião com a fono da minha filha e ao chegar em casa, na abertura do portão, na hora que minha esposa foi abrir o portão, a casa foi invadida; que minha esposa foi abordada por um indivíduo com arma de fogo, quando estava fechando o portão; que nesse momento eu estava dentro do carro; que só ouvi um grito e fiquei preocupado; que um indivíduo chegou, com uma arma em punho, e mandou eu sair de dentro do carro; que eles ficaram me apalpando e perguntando se eu tinha arma; que eu pedi que me deixasse tirar minha filha do carro; que peguei minha filha no colo, levantei e saí; que vi minha esposa deitada, do outro lado do carro, no chão com outro indivíduo junto dela; que o que me abordou estava com arma em punho; que vi com riqueza de detalhes o Bruno; que lembrei da outra pessoa também; que ficou muito nítido na nossa memória a figura das duas pessoas; que no reconhecimento foram colocadas várias pessoas; que eu reconheci; que esse assalto me causou traumas irrevivescíveis; que desde os fatos não dormimos direito; que triplicamos as fechaduras das portas; que deixamos de usar ar condicionado; que na nossa cabeça é que eles podem voltar para fazer maldade conosco; que nunca mais tivemos uma noite de sono; que evitamos sair de casa; que estamos presos dentro de casa; que nossa filha chorou no momento em que eu fui abordado; que minha esposa tem problema de ansiedade; que minha esposa começou a se consultar com psicólogo; que vi o outro carro rapidamente; que pagamos seguro; que o carro foi avariado e o seguro tomou conta; que paguei a franquia do carro; que levaram nossas alianças e celulares; que tivemos um prejuízo de R$ 5500,00 reais; que os celulares não foram recuperados; que nossos celulares não tinham rastreador; que não vi o que estava do lado de fora; que ouvimos uma pessoa que estava do lado de fora falando “sujou, sujou” (...); 


A testemunha de acusação SANDRO LÚCIO ALVES, policial militar, em seu depoimento, relatou que (trecho retirado da sentença):


“(…) que estávamos fazendo ronda no Bairro da Pedra Mole; que na rua nos deparamos com os acusados no carro branco; que teve uma perseguição e foram efetuados dois tiros; que eles só pararam porque bateram o carro na Av. Kenney; que verificamos que o carro tinha restrição de roubo; que eram três rapazes; que na Central puxaram a ficha deles e foi constatado que eles respondiam a vários processos; que na perseguição não encontramos a arma; que fizemos rondas para tentar achar a arma; que eles efetuaram um disparo contra a viatura da Polícia; que quando eles foram presos eles não falaram nada, ficaram calados; que pelo COPOM foi constatado que o carro era roubado; que o Jucinaldo nos deu outro nome; que na Central que foi puxado a ficha dele e foi constatado o nome dele que não batia com o nome que ele tinha informado; que não conhecia os acusados; que lembro que o Jucinaldo deu outro nome; que acompanhei o reconhecimento; que as vítimas reconheceram os dois; que o Copom repassou a informação da vítima;  (...)”


Ainda, a testemunha LEANDRO RIBEIRO DE SOUSA, policial militar, afirmou (trecho retirado da sentença):

“…que na data citada, realizando patrulhamento na região da Pedra Mole, nos deparamos com o veículo Prisma; que foi feita a aproximação pela VTR e o mesmo empreendeu fuga desobedecendo a ordem de abordagem; que fizemos o acompanhamento do carro por algumas ruas do bairro Pedra Mole; que em alguns trechos a velocidade dos veículos chegou a se exceder; que conseguimos interceptar na região dos Morros, mas ou menos, próximo ao Posto Mirante, quando eles perderam o controle do veículo e subiram no canteiro; que no interior do veículo encontramos os 3 nacionais que foram apresentados na Central de Flagrante; que eles informaram que o veículo era de propriedade de um amigo que teria cedido para irem buscar outras pessoas; que eles não deram o nome do amigo; que eles não confessaram o crime não; que eles não assumiram o assalto não; que não foi encontrado arma de fogo com eles não; que eles chegaram a atirar contra a viatura; que possivelmente eles dispensaram a arma no trajeto; que a vítima que reconheceu eles, disse que eles estavam na posse de uma arma; que não conhecia os acusados; que o que estava dirigindo o veículo era o mais baixo (…)” 

