Acórdão de 2º Grau

Cumprimento Provisório de Sentença 0834945-09.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Nos termos do art. 525, do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. A intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença impede o exame das questões nela agitadas, vez que alcançada pela preclusão. É intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada fora do prazo estabelecido pelo art. 525 do CPC. Do excesso de execução alegado pelo apelante, verifica-se que na peça processual a parte devedora buscou impugnar de um modo geral os cálculos apresentados pelo credor, inclusive apresentando a quantia que entendia ser devida através de um novo cálculo abrangente de todo o débito. Ora, não se trata de uma pura alegação de excesso de penhora, mas de uma nítida tentativa de rediscutir o valor da dívida (excesso de execução) por meio de via transversa, o que não pode ser aceito. Recurso não conhecido. Sentença Mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834945-09.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834945-09.2019.8.18.0140

APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA, GUILHERME MARINHO SOARES

APELADO: LAYANE FERREIRA FRAZAO NOGUEIRA

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO BRENNO CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Nos termos do art. 525, do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. A intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença impede o exame das questões nela agitadas, vez que alcançada pela preclusão. É intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada fora do prazo estabelecido pelo art. 525 do CPC. Do excesso de execução alegado pelo apelante, verifica-se que na peça processual a parte devedora buscou impugnar de um modo geral os cálculos apresentados pelo credor, inclusive apresentando a quantia que entendia ser devida através de um novo cálculo abrangente de todo o débito. Ora, não se trata de uma pura alegação de excesso de penhora, mas de uma nítida tentativa de rediscutir o valor da dívida (excesso de execução) por meio de via transversa, o que não pode ser aceito. Recurso não conhecido. Sentença Mantida. 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.


 RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG - BRASIL MULTICARTEIRA, contra sentença Id 3514346, proferida pela MMª Juíza de Direito da 5ª Vara Cível, nos autos da Ação de Cumprimento de sentença ajuizada por   LAYANE FERREIRA FRAZÃO NOGUEIRA, ora apelada.

Por meio dessa decisão, a magistrada a quo, julgou EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará conforme requerido. Após, dê-se baixa e arquivem-se. 

Embargos de declaração pelo executado, rejeitados. 

Descontente com esse resultado, atravessou recurso de apelação (Id 3514355), alegando que o juízo de piso julgou equivocadamente a intempestividade da impugnação, sob o argumento de que não havia sido intimada do bloqueio dos valores, para apresentação de manifestação/impugnação. No mérito, alegou que houve incidência de juros a partir da distribuição da ação (10/04/2012). Diz que não há aplicação de juros sobre honorários fixados sobre o valor da causa. Fala do excesso de execução. 

Ao final requer o conhecimento do apelo e seu provimento, para reformar a sentença recorrida.

Contrarrazões apresentadas pela Apelada (Id 3514362), refuta os argumentos expendidos pelo apelante.

Ao final requer que seja negado provimento ao apelo, com a manutenção da sentença a quo.

Manifestando-se, o Ministério Público Superior, disse não ter interesse no feito.


É o relatório.

Passo ao voto. 



Da Admissibilidade 

De início, o recurso não deve ser conhecido.

Cuida-se de cumprimento de sentença proposta por LAYANE FERREIRA FRAZAO NOGUEIRA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA, devidamente qualificados.

Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pela apelante é intempestiva, bem como a matéria tratada é de ordem pública (correção monetária), mas sim de direito disponível.

Impõe-se, desta forma, a manutenção da decisão, pois não podem ser conhecidas as questões alcançadas pela preclusão, por terem sido suscitadas em impugnação ao cumprimento de sentença ofertada intempestivamente.

Analisando os autos, a Contadoria Judicial realizou os cálculos referentes aos honorários advocatícios (Id 3514316), após, o apelante foi devidamente intimado do valor da execução, conforme AR – Aviso de Recebimento (Id 3514321), em 10/03/2020, tendo o Cartório certificado em 13/07/2020 (Certidão Id 3514324), que apesar de devidamente intimada a parte executada não apresentou qualquer manifestação.

Apesar de ser intimada dos cálculos, em 10/03/2020, a apelante só veio apresentar impugnação à execução, somente em 02/10/2020 (Id 3514342), ou seja, fora do prazo para contestar os valores apresentados, razão porque ocasionou a intempestividade da impugnação pela preclusão da matéria, ex vi do art. 525, §§ 4º e 5º do CPC, haja vista que a intimação se refere apenas para o executado se manifestar sobre a penhora do valor bloqueado pelo Bacenjud. O que não ocorreu.

 

A propósito, vejamos o entendimento da jurisprudência a seguir:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. Cabe à parte executada apresentar impugnação ao cumprimento da execução, dentro do prazo estipulado na norma processual. Resta precluso o direito da parte sob eventual excesso de execução, após transcorrido o prazo. (TJ-MG - AI: 10000200517126001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 14/07/0020, Data de Publicação: 17/07/2020).

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILDIADE. - Não podem ser conhecidas as questões alcançadas pela preclusão, por terem sido suscitadas em impugnação ao cumprimento de sentença ofertada intempestivamente. (TJ-MG - AI: 10000180980393002 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 20/10/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2020)

Desse modo, é intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada fora do prazo estabelecido pelo art. 525 do CPC, não devendo ser conhecida

Quanto ao excesso de execução alegado pelo apelante, verifica-se que na peça processual a parte devedora buscou impugnar de um modo geral os cálculos apresentados pelo credor, inclusive apresentando a quantia que entendia ser devida através de um novo cálculo abrangente de todo o débito.

Ora, não se trata de uma pura alegação de excesso de penhora, mas de uma nítida tentativa de rediscutir o valor da dívida (excesso de execução) por meio de via transversa, o que não pode ser aceito.

Neste sentido:

NULIDADE DA EXECUÇÃO POR EXCEÇÃO AO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - MATÉRIA QUE SE EQUIPARA AO EXCESSO À EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - HIPÓTESE NA QUAL NÃO SE TRATA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. A intempestividade dos embargos à execução não impede o pronunciamento do juízo a quo caso a matéria levantada seja de ordem pública. Considerando que os embargos versam sobre eventual nulidade do débito exequendo, por exceção do contrato não cumprido, o que se equipara ao excesso à execução, forçoso o reconhecimento da preclusão, haja vista a nítida intempestividade do incidente. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.09.619556-6/002, Relator (a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/05/0016, publicação da sumula em 25/05/2016) (grifei)

 

Conforme apontado, não se tratando o excesso de execução de matéria de ordem pública, arguida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, estando o incidente intempestivo, incabível o conhecimento da matéria, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

O Ministério Público Superior disse não ter interesse.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 a 21 → (14 a 24) outubro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0834945-09.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cumprimento Provisório de Sentença

Autor

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA

Réu

LAYANE FERREIRA FRAZAO NOGUEIRA

Publicação

29/10/2022