O Apelante JUCINALDO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR, em seu interrogatório em juízo, negou a prática do delito, aduzindo que:


“…. que prefiro falar; que os fatos não são verdadeiros; que não me encontrava no momento do roubo; que peguei esse carro emprestado de outro amigo meu; que não estava no roubo; que estava dirigindo o Prisma; que peguei o carro com o Matheus, um amigo, no Posto Mais; que o Matheus era nosso conhecido e estava nessa festa; que ele só me entregou a chave do carro; que umas amigas que nos pediram para pegar elas no Cidade Jardim; que já fui preso e processado; que de maior fui preso 5/6 vezes; que sou usuário de maconha; que estava trabalhando com revestimento de gesso; que estudei até o 1º Ano do Ensino Médio; que não tenho filhos menores; que empreendi fuga porque eu não tinha habilitação e nem o documento do carro; que estava dirigindo o carro; que no momento não estávamos com arma; que houve disparo por parte deles; que nunca usei tornozeleira eletrônica; que no momento que deu o nome errado porque estava alcoolizado; que ganhava R$250/300 reais por semana…”


O corréu BRUNO GABRIEL MESQUITA DOS SANTOS, em seu interrogatório, também negou a prática do crime, afirmando que:


“(...) os fatos não são verdadeiros; que não pratiquei esse roubo; que eu e meu amigo estavamos no Posto Mais; que falamos com o Mateus que queríamos pegar umas meninas e ele chegou com a chave desse carro dizendo que era da família dele e disse que poderíamos ir lá; que chegando no bairro Cidade Jardim nos deparamos com essa viatura e meu amigo empreendeu fuga; que mais a frente batemos o carro e o policial nos prendeu; que eles puxaram a placa do veículo e informaram que o veículo era roubado; que eu não sabia que o veículo era roubado; que era o Jucinaldo que dirigia o carro; que eu só tinha entrado no carro para ir buscar umas meninas; que o Mateus parece muito comigo e por isso a vítima me acusou; que não fui eu, sou inocente; que se eu soubesse que o carro era roubado não teria entrado; que já fui detido por receptação; que não sei se fui condenado; que estudei até a 4ª série; que ajudo meu pai na venda de frutas; que não tenho filhos; que quem estava pilotando o carro era o Jucinaldo e o Vitor Gabriel esava no carro; que empreendemos fuga porque meu amigo não tinha habilitação e não tinha documentação do carro; que meu amigo Mateus se parece muito comigo e estão me confundindo; que nunca usei tornozeleira eletrônica; que trabalho com meu pai vendendo frutas, em um carrinho, pelos bairros; que nunca pratiquei esse tipo de coisa e sempre ajudei minha família; que estou sendo acusado de um crime que não cometi; que os outros colegas ficaram no Posto Mais; (...)”


Ocorre que a versão dos acusados não encontra respaldo nos autos. Da análise dos elementos probatórios, constata-se que os réus foram flagrados na posse do veículo subtraído poucas horas depois do roubo, além de terem sido reconhecidos pessoalmente pelas vítimas na delegacia. 

Em que pese o Apelante e o corréu terem afirmado, em juízo, que o roubo teria sido praticado por terceira pessoa, não conseguiram comprovar nos autos suas alegações.

Ademais, as vítimas foram seguras em declinar as características dos acusados, afirmando não terem nenhuma dúvida quanto à identidade dos Apelantes.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância nos crimes cometidos contra o patrimônio, vez que, em sua maioria, são cometidos sem a presença de outras pessoas.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECLAMO MINISTERIAL. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 158, CAPUT, DO CP. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS INAUGURAIS. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.° 7/STJ. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHO POLICIAL HARMÔNICOS. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. EFICÁCIA PROBATÓRIA. PERTINÊNCIA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) 4. Segundo entendimento reiterado neste Tribunal Superior, nos crimes contra o patrimônio perpetrados na clandestinidade, sem a presença sensorial de terceiros, as declarações da vítima - como espécie insculpida no art. 201 do Código de Processo Penal e permeada pelo sistema do livre convencimento motivado -, quando ulteriormente ratificadas em juízo e corroboradas, a exemplo, pela oitiva da autoridade policial, que, in casu, confirmou ter a vítima reconhecido o Agente como sendo o autor do delito de estelionato, gozam de destacado valor probatório, sobretudo quando evidenciam, com riqueza de detalhes, sem contradições e em confronto com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa, o que se harmoniza ao caso em apreço.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1383364/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019)


Nesse sentido, tendo em vista os elementos probatórios dos autos, sobretudo considerando a prisão em flagrante dos réus na posse do veículo subtraído, o reconhecimento pessoal e os depoimentos das vítimas e das testemunhas, restou devidamente comprovada a autoria do delito de roubo majorado, devendo ser mantida a condenação do Apelante.

B) Da alegada nulidade do reconhecimento fotográfico

A defesa sustenta que o reconhecimento do réu JUCINALDO ALVES foi realizado em desacordo com as regras do artigo 226 do Código de Processo Penal, pois não houve a devida descrição detalhada da pessoa que iria ser reconhecida (no caso, Jucinaldo Alves) e nem foi colocado ao lado de pessoas que tivessem com ele qualquer semelhança. O seu “reconhecimento” se deu por fotografia, meio considerado temerário e pouco confiável.

Neste aspecto, é importante esclarecer que que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

No caso dos autos, em que pese as alegações defensivas, foi realizado o reconhecimento pessoal dos acusados pelas vítimas, conforme termo acostado aos autos, tendo sido apresentado 04 (quatro) pessoas, com características semelhantes.

Ademais, o reconhecimento perpetrado pelas vítimas está corroborado pelos depoimentos das demais testemunhas, havendo elementos probatórios suficientes para produzir cognição com profundidade adequada para alcançar o juízo condenatório.

Outrossim, o veículo foi apreendido na posse dos acusados. Assim, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento feito em delegacia.

Sobre o tema, verificam-se os seguintes precedentes:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

(...) 2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório 3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. No caso, além do reconhecimento da vítima, verifica-se prova testemunhal do policial civil Miguel, bem assim todos os indícios inferidos das circunstâncias corpo de delito que apontam para a autoria do recorrente. Há, pois, elementos probatórios suficientes para produzir cognição com profundidade adequada para alcançar o juízo condenatório.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 612.588/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C ART. 61, I, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO ART. 69, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ELEMENTOS OBTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADOS PELA PROVA JUDICIALIZADA.

1. É possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como no caso de depoimento de testemunhas e policiais, sendo também ressaltada a reiteração delitiva dos recorrentes na prática de crimes da mesma espécie, valendo-se do mesmo modus operandi para a prática dos delitos.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 659.957/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. "OPERAÇÃO LINEU". PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE OBSERVOU AS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 41 DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. COMPATIBILIDADE COM A PERDA DO CARGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...) 6. No que tange à ilegalidade do reconhecimento fotográfico, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021). No presente caso, a Corte de origem consignou que existem provas cabais de que todos os ex-funcionários da Vigilância Sanitária reconhecidos estiveram presentes no estabelecimento da vítima, pelo menos uma vez (e-STJ fls. 9827).

Dessa forma, tendo sido comprovada a participação do envolvido na empreitada criminosa pelo reconhecimento fotográfico e outras provas, não há como afastar a condenação.

7. Assim, ainda que o reconhecimento do Réu na fase policial não tenha observado as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, se for posteriormente ratificado pelas vítimas no curso da instrução judicial, não há falar em absolvição do Réu em decorrência da suscitada nulidade do procedimento, sendo plenamente válido para comprovar a autoria delitiva, especialmente quando aliado às demais provas constantes dos autos, como na hipótese em epígrafe (AgRg no HC 608.756/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 19/10/2020).

8. A jurisprudência deste STJ entende que não há incompatibilidade entre o efeito de perda do cargo previsto no art. 92, inciso I, do Código Penal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes.

9. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 1764654/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021)


Desta forma, ainda que o reconhecimento do Réu na fase policial não tenha observado as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, se for posteriormente ratificado pelas vítimas no curso da instrução judicial, não há falar em absolvição do Réu em decorrência da suscitada nulidade do procedimento, sendo plenamente válido para comprovar a autoria delitiva, especialmente quando aliado às demais provas constantes dos autos, como na hipótese em epígrafe (AgRg no HC 608.756/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 19/10/2020).

Por conseguinte, não se vislumbra qualquer prejuízo ao réu decorrente de possível inobservância das formalidades previstas legalmente. No ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.

Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:


"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade"


Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:


"Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"


Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar em nulidade, posto que as provas produzidas, independente do reconhecimento, já são suficientes para a condenação do réu, motivo pelo qual rejeito a tese suscitada.

C) Da primeira fase da dosimetria da pena - consequências do crime

Argumenta a defesa não haver nenhuma consequência extraordinária que possa justificar o aumento da pena-base, motivo pelo qual a sentença deve ser modificada para retornar a pena ao mínimo legal.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

No caso dos autos, a magistrada de piso negativou as consequências do crime, aduzindo que “São desfavoráveis. As vítimas ficaram extremante traumatizadas e com sérios danos psicológicos. As mesmas tiveram que mudar suas vidas em face do abalo que sofreram, deixando inclusive de sair de casa, por medo. Ademais, as vítimas informaram que não conseguem mais dormir a noite com medo dos acusados voltarem em sua residência.” 

De fato, a análise negativa das consequências do delito foi concretamente fundamentada, porquanto registrado que o trauma sofrido pelas vítimas fez com que a Sra. Maria Cícera Pereira da Silva iniciasse tratamento psicológico, vez que não consegue mais dormir, conforme relatado por seu esposo, dado que valida a análise negativa da referida vetorial.

Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO AGENTE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXASPERAÇÃO EM 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONCURSO ENTRE AS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DO CRIME COMETIDO CONTRA CRIANÇA. REDUÇÃO EM 1/6 DA PENA. TERCEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...) Outrossim, restou exaustivamente fundamentada a valoração negativa das consequências do crime, porquanto a ação criminosa gerou trauma à vítima, a qual passou a ter insônia e a não conseguir dirigir durante considerável período de tempo, ocasionando, ainda, a necessidade de tratamento psicológico, o que extrapola as consequências normais do tipo penal e justificam o aumento aplicado.

(...) 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente referente ao crime de roubo majorado para 5 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão, e pagamento de 14 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.

(HC n. 505.435/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 17/6/2019.)


Logo, deve ser mantida como desfavorável ao réu esta circunstância.

D) Da majorante da arma de fogo

A defesa do Apelante alega que a sentença de primeiro grau deve ser reformada para afastar a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma, sustentando que não há prova irrefutável de sua utilização, uma vez que não houve apreensão da mesma.

Inicialmente, insta consignar que o Código Penal intenta punir com maior intensidade o delito de roubo que é cometido com emprego de arma de fogo, principalmente após a reforma legislativa realizada pelo denominado Pacote Anticrime, no qual foi determinada fração de aumento de 2/3 para tais casos, pelo potencial lesivo que possui.

Nesse sentido, preceitua o artigo 157, §2º-A, I, com redação incluída pela Lei nº 13.654, de 2018:


“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

(...) § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):        (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;”


Com a inclusão da majorante pela Lei nº 13.654/2018, passou-se a discutir sobre a necessidade de apreensão e perícia na arma de fogo para a incidência da causa de aumento.

O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas (AgRg no HC 635.363/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021).

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados:


PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. (...) 9. CAUSA DE AUMENTO. USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. ERESP 961.863/RS. (...) 12. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DECOTAR AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE ROUBO. EXTENSÃO AOS CORRÉUS.

(...) 9. No que diz respeito à alegada impossibilidade de incidir a causa de aumento pelo uso da arma de fogo, em virtude da sua não apreensão e perícia, tem-se que é assente o "entendimento firmado por esta Corte no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, segundo qual a apreensão e perícia da arma é desnecessária para evidenciar essa causa de aumento de pena se há outros elementos de prova que evidenciem o emprego do artefato". (AgRg no HC 664.344/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021).

(...) 12. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para decotar as consequências do crime de roubo, redimensionando a pena do paciente e dos corréus Luciano e Jackson, apenas com relação ao crime de roubo, para 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão e 42 dias-multa, e para os demais corréus para 8 anos e 2 meses de reclusão, e 36 dias-multa. Ficam mantidos os demais termos da condenação.

(HC 672.594/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. QUANTUM DE AUMENTO IMPLEMENTADO NA PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 3/8 (TRÊS OITAVOS). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL FECHADO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas.

(...) 7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 516.188/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019)


Estabelecida essa premissa, passa-se à análise do caso concreto.

No caso dos autos, em que pese a não apreensão da arma, a magistrada fez incidir a causa de aumento considerando a palavra das vítimas, que descreveram o fato, com segurança, afirmando que o roubo foi cometido com emprego de arma de fogo, revelando detalhes dos fatos, razão pela qual deve ser mantida a causa de aumento em comento.

Nesse sentido, a vítima Maria Cícera Pereira da Silva aduziu em seu depoimento que “(...) que antes de conseguir fechar, ele chegou, segurou o portão e entrou com a arma apontada para mim; que eu corri, gritei; que ele chegou, me abordou e mandou eu deitar e ficar calada; que outra pessoa entrou e eles fecharam o portão; que o que estava armado foi atrás do meu esposo; (...) que só vi um com arma, que foi o que me abordou; que não vi se o segundo, que tirou minha aliança, estava armado; que o que correu primeiro com a arma foi o mais fininho;”

Da mesma forma, a vítima Raimundo Nonato Viana da Costa afirmou: “(...)  que minha esposa foi abordada por um indivíduo com arma de fogo, quando estava fechando o portão; que nesse momento eu estava dentro do carro; que só ouvi um grito e fiquei preocupado; que um indivíduo chegou, com uma arma em punho, e mandou eu sair de dentro do carro. (...)”

Aduzidas tais razões, há que se manter a incidência da majorante.

E) Da concorrência de causas de aumento

Sustenta a defesa que a magistrada de primeiro grau cumulou duas causas de aumento da parte especial do Código Penal, entretanto, sem apresentar fundamentação devida.

No caso dos autos, a magistrada de primeiro grau considerou a existência de duas causas de aumento da parte especial, para o crime de roubo, quais sejam, o concurso de agentes (art. 157, §2º, II, CP) e o emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, CP).

Por conseguinte, na terceira fase da dosimetria da pena, aplicou as duas causas de aumento, majorando a pena em 1/3, pelo concurso de agentes e em 2/3, pelo emprego da arma de fogo.

O Código Penal, em seu artigo 68, dispõe que, in verbis:


Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.


Assim, constata-se que o legislador processual deu ao magistrado a faculdade de aplicar apenas uma causa de aumento ou de diminuição, prevalecendo aquela que mais aumente ou mais diminua.

Dessa forma, em sendo uma faculdade judicial, nada impede a incidência de todas as causas de aumento ou diminuição presentes no caso concreto.

Nesse sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual ressalta que “a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena em concurso, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.” (AgRg no HC 644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).

Entretanto, a Corte de Justiça faz a ressalva acerca da necessidade de fundamentação da aplicação cumulativa das causas de aumento, não bastando que sejam apenas enumeradas.

Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo as seguintes jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

(...) II - A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada. Não pode ser automática. Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2º do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade", indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima.

III - In casu, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação, sem remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes, ou a forma de violência empregada no crime, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 722.103/AC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA PELO CONCURSO DE MAJORANTES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR O INCREMENTO OPERADO DE FORMA CUMULATIVA. PRECEDENTES. NOVA DOSIMETRIA REALIZADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA DESLOCAMENTO DE MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

- Não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 23/9/2015).

- A depender do caso, a presença de mais de uma causa de aumento do crime de roubo, associada a outros elementos indicativos da gravidade em concreto do delito praticado, poderá ensejar o incremento cumulativo da reprimenda, mas tais circunstâncias devem estar devidamente explicitadas na motivação empregada, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição da República.Precedentes.

- In casu, não foram declinadas motivações idôneas para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, pois a divisão de tarefas oriunda do concurso de agentes, a qual possibilitou o sucesso da empreitada criminosa, é um resultado normalmente esperado nessas circunstâncias; Ademais, o fato de as vítimas haverem sido privadas de sua liberdade por cerca de dez minutos (e-STJ, fl. 483), para possibilitar a fuga dos agentes, também não revelam maior gravidade a justificar o incremento cumulativo dessas majorantes, juntamente com a da utilização de arma de fogo. Desse modo, constato o patente constrangimento ilegal apontado pela impetrante, de modo que a dosimetria da pena do paciente deve ser refeita, para fazer incidir apenas a causa de aumento prevista no § 2º-A, I, do Código Penal.

(...) - Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 726.930/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022.)


Nessa esteira de pensamento é o enunciado sumular nº 443, do STJ, o qual dispõe:


“Súmula 443. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.”


Portanto, o magistrado tem a faculdade de aplicar de forma cumulativa as causas de aumento da parte especial do Código Penal. Todavia, a escolha pelo cúmulo das majorantes necessita de fundamentação, com base nas circunstâncias do caso concreto, em que sejam descritas as peculiaridades do fato que justifiquem a imposição mais severa da pena.

In casu, a magistrada de primeiro grau, na terceira fase da dosimetria da pena, assim dispôs na sentença condenatória:


“O delito foi praticado EM CONCURSO DE PESSOAS, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º, II do CP, majoro a pena em 1/3 (um terço), por inexistir qualquer fundamento jurídico apto a ensejar o aumento acima deste percentual. Em razão disso, aumento a pena do sentenciado para7 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

Ademais, o delito foi praticado COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º-A, inciso I do CP, majoro a pena em 2/3 (dois terços), resultando a sanção em 12 (doze) anos, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa.”


Da leitura do trecho transcrito, constata-se que a magistrada a quo não apresentou justificativa para sua escolha de aplicar as causas de aumento de forma cumulativa, fazendo apenas menção à incidência das duas.

Portanto, diante do exposto acima e da impossibilidade de aplicação automática das duas causas de aumento da parte especial, sem fundamentação, assiste razão ao Apelante neste ponto, devendo incidir, no caso, apenas a causa de aumento que mais aumente a pena.

Considerando que a majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal prevê o maior aumento, qual seja, de 2/3, aplica-se tão somente esta, na terceira fase da dosimetria da pena.

Redimensionando a reprimenda, tem-se a pena de 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, pena que torno definitiva, para o delito de roubo majorado. (Cálculo: 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa + 2/3 = 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa).

F) Da pena de multa 

A defesa do Apelante requer a desconsideração da pena de multa, haja vista se tratar de réu pobre, na forma da lei.

A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro. (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022.)

Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSOM entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSOM, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).

Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.

O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados:


HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO.

PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...) - É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...) - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGA E PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. DOSIMETRIA DAS PENAS IMPOSTAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE COM DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES, TRANSITADAS EM JULGADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. REINCIDÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...) 5. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado, sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

6. Mantido o quantitativo de pena imposto pelas instâncias ordinárias, fica prejudicado o pedido subsidiário de fixação de regime inicial mais brando (art. 33, § 2º, "a", do Código Penal).

7. Habeas Corpus não conhecido.

(HC 295.958/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)


Esse também é o entendimento da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça:


“Súmula 07 TJPI: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”


Por conseguinte, uma vez que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, não pode ser excluída sem previsão legal.

Isto posto, não há possibilidade de isenção da pena de multa imposta ao acusado.

G) Da reparação de danos

A defesa requer a desconsideração dos valores fixados pela magistrada a título de reparação de danos, afirmando que não existem documentos comprobatórios dos prejuízos causados, baseando-se a condenação apenas na palavra das vítimas.

Cumpre destacar que, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, irá fixar “valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.

Noutra perspectiva, é necessário ressaltar que a orientação majoritária dos Tribunais Superiores, em que pese a disposição contida no art. 387, IV do Código de Processo Penal, é no sentido de ser imprescindível a formulação de pedido expresso para que o julgador possa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fixar valor a título de indenização pelos danos causados à vítima:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPARAÇÃO CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior de Justiça, possui entendimento consolidado no sentido de que “a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018).

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1838895/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO. CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. “Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo” (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).

2. No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima.

3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).

4. Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos.

(AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020)


Ainda, a jurisprudência mais recente da Corte de Justiça entende que “a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação do montante pretendido e a realização de instrução específica, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório.” (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.950.227/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)

Analisando os autos, observo que o Ministério Público, apesar de ter feito o pedido de indenização em sede de alegações finais, não demonstrou nos autos o prejuízo suportado pela vítima, portanto, sem a realização de instrução probatória.

Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO. RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FIRMADA EM OUTRAS PROVAS JUDICIAIS. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

(...) 4. Segundo o entendimento da Quinta Turma deste STJ, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige, além de pedido expresso na inicial, tanto a indicação do montante pretendido como a realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório (AgRg no REsp 1952768/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021).

5. Apesar de ter havido pedido expresso do Ministério Público na denúncia para a fixação de reparação dos danos à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, não houve instrução específica acerca da questão, o que afasta do acusado a possibilidade de se defender e de produzir contraprova. Nessas condições, a condenação do paciente ao pagamento de indenização, sem instrução processual específica, implica cerceamento de sua defesa.

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar da condenação o valor arbitrado a título de indenização mínima pelos danos causados à vítima, mantidos os demais termos da condenação.

(HC n. 696.108/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)


Por conseguinte, considerando que não houve a realização de instrução probatória, é imperioso o afastamento da condenação à reparação dos danos morais, estendendo ao corréu Bruno Gabriel de Mesquita Santos.

DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR BRUNO GABRIEL DE MESQUITA SANTOS 

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, a defesa elenca as seguintes teses: a) absolvição, por insuficiência de provas; b) exclusão da majorante da arma de fogo.

A defesa alega não ter restado comprovada nos autos a autoria do delito, aduzindo serem as provas insuficientes para a condenação do Apelante.

Todavia, em que pese a alegação defensiva, constata-se que a materialidade e a autoria do crime de roubo foram devidamente demonstradas nos autos. Senão vejamos:

A materialidade do delito está comprovada através do Auto de Exibição e Apreensão, no qual foram apresentados: 01 aparelho celular, marca Samsung, cor azul; 01 automóvel, Código Renavam 00596889429, placa OJL-4648, Prisma Chevrolet, ano 2013-2014; e 01 relógio de pulso, marca Technos, cor prata.

Por outro lado, a autoria restou demonstrada através da prisão em flagrante delito do acusado, após ter sido encontrado na posse do veículo subtraído, além do reconhecimento pessoal feito pelas vítimas na delegacia, bem como pelos depoimentos das testemunhas.

Os depoimentos foram transcritos quando da análise da primeira apelação, razão pela qual, por economia processual, deixo de colacioná-los novamente.

Em que pese o Apelante e o corréu terem afirmado, em juízo, que o roubo teria sido praticado por terceira pessoa, não conseguiram comprovar nos autos suas alegações.

Ademais, as vítimas foram seguras em declinar as características dos acusados, afirmando não terem nenhuma dúvida quanto à identidade dos Apelantes.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância nos crimes cometidos contra o patrimônio, vez que, em sua maioria, são cometidos sem a presença de outras pessoas.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECLAMO MINISTERIAL. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 158, CAPUT, DO CP. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS INAUGURAIS. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.° 7/STJ. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHO POLICIAL HARMÔNICOS. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. EFICÁCIA PROBATÓRIA. PERTINÊNCIA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) 4. Segundo entendimento reiterado neste Tribunal Superior, nos crimes contra o patrimônio perpetrados na clandestinidade, sem a presença sensorial de terceiros, as declarações da vítima - como espécie insculpida no art. 201 do Código de Processo Penal e permeada pelo sistema do livre convencimento motivado -, quando ulteriormente ratificadas em juízo e corroboradas, a exemplo, pela oitiva da autoridade policial, que, in casu, confirmou ter a vítima reconhecido o Agente como sendo o autor do delito de estelionato, gozam de destacado valor probatório, sobretudo quando evidenciam, com riqueza de detalhes, sem contradições e em confronto com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa, o que se harmoniza ao caso em apreço.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1383364/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019)


Nesse sentido, considerando os elementos probatórios dos autos, sobretudo considerando a prisão em flagrante dos réus na posse dos veículo subtraído, o reconhecimento pessoal e os depoimentos das vítimas e das testemunhas, restou devidamente comprovada nos autos a autoria do delito de roubo majorado, devendo ser mantida a condenação do Apelante.

B) Da majorante da arma de fogo

A defesa do Apelante alega que a sentença de primeiro grau deve ser reformada para afastar a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma, sustentando que não há prova irrefutável de sua utilização, uma vez que não houve apreensão da mesma.

Inicialmente, insta consignar que o Código Penal intenta punir com maior intensidade o delito de roubo que é cometido com emprego de arma de fogo, principalmente após a reforma legislativa realizada pelo denominado Pacote Anticrime, no qual foi determinada fração de aumento de 2/3 para tais casos, pelo potencial lesivo que possui.

Nesse sentido, preceitua o artigo 157, §2º-A, I, com redação incluída pela Lei nº 13.654, de 2018:


“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

(...) § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):        (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;”


Com a inclusão da majorante pela Lei nº 13.654/2018, passou-se a discutir sobre a necessidade de apreensão e perícia na arma de fogo para a incidência da causa de aumento.

O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas (AgRg no HC 635.363/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021).

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados:


PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. (...) 9. CAUSA DE AUMENTO. USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. ERESP 961.863/RS. (...) 12. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DECOTAR AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE ROUBO. EXTENSÃO AOS CORRÉUS.

(...) 9. No que diz respeito à alegada impossibilidade de incidir a causa de aumento pelo uso da arma de fogo, em virtude da sua não apreensão e perícia, tem-se que é assente o "entendimento firmado por esta Corte no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, segundo qual a apreensão e perícia da arma é desnecessária para evidenciar essa causa de aumento de pena se há outros elementos de prova que evidenciem o emprego do artefato". (AgRg no HC 664.344/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021).

(...) 12. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para decotar as consequências do crime de roubo, redimensionando a pena do paciente e dos corréus Luciano e Jackson, apenas com relação ao crime de roubo, para 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão e 42 dias-multa, e para os demais corréus para 8 anos e 2 meses de reclusão, e 36 dias-multa. Ficam mantidos os demais termos da condenação.

(HC 672.594/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. QUANTUM DE AUMENTO IMPLEMENTADO NA PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 3/8 (TRÊS OITAVOS). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL FECHADO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas.

(...) 7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 516.188/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019)


Estabelecida essa premissa, passa-se à análise do caso concreto.

No caso dos autos, em que pese a não apreensão da arma, a magistrada fez incidir a causa de aumento considerando a palavra das vítimas, que descreveram o fato, com segurança, afirmando que o roubo foi cometido com emprego de arma de fogo, revelando detalhes dos fatos, razão pela qual deve ser mantida a causa de aumento em comento.

Nesse sentido, a vítima Maria Cícera Pereira da Silva aduziu em seu depoimento que “(...) que antes de conseguir fechar, ele chegou, segurou o portão e entrou com a arma apontada para mim; que eu corri, gritei; que ele chegou, me abordou e mandou eu deitar e ficar calada; que outra pessoa entrou e eles fecharam o portão; que o que estava armado foi atrás do meu esposo; (...) que só vi um com arma, que foi o que me abordou; que não vi se o segundo, que tirou minha aliança, estava armado; que o que correu primeiro com a arma foi o mais fininho;”

Da mesma forma, a vítima Raimundo Nonato Viana da Costa afirmou: “(...)  que minha esposa foi abordada por um indivíduo com arma de fogo, quando estava fechando o portão; que nesse momento eu estava dentro do carro; que só ouvi um grito e fiquei preocupado; que um indivíduo chegou, com uma arma em punho, e mandou eu sair de dentro do carro. (...)”

Aduzidas tais razões, há que se manter a incidência da majorante.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por BRUNO GABRIEL DE MESQUITA SANTOS e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por JUCINALDO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR, modificando a pena do crime de roubo, fixando-a definitivamente em  09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime fechado, e 20 (vinte) dias-multa, bem como para afastar a condenação dos dois Apelantes à reparação de danos, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por BRUNO GABRIEL DE MESQUITA SANTOS e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por JUCINALDO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR, modificando a pena do crime de roubo, fixando-a definitivamente em 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime fechado, e 20 (vinte) dias-multa, bem como para afastar a condenação dos dois Apelantes à reparação de danos, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 



Teresina, 25/10/2022

Detalhes

Processo

0845560-87.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JUCINALDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/10/2